Lei Ordinária 1.756/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 12/12/2012

EMENTA

  • ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.577, DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.577, DE 27 DE MAIO DE  2008, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. O artigo 9º da Lei Ordinária Municipal nº 1.577, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 3º – Tendo em vista a inaplicabilidade dos benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 001, de 04 de dezembro de 1991, os quais destinam-se expressamente, conforme redação do Título III do referido  diploma, apenas aos funcionários, fica assegurado aos contratados  temporariamente de  que trata  a  presente  lei  os  seguintes  benefícios:

 

I – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

a)      até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

b)      até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c)       por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

d)      por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e)       até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f)        no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g)       nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h)      pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i)         pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

 

§ 4º. O contratado desta Municipalidade, de acordo com o que dispõe a legislação federal sobre a matéria, deverá desincompatibilizar-se, em sendo o caso, do cargo que ocupa, para concorrer às eleições.

 

  1.                                         I.      Antes da desincompatibilização o contratado deverá efetuar requerimento administrativo.
  2.                                       II.      O prazo da desincompatibilização bem como a remuneração durante o período obedecerão ao que dispõe a legislação federal sobre a matéria.
  3.                                     III.      Comprovado que o contratado não concorreu à eleição para a qual se afastou/desincompatibilizou, ser-lhe-á descontado, automaticamente, dos vencimentos posteriores, na  razão de 10% de  sua remuneração, os  valores  pagos  durante  o  período de  afastamento.
  4.                                    IV.      Não sendo possível o desconto de que trata o inciso anterior, será a dívida cobrada pela via administrativa e/ou judicial.  

 

§5º. Será concedida licença a contratada gestante, à adotante e pela paternidade, na forma como dispõe a legislação previdenciária a que está  vinculado o contratado, ficando o contrato suspenso durante o período da  licença.

 

§6º. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a contratada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

 

  1.                                         I.      Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

 

§7º. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os contratados municipais, e corresponderá a um doze avos (1/12), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

  1.                                         I.      A fração inferior a um mês será  sempre  proporcional.

 

§8º. Os contratados que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional na forma como dispor a  respectiva legislação municipal  regulamentadora  da  matéria.

 

  1.                                         I.      O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
  2.                                       II.      O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.
  3.                                     III.      Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificadas na Legislação Municipal.

 

§9º.  O serviço extraordinário, assim entendido o serviço prestado além do horário normal, será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação a essa.

 

  1.                                           I.      Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de (02) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.
  2.                                         II.      O serviço extraordinário será precedido de autorização da Chefia Imediata, que justificará o fato.

 

§10. O contratado receberá por ocasião das férias, independentemente da solicitação, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

  1.                                         I.      O contratado em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

§11. Todo contratado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

  1.                                         I.      O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho.
  2.                                       II.      Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

a)     30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

b)     24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

c)      18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

d)     12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

  1.                                     III.      É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 
  2.                                    IV.      O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
  3.                                      V.      Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o contratado terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

a)     dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

b)     dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

c)      quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

d)     doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

e)      dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

f)       oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

 

  1.                                    VI.      O contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  2.                                  VII.      Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias, a ausência do empregado:

 

a)      nos casos referidos no inciso I  e  alíneas  do  §3º deste  artigo;

b)      durante o licenciamento compulsório da contratada mulher por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

c)       por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese de ter percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;

d)      justificada pela Administração, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

e)       nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese de deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, ou, ainda,   quando convocado pelo Superior  Hierárquico  faltar ao serviço.

 

  1.                                VIII.      As férias serão concedidas por ato da Administração, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  2.                                    IX.      A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses da Administração.
  3.                                      X.      Durante as férias, o contratado não poderá prestar serviços à outra pessoa, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato regularmente mantido com àquele.

 

§12. A critério do Chefe Imediato poderá o contratado ser dispensado, com ou sem remuneração, para cursos, palestras e outras atividades e/ou, ajustada a  compensação de horários.

 

 

 

 

Art.2º. As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

 

 

Rio dos Cedros, 12 de Dezembro de 2012.

 

 

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal