LEI COMPLEMENTAR Nº. 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/11/2009

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 128 DE 31 DE JULHO DE 2007, E LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 128 DE 31 DE JULHO DE 2007, E LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 Art.1º. A Lei Complementar Municipal nº. 128, de 31 de julho de 2007, que alterou a Lei Complementar nº. 022 de 22 de março de 2002 e suas alterações, quanto ao número de vagas, níveis de referências e jornada de trabalho dos cargos a seguir mencionados passa a vigorar com a seguinte redação:

 Nome do Cargo  Nívelde Referência  Número deVagas Jornada de Trabalho Semanal
PEDREIRO 33 03 44 horas
ELETRICISTA 42 01 44 horas
ENGENHEIRO CIVIL 70 01 40 horas
CONTADOR 54 01 40 horas
TECNICO EM AGROPECUÁRIA 37 02 40 horas
ADVOGADO 65 01 20 horas
ENGENHEIRO AGRONOMO 70 01 40 horas
MEDICO VETERINÁRIO 70 01 40 horas
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 05 30 44 horas
ARQUITETO 51 01 20 horas
MOTORISTA 22 15 44 horas
OPERADOR DE MÁQUINAS 27 10 44 horas
MECÂNICO 35 01 44 horas
NUTRICIONISTA 24 01 20 horas
ASSESSOR JURÍDICO 65 01 20 horas

 

Art.2º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – CLINICO GERAL, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.

§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.

Art.3º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – GINECOLOGISTA/OBSTETRIA, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.

§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.

 Art.4º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de MEDICO – PEDIATRA, com 2 (duas) vagas, padrão de vencimento do nível 72 da Lei Complementar nº. 45/2004 e suas alterações, e com carga horária de 20 horas semanais.

§ 1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§ 2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário da Lei Complementar nº 001/91 de 04/12/1991 e Lei Complementar nº. 91, de 31 de março de 2006.

 Art.5º. O Anexo I da Lei Complementar n. 091, de 31 de março 2006 passa a vigorar acrescido dos cargos que trata os artigos anteriores e com a seguinte redação:

 

ANEXO I (LC nº 091/2006)

 Nome do Cargo Númerode Cargos Jornada de Trabalho Nívelde Referência
Secretário de Saúde 01 40 75
Coordenador de Infra-Estrutura 01 40 35
Coordenador Assistência  e Vigilânciaà Saúde  01  40  35
Auxiliar Administrativo 01 40 25
Agente de Organização 04 40 05
Auxiliar de Serviços Gerais 02 40 05
Servente de Serviços Gerais 01 40 13
Assistente Social 02 40 50
Motorista 06 40 22
Agente de Defesa Civil 03 40 22
Fiscal de Vigilância Sanitária  02 40 28
Auxiliar de Enfermagem (Lei Complementar 026/02)  04  40  26   
Enfermeiro(Lei Complementar 026/02) 04 40 64
Médico (Lei Complementar 026/02) 04 40 100
Dentista (Lei Complementar 026/02) 02 40 84
Auxiliar de Consultório Dentário – ACD antigo Auxiliar de Odontologia (Lei Complementar 026/02)   02   40   20
Auxiliar de Enfermagem  05 40 26
Enfermeiro   01 40 53
Médico  Pediatra 02 20 72
Médico – Clinico Geral 02 20 72
Médico – Ginecologista 02 20 72
Dentista   03 20 54
Psicólogo   01 40 53
Nutricionista  01 20 24
Agente Comunitário de Saúde (Lei Complementar 026/02)   23  40 85% do nível  01
Agente de Combate à Endemias  01 40 17
 Conselheiro Tutelar   De acordo com a Lei Mun. nº 637/93 e  suas alterações De acordo com a  Lei Mun. nº 637/93 e  suas alterações De acordo com a  Lei Mun. nº 637/93 e  suas alterações
Farmacêutico 01 40 53
Fonoaudiólogo 01 40 53
Técnico em enfermagem 02 40 30
Técnico de Higiene Bucal 01 40 30

 

Art.6º. As despesas oriundas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 24 de Novembro de 2009.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 24 de Novembro de 2009.