LEI COMPLEMENTAR Nº. 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/11/2009
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 128 DE 31 DE JULHO DE 2007, E LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 31 DE MARÇO DE 2006 |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 128 DE 31 DE JULHO DE 2007, E LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art.1º. A Lei Complementar Municipal nº. 128, de 31 de julho de 2007, que alterou a Lei Complementar nº. 022 de 22 de março de 2002 e suas alterações, quanto ao número de vagas, níveis de referências e jornada de trabalho dos cargos a seguir mencionados passa a vigorar com a seguinte redação:
Nome do Cargo | Nívelde Referência | Número deVagas | Jornada de Trabalho Semanal |
PEDREIRO | 33 | 03 | 44 horas |
ELETRICISTA | 42 | 01 | 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL | 70 | 01 | 40 horas |
CONTADOR | 54 | 01 | 40 horas |
TECNICO EM AGROPECUÁRIA | 37 | 02 | 40 horas |
ADVOGADO | 65 | 01 | 20 horas |
ENGENHEIRO AGRONOMO | 70 | 01 | 40 horas |
MEDICO VETERINÁRIO | 70 | 01 | 40 horas |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 05 | 30 | 44 horas |
ARQUITETO | 51 | 01 | 20 horas |
MOTORISTA | 22 | 15 | 44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS | 27 | 10 | 44 horas |
MECÂNICO | 35 | 01 | 44 horas |
NUTRICIONISTA | 24 | 01 | 20 horas |
ASSESSOR JURÍDICO | 65 | 01 | 20 horas |
Art.2º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – CLINICO GERAL, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.
§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.
§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.
Art.3º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – GINECOLOGISTA/OBSTETRIA, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.
§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.
§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.
Art.4º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – PEDIATRA, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.
§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.
§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.
Art.5º. O Anexo I da Lei Complementar n. 091, de 31 de março 2006 passa a vigorar acrescido dos cargos que trata os artigos anteriores e com a seguinte redação:
ANEXO I (LC nº 091/2006)
Nome do Cargo | Númerode Cargos | Jornada de Trabalho | Nívelde Referência |
Secretário de Saúde | 01 | 40 | 75 |
Coordenador de Infra-Estrutura | 01 | 40 | 35 |
Coordenador Assistência e Vigilânciaà Saúde | 01 | 40 | 35 |
Auxiliar Administrativo | 01 | 40 | 25 |
Agente de Organização | 04 | 40 | 05 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 02 | 40 | 05 |
Servente de Serviços Gerais | 01 | 40 | 13 |
Assistente Social | 02 | 40 | 50 |
Motorista | 06 | 40 | 22 |
Agente de Defesa Civil | 03 | 40 | 22 |
Fiscal de Vigilância Sanitária | 02 | 40 | 28 |
Auxiliar de Enfermagem (Lei Complementar 026/02) | 04 | 40 | 26 |
Enfermeiro(Lei Complementar 026/02) | 04 | 40 | 64 |
Médico (Lei Complementar 026/02) | 04 | 40 | 100 |
Dentista (Lei Complementar 026/02) | 02 | 40 | 84 |
Auxiliar de Consultório Dentário – ACD antigo Auxiliar de Odontologia (Lei Complementar 026/02) | 02 | 40 | 20 |
Auxiliar de Enfermagem | 05 | 40 | 26 |
Enfermeiro | 01 | 40 | 53 |
Médico Pediatra | 02 | 20 | 72 |
Médico – Clinico Geral | 02 | 20 | 72 |
Médico – Ginecologista | 02 | 20 | 72 |
Dentista | 03 | 20 | 54 |
Psicólogo | 01 | 40 | 53 |
Nutricionista | 01 | 20 | 24 |
Agente Comunitário de Saúde (Lei Complementar 026/02) | 23 | 40 | 85% do nível 01 |
Agente de Combate à Endemias | 01 | 40 | 17 |
Conselheiro Tutelar | De acordo com a Lei Mun. nº 637/93 e suas alterações | De acordo com a Lei Mun. nº 637/93 e suas alterações | De acordo com a Lei Mun. nº 637/93 e suas alterações |
Farmacêutico | 01 | 40 | 53 |
Fonoaudiólogo | 01 | 40 | 53 |
Técnico em enfermagem | 02 | 40 | 30 |
Técnico de Higiene Bucal | 01 | 40 | 30 |
Art.6º. As despesas oriundas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 24 de Novembro de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 24 de Novembro de 2009.