LEI COMPLEMENTAR Nº 216, de 10 de Julho de 2012.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 10/07/2012

EMENTA

  • CRIA O REGIME DE MUTIRÃO PARA CONSTRUÇÃO, MELHORIA E/OU MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS E PASSEIOS DESTINADOS AO USO

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, de 10 de Julho de 2012.

CRIA O REGIME DE MUTIRÃO PARA CONSTRUÇÃO, MELHORIA E/OU MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS E PASSEIOS DESTINADOS AO USO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado o Regime de Mutirão para Construção, Melhoria e/ou Manutenção de Logradouros e Passeios destinados ao uso público que integram as vias do município de Rio dos Cedros.

§1º – Fica o Prefeito autorizado a realizar obras e serviços de urbanização de via pública e passeio público municipal, pelo regime de mutirão, com os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis lindeiros, delegados de serviços públicos, pessoas jurídicas credenciadas e o Município de Rio dos Cedros, nos termos desta Lei.
§2º – O regime de que trata este artigo, será objeto de celebração de acordo, conforme modelo padrão constante do Anexo Único desta lei.

Art.2º. O Regime instituído por esta Lei Complementar não elimina a responsabilidade dos proprietários dos imóveis beneficiados, que não aderirem ao mesmo, do pagamento de eventual contribuição de melhoria.

Parágrafo Único – Ficam os proprietários ou possuidores com ânimo de dono, dos imóveis lindeiros à via pública, responsáveis pela conservação, manutenção e limpeza da mesma, nos termos da legislação municipal existente, em especial a relativa a obras e posturas.

Art.3º. A utilização do regime de mutirão dependerá de parecer técnico-operacional favorável da Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, regulamentar, por Decreto, os critérios e índices de adesão previstos na cláusula sexta do anexo único.

§1º – Para fins deste artigo, considera-se adesão a participação financeira dos interessados, como forma de viabilizar a execução da obra.

§2º – Todo o material sobressalente não aplicável na nova obra reverte ao Município para outra destinação pública.
§3º – O credenciamento de empresas autorizadas a serem contratadas pelos aderentes para realizar as obras em Regime de Mutirão obedecerá as disposições da Lei 8.666/93, podendo o Administrador, optar pela escolha de outra modalidade de contratação desde que atenda aos interesses públicos objetivados na presente Lei Complementar.
§4º – Somente após autorizada, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ser iniciada a obra de Construção, Melhoria e Manutenção de Logradouros e Passeios destinados ao uso público

Art.4º. O proprietário de imóvel localizado na área a ser pavimentada, fica responsável pelo pagamento de toda a sua testada, incluindo a área em curva, nos imóveis de esquina, ficando o Município responsável pelo pagamento da área central das interseções (cruzamentos) de vias públicas.

Art.5º. A urbanização, de acordo com projetos específicos, poderá compreender a realização das seguintes obras e serviços:

I. Remoção do pavimento existente;
II. Serviços de terraplanagem;
III. Serviços de pavimentação;
IV. Assentamento de meio fio;
V. Instalação de mobiliário urbano;
VI. Ajardinamento;
VII. Obras de redes infraestrutura aérea e subterrânea (água, energia elétrica, comunicação, gás e outros);
VIII. Adequação da sinalização viária;
IX. Serviços de topografia.

§1º – Os valores da obra poderão ser rateados entre a Administração e os aderentes do Programa, observados os limites legais e a capacidade financeiro-orçamentária da Administração.
§2º – O projeto da obra definirá as parcelas que competirão aos aderentes do regime e àquelas que ficarão sob responsabilidade do Município de Rio dos Cedros.

Art.6º. Caberá ao Município:

I. Definir com as empresas de energia elétrica acerca da reforma e/ou implantação de dutos e rede elétrica, da iluminação pública e das ligações prediais;
II. Definir com as empresas de telefonia acerca da reforma e/ou implantação dos dutos e rede de telefonia, da instalação de telefones públicos e de outros serviços correlatos;
III. Definir com a empresa de gás acerca da implantação de dutos;
IV. Definir com a CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Serviço, ou outra concessionário do serviço no município, acerca da reforma e/ou implantação de redes de distribuição de água e captação de esgoto, pública e das ligações prediais;
V. Proceder, durante a execução das obras, através de seus departamentos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;
VI. Fiscalizar, através da Secretaria Municipal de Obras, as obras e serviços de urbanização;
VII. Executar, através da Secretaria Municipal de Obras, eventuais obras complementares ou necessárias para o bom andamento dos serviços, não previstos no projeto de urbanização, bem como àquelas constantes do projeto que lhe competirem;
VIII. Fornecer, através da Secretaria Municipal de Obras, os projetos urbanísticos de sua competência;
IX. Lançar em contribuição de melhoria e promover a respectiva cobrança dos valores devidos pelos proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis afetados pelas obras, que não aderirem ao mutirão.

Art.7º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, a emissão da ordem de início de serviços para cada obra autorizada nos termos desta Lei.

Art.8º. A pessoa jurídica vencedora do certame, ou credenciada ficará autorizada a contratar com os respectivos aderentes do programa, para execução da obra, desde que preenchidos os requisitos mencionados no edital de licitação e/ou credenciamento e nesta Lei Complementar.

§1º – O Município de Rio dos Cedros não responderá, subsidiaria ou solidariamente, a qualquer título que seja, pela relação formada entre a empresa executora e os aderentes do Regime ora instituído, nem pelos direitos, deveres, atos e omissões de uns em face dos outros.
§2º – Ao aderir ao Regime de Mutirão, as pessoas, físicas e/ou jurídicas, automaticamente aceitarão os termos desta Lei Complementar bem como todas as regras e normativos que existam no edital de licitação e/ou credenciamento, seus anexos, regulamentos e demais legislações de regência.
§3º – Caberá à empresa executora da obra a retirada de todas as licenças, autorizações, bem como o pagamento de todos os tributos e taxas cabíveis, respondendo única e exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, infortunísticos, securitários, entre outros, eventualmente incidentes sobre a obra, além de responder pelos atos e omissões de seus funcionários, empregados, prepostos e terceiros, sem qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária do Município ou dos aderentes do Regime de Mutirão, pelas suas ações ou negligência, assegurado o direito destes de regresso em face daquela em caso de eventual condenação.

Art.9º. Os termos indeterminados contido na presente legislação, terão seu alcance e extensão definidos em regulamento.

Art.10. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações fixadas no orçamento em vigor.

Art.11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 786, de 29 de junho de 1995.

Rio dos Cedros, 10 de Julho de 2012.

Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO PARA CONSTRUÇÃO, MELHORIA E/OU MANUTENÇÃO DE LOGRADOUROS E PASSEIOS DESTINADOS AO USO PÚBLICO

PAVIMENTAÇÃO DE VIA OU PASSEIO PÚBLICO DA CIDADE DE RIO DOS CEDROS/SC, EM REGIME DE MUTIRÃO, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E OS MORADORES DA RUA ……………….(Avenida, Rua, Beco).

Aos ……… dias do mês de……………….do ano de dois mil e ……..(20…..), o MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Rio dos Cedros, à Rua Nereu Ramos, nº 205, representado neste ato pelo Prefeito, Sr. ______________________________, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis lindeiros da…(avenida, rua, beco), juntos, celebraram o presente Termo de Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente termo consiste na execução da ____________ (construção, melhoria e/ou manutenção da avenida, rua, beco e/ou passeio público) da____________ (avenida, rua, beco), que será realizada pelos seus proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis lindeiro, em regime de mutirão, com a colaboração do MUNICÍPIO.

SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

1. Executar as parcelas da obra que lhe competirem de acordo com o projeto da área a ser urbanizada elaborado pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Obras;
2. Complementar os trabalhos que eventualmente se fizerem necessários de acordo com a fiscalização da obra;
3. Exercer fiscalização, através da Secretaria Municipal de Obras, sobre os serviços de executados;
4. Efetuar os projetos de pavimentação para execução do mutirão ou seja, planimétrico, perfil longitudinal, seções transversais, alargamento da rua e especificações;
5. Absorver parte da diferença do custo em relação à pavimentação em lajota ou pedra, nas pavimentações asfálticas ou especiais, conforme regulamento.

TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES OU DETENTORES DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS LINDEIRO DA … (Avenida, rua, beco)

1. Executar em regime de mutirão ou contratar empresa credenciada para execução da respectiva parcela da obra de urbanização que lhe competir, de acordo com o projeto elaborado pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Obras, incluindo obrigatoriamente a pavimentação relativa aos imóveis situados nas esquinas em relação às avenidas, ruas, travessas, becos e passeios, transversais e entroncamentos não pavimentadas;
2. Adquirir os materiais em conformidade com as especificações do projeto;
3. Submeter os materiais a serem empregado à aprovação da Secretaria Municipal de Obras que, no caso de dúvida, poderá exigir o teste de resistência ou qualidade de material;
4. Contratar, às suas expensas, os serviços de calceteiros para a realização da pavimentação, sempre sob o controle e fiscalização do MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Obras.

2.1.1. Os contratos celebrados pelos proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis lindeiro deverão ser:

a) Somente com empresas devidamente regularizadas nos termos da lei;
b) Com a responsabilidade técnica a cargo da empresa contratada;
c) Com ciência e transpasse solidário de responsabilidade para a empresa contratada relativo a todos os deveres, exigência e obrigações do presente contrato e da legislação respectiva;
d) Sem responsabilidade, solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos encargos assumidos, ou por qualquer outra responsabilidade, em conformidade com a legislação relativa ao regime de mutirão.

QUARTA – DA MANUTENÇÃO

1. Incumbe aos proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil providenciar as correções de eventuais defeitos constatados durante os primeiros seis (6) meses, após o término do mutirão, bem como, incumbir-lhe-á a manutenção da pavimentação.

QUINTA – DO PRAZO CONTRATUAL

O prazo de vigência deste termo, é a partir da data da sua assinatura, até seis (6) meses após a entrega das obras de pavimentação.

SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O mutirão se viabiliza mediante a adesão dos proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil correspondente ao percentual mínimo fixado em Decreto do Poder Executivo.
2. Cabe ao MUNICÍPIO proceder os atos necessários, afim de que venha a ser executada a obra.
3. Os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil não aderentes ao sistema de mutirão, ficam sujeitos ao pagamento da Contribuição de Melhoria, na forma da legislação vigente, relativa a pavimentação efetiva, considerando-se para tanto o custo integral da melhoria.

SÉTIMA – DA RESCISÃO

O MUNICÍPIO poderá, a qualquer tempo rescindir o presente termo, se entender conveniente para a Administração, ou se ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições.

OITAVA – DO FORO CONTRATUAL

As partes elegem o foro da Comarca de Timbó para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam este Termo de Acordo, na presença das testemunhas adiante nomeadas.

Rio dos Cedros, … de …………. de 201…

Município de Rio dos Cedros
Prefeito Municipal

Proprietários Rua………………………………………………..:

Testemunhas:

1)…………………….

2)…………………….

 

Arquivos anexos