LEI COMPLEMENTAR Nº. 193, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 06/04/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 193, DE 06 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. As autorizações de uso espaço público deverão ser concedidas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ao mesmo, por intermédio do(s) respectivo(s) órgão(s) exercer a fiscalização sobre as atividades desenvolvidas.
Parágrafo Único – Por espaço público compreende-se tanto os imóveis e/ou espaços edificados quanto os não edificados.
Art.2º. As autorizações de uso de espaço público se darão sempre por prazo determinado e a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, não havendo direito à qualquer indenização em caso de cassação da autorização.
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo levará em conta sempre a conveniência, oportunidade e o interesse público na concessão de autorização de uso de espaços públicos, mister no tocante ao desenvolvimento e fomento do turismo, cultura, desporto, trabalho, renda, cooperativismo, entre outros.
Art.3º. As autorizações de uso de espaço público serão sempre efetuadas mediante requerimento e observarão o disposto em regulamento.
Art.4º. O(s) requerente(s) das autorizações de uso de espaço público serão responsáveis pela retirada de todas as licenças necessárias para a realização da respectiva atividade que se propõem a executar, devendo respeitar a legislação, em especial a concernente a posturas, obras, ambiental, previdenciária, trabalhista, infortunística, securitária, civil=, criminal, administrativa, entre outras.
Art.5º. O(s) requerente(s) das autorizações de uso de espaço público também serão responsáveis pelo pagamento de todos os tributos, preços públicos emolumentos, bem como todo e qualquer tipo de encargo que venha a incidir sobre a atividade a ser desenvolvida.
Art.6º. O(s) requerente(s) das autorizações de uso de espaço público ficarão responsáveis por assegurar a adoção de todas as medidas relativas a saúde, segurança e bem estar de todos os participantes e/ou terceiros dos eventos que se propõem a realizar.
Art.7º. Em caso de autorizações de uso de espaço público o Município de Rio dos Cedros não responderá solidaria nem subsidiariamente pelos atos, fatos e omissões praticados pelo(s) realizador(es) do(s) evento(s), assegurado o direito de regresso daquele em face deste(s) em caso de eventual condenação.
Art.8º. Poderá o Chefe do Poder Executivo cobrar preço público pela utilização do espaço público autorizado, mediante previsão existente em Decreto.
Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros, poderá, em parecer fundamentado, dispensar a cobrança, total ou parcial do preço público, tendo em vista a natureza e a importância social e/ou econômica do evento a ser realizado.
Art.9º. Além das obrigações já consignadas, o(s) requerente(s) das autorizações de uso de espaço público ficam obrigados a:
I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelo autorizado.
II. Responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;
III. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.
IV. Agir de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
V.
§1º. A Prefeitura não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis da beneficiária.
§2º. Em caso de condenação fica assegurado a Prefeitura o direito de regresso contra a beneficiária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou terceiros.
Art.10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 06 de Abril de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 06 de abril de 2011.