LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 10/11/2009

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 033, DE 01 DE JULHO DE 2003, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 068, DE 12 DE JULHO DE 2005, LEI COMPLEMENTAR N.088, DE 16 DE MARÇO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR Nº. 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR  Nº. 033, DE  01  DE  JULHO DE 2003, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 068, DE 12 DE JULHO DE 2005, LEI  COMPLEMENTAR  N.088, DE  16 DE  MARÇO DE  2006, LEI COMPLEMENTAR Nº. 164 DE 24 DE AGOSTO DE 2009,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art.1º. Os cargos de atendente de creche, recreador e auxiliares de creche, previstos na Lei Complementar nº. 033, de 01 de julho de 2003 passam a designar-se respectivamente de:

 

Cargo Nova  designação
Atendente de  Creche Atendente de Educação Infantil
Auxiliar de  Creche Auxiliar de Educação Infantil
Recreador Recreador de  Educação  Infantil

§1º. A alteração de designação de que trata o presente artigo não implica  em modificação das  atribuições do cargo.

§. Os benefícios de  que trata  a Lei  Complementar  n.088, de  16 de  março de  2006,  continuam  em   vigor  para  os  cargos   mencionados  acima  em razão da  nova  designação.

Art.2º. Os  cargos  de  atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil, mencionados no artigo anterior, passam  a  compor  a   estrutura  da   Secretaria  Municipal  de  Educação e  reger-se-ão  pelas  disposições constantes  da  Lei Complementar  n.068, de  12   de  julho de  2005 e  suas  alterações  legais.

Art.3º. O  Anexo  I  da  Lei  Complementar  nº. 068, de  12   de  julho de  2005  passa  a  vigorar  acrescido  dos  seguintes  dispositivos:

 

Nome  do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Semanal Nível de Referência
Atendente de Educação Infantil 04 (QUATRO) 40 horas 19
Auxiliar de Educação Infantil 01 (UM) 40 horas 12
Recreador de  Educação  Infantil 05 (CINCO) 40 horas 27

 

Art.4º. Em nenhuma hipótese, as disposições da presente Lei Complementar  implicarão em redução de vencimento dos  agentes  públicos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º deste Diploma.

Parágrafo Único – Em razão da decisão prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.006757-9, ficam mantidos os efeitos patrimoniais  obtidos pelos agentes públicos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º desta Lei  Complementar.

Art.5º. Aos servidores efetivos ocupantes dos cargos  de  que  trata  o artigo  1º  desta Lei  Complementar,  na  forma  do que  dispõe  o  artigo 87 da  Lei nº. 9.394, de 20 de  dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação),  que  instituiu a década da   educação, e,  de  acordo  com as atribuições de seus respectivos  cargos,  à  luz  do  que  dispõe  a  Lei n.11.301,  de  10 de  maio de 2006, será possibilitado o apostilamento de títulos de  graduação, especialização, mestrado e doutorado.

§ 1º. O apostilamento a  que se  refere  o caput deste artigo somente será possível  para titulações  obtidas  durante  a  década da  educaçãoa que alude o artigo 87 da Lei nº. 9.394, de 20 de  dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

§ 2º. O apostilamento será automático para os títulos que  já  se  encontrem  arquivados junto ao cadastro funcional do servidor efetivo no Departamento de Recursos  Humanos  desta  Municipalidade.

§ 3º. O apostilamento assegurará  ao servidor a  regularização do exercício de  suas  atribuições funcionais de acordo com as disposições complementares e  regulamentares advindas  com  a  Lei  nº.  9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Art.6º. Aos servidores  efetivos  ocupantes  dos   cargos  de atendente  de  educação infantil,  auxiliar  de educação infantil e recreador  de educação infantil, desde que não estejam em estágio probatório, será  viabilizada a progressão:

I. Por cursos de aperfeiçoamento;

II. Por desempenho;

III. Por nova titulação ou habilitação.

Art.7º. A progressão progresso de que trata o artigo anterior se  incorporará ao vencimento base do servidor  efetivo ocupante do cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil e ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I. Não haverá duas progressões horizontais durante o mesmo ano;

II. Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;

III. A primeira progressão horizontal, a partir da publicação desta lei, ocorrerá em agosto de 2009;

IV. Todas as progressões se darão para o nível imediatamente superior ao vencimento base do servidor efetivo ocupante  do  cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil  na Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações, exceto a  progressão por nova titulação, na qual o servidor progredirá dois níveis;

V. Não haverá progressão àqueles que recebam remuneração superior ao nível 65 da Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações;

VI. As progressões deverão ser intercaladas de tal forma que não se admitirá:

a. Duas progressões por desempenho seguidas;

b. Duas progressões por cursos de aperfeiçoamento seguidas;

c. Duas progressões por nova titulação seguidas;

d. Uma progressão por cursos de aperfeiçoamento seguida de uma progressão por nova titulação e vice-versa.

VII. Nenhuma progressão ocorrerá enquanto o servidor estiver em estágio probatório;

VIII. Os fatos ocorridos antes da última progressão não poderão ser aproveitados para a progressão posterior pelo mesmo fundamento jurídico, salvo no caso de progressão  por  nova  titulação desde  que  não se  trate de  título da  mesma  espécie;

IX. Para osfins de que trata o inciso VIII, poderão ser  utilizados os títulos anteriores  a  última progressão por nova  titulação desde que  não sejam  da  mesma  espécie, mesmo que anteriores à publicação desta Lei  Complementar;

X. Os títulos  que  foram utilizados  e  que  somarão  benefícios patrimoniais  para os servidores efetivos ocupantes dos cargos de atendente de educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de educação  infantil anteriormente  ao trânsito em julgado da decisão prolatada na Ação Direta de  Inconstitucionalidade  nº. 2005.006757-9 não poderão  ser utilizados  para  fins  de  progressão;

XI. Somente haverá progressão em agosto de cada ano;

XII. Toda progressão somente se efetivará se houver pedido escrito do servidor e, será devida após julgamento pelo Chefe do Poder Executivo, com efeitos a contar de 1º de setembro de cada ano;

XIII. Em ano eleitoral municipal as progressões ocorrerão em março do mesmo ano devendo ser julgadas até abril do respectivo exercício passando o servidor a usufruir do direito a partir de 1º de maio;

XIV. A primeira progressão será por cursos de aperfeiçoamento ou por nova titulação.

Art.8º. Ficam prejudicadas as progressões quando o servidor  efetivo  ocupante do  cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo.

a. Somar 02 (duas) penalidades de advertência;

b. Sofrer pena de suspensão disciplinar;

c. Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;

d. Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.

Art.9º. O servidor   efetivo  ocupante  do  cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil  fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar 200(duzentas) horas na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 16(dezesseis) horas, não sendo considerados títulos àqueles mencionados como requisitos para a ocupação do cargo.

§1º. Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados à partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive.

§. 2º. Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

§3º. Para fins de concessão da progressão de que trata este artigo serão também considerados, além de cursos, seminários, congressos e ciclo de palestras, inclusive à distância,  desde  que  reconhecido pelo  MEC.

§4º. Não serão considerados para fins da progressão de que trata este artigo, cursos que não sejam atrelados as atribuições exercidas pelo  servidor  efetivo ocupante do  cargo de atendente de educação infantil, auxiliar de educação infantil e recreador de educação infantil.

§5º. O rol do parágrafo terceiro deste artigo é taxativo.

Art.10. A avaliação de desempenho do servidor   ocupante  dos  cargos  de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil deve medir o desempenho no cumprimento das suas atribuições levando em consideração, principalmente, os seguintes critérios:

I. Desempenho;

II. Didática;

III. Relacionamento e conduta pessoal;

IV. Assiduidade e pontualidade;

Parágrafo Único – Para fins de avaliação será utilizada o formulário constante do Anexo II da  Lei  Complementar  n.068, de 12  de  julho de 2005 e suas  alterações.

Art.11. As avaliações de desempenho serão realizadas em conformidade com o disposto na  Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Art.12. A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.110, de 05 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Art.13. Os servidores  efetivos  ocupantes  do  cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador  de  educação  infantil poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

§1º. Terão direito à progressão que se refere o caput deste artigo, os servidores efetivos  ocupantes  do   cargo de atendente  de   educação infantil,  auxiliar  de   educação infantil e  recreador de  educação  infantil que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.

§2º. Considerar-se-ão, para fins de progressão por nova titulação, os títulos de mestrado, doutorado, phd, pós-graduação, graduação, desde que sejam obtidos na área de atuação do professor.

Art.14. Altera artigos da Lei Complementar nº 68, de 12 de julho de 2005, modificado pela Lei Complementar nº 169, de 29 de Setembro de 2009, a qual passam a vigorar com a seguinte redação:

(………)

           Art.14. Dentre outras, são atribuições do Diretor de Escola:

 I. Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da escola, a legislação municipal, estadual e federal bem como as normas emanadas dos órgãos competentes;

II. Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas no âmbito da escola;

III. Dirigir e controlar as atividades acadêmicas, administrativas e disciplinares da escola;

IV. Garantir o perfil e a qualidade dos cursos e atividades de sua escola;

V. Propor à Secretaria de Educação a forma de organização interna da escola ou de subunidades, e/ou suas alterações;

VI. Elaborar, anualmente, o planejamento da escola, de acordo com padrões estabelecidos pela Secretaria de Educação;

VII. Propor à Secretaria de Educação a criação, expansão, modificação e extinção de atividades de pesquisa e extensão, 169no âmbito da escola;

VIII. Propor à Secretaria de Educação o número de vagas relativo a cada série letiva oferecido pela respectiva unidade de ensino;

IX. Encaminhar os programas das disciplinas oferecidas na respectiva unidade de ensino ao Secretário de Educação para respectiva aprovação por este;

X. Decidir, conjuntamente com o Secretário de Educação, sobre o oferecimento de disciplinas no início de cada período letivo;

XI. Decidir sobre questões relativas à matrícula e transferência de alunos;

XII. Deliberar sobre manifestações de alunos a respeito de matéria acadêmica e disciplinar;

XIII. Decidir sobre os requerimentos dos docentes sobre assuntos de interesse das atividades oferecidas na respectiva unidade de ensino;

XIV. Requerer à Secretaria de Educação os recursos humanos, físicos e financeiros necessários ao bom andamento da respectiva unidade de ensino, zelando por sua adequada utilização e avaliando seu desempenho;

XV. Atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente da respectiva unidade de ensino de acordo com a respectiva qualificação e em consonância com a necessidade de cada série, bem como designar professores para disciplinas comuns a várias séries, neste último caso, com o aval do Secretário de Educação;

XVI. Avaliar o desempenho e controlar a freqüência e a efetividade dos professores e funcionários lotados na escola;

XVII. Comunicar à Secretaria de Educação as deficiências técnicas do quadro docente e técnico-administrativo;

XVIII. Aplicar as penalidades de advertência, repreensão e suspensão ao corpo discente e as de advertência ao corpo docente e ao corpo técnico-administrativo que atuam na respectiva unidade de ensino, após prévio processo administrativo, comunicando formalmente o fato à Secretaria de Educação;

XIX. Comunicar ao Secretário de Educação, formal e prontamente, faltas disciplinares não atingidas pelas penalidades do inciso anterior;

XX. Propor à Secretaria de Educação escala de férias para o pessoal docente e técnico-administrativo lotado na respectiva unidade de ensino;

XXI. Apresentar à Secretaria de Educação, ao final de cada período letivo, relatório circunstanciado das atividades da unidade de ensino;

XXII. Elaborar a previsão orçamentária da escola, de acordo com padrões estabelecidos pela Pró-Reitoria Administrativa;

XXIII. Propor à Secretaria de Educação a realização de convênios com vistas ao desenvolvimento das atividades da escola;

XXIV. Baixar instruções no limite de suas atribuições.

§1º. A nomeação de Diretor de Escola obedecerá a seguinte proporção:

 a. Um Diretor de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 250 à 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;

b. Dois Diretores de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 751 (setecentos e cinqüenta e um) alunos à500 (mil e quinhentos) alunos;

c. Três Diretores de Escola, para estabelecimentos de ensino que possuam acima de 1.500 (mil e quinhentos) alunos.

§2º. Ao Diretor de Escola, poderá ser concedida uma Função Gratificada, incidente sobre  seu  vencimento base, obedecida  a  seguinte proporção:

 

Nº de Alunos Código Coeficiente
51 a 100 FG-2 0,20
101 a 200 FG-3 0,25
201 a 500 FG-4 0,40
501 a + 600 FG-5 0,50

§3º. O Chefe do Poder Executivo poderá, caso entenda conveniente, nomear número menor de Diretores para cada estabelecimento de ensino. 

 

 Seção II – Dos Assessor de Educação.

Art.15. O Secretário de Educação e os Diretores de Escola serão assessorados diretamente pelo Assessor de Educação a quem cabe, também, a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola, além de outras atribuições relativas ao secretariado tais como expedição de ofícios, convites, editais, entre outros, redação de documentos, oficiais ou não, encaminhados em nome da respectiva unidade escolar, entre outros atos ou diligências que forem requisitados pelo Secretário de Educação e os Diretores de Escola.

Art.16. O Assessor de Educação é cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, com total de 03 (três) vagas, padrão de vencimento do nível 34 da Lei Complementar nº. 68/2005, e carga horária de 40 horas semanais.

 (…………)

 Art.60. O progresso de que trata o artigo anterior alterará o vencimento base do professor e ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

 (………….)

 VIII – Os fatos ocorridos antes da última progressão não poderão ser aproveitados para a progressão posterior pelo mesmo fundamento jurídico, salvo no  caso de progressão  por  nova  titulação desde  que  não se  trate de  título da  mesma  espécie;”

 (………..)

 Art.15. Altera artigo da Lei Complementar nº 164 de 24 de Agosto de 2009, a qual passam a vigorar com a seguinte redação:

 (……….)

 Art.5º. Fica criado o cargo de provimento efetivo de SECRETÁRIO DE ESCOLA, com 7 (sete) vagas, padrão de vencimento do nível 22  da Lei Complementar nº. 68/2005, e com carga horária de 40 horas semanais.

§1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo V incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário (Lei Complementar nº001/91 de 04/12/1991) e ao Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Complementar nº. 68, de 12 de julho de 2005.).

(……….)

 Art.16. Fica criado o cargo de provimento efetivo de PSICOLOGO EDUCACIONAL, com 1 (uma) vagas, padrão de vencimento do nível 53  da Lei Complementar nº. 68/2005, e com carga horária de 40 horas semanais.

§1º. As atribuições do cargo e exigências para preenchimento dos mesmos são as constantes do Anexo I incluso, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

§2º. O cargo descrito no “caput” fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e sujeita-se às normas do Regime Jurídico Estatutário (Lei Complementar nº001/91 de 04/12/1991) e ao Plano de Carreira do Magistério Municipal (Lei Complementar nº. 68, de 12 de julho de 2005.).

Art.17. O Anexo I da Lei Complementar nº. 68 de 12 de julho de 2005, alterado pela Lei Complementar nº. 169 de 29 de Setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

 

Nome

do Cargo

Número

de Cargos

Jornada de Trabalho Nível

de Referência

 

Secretário de Educação 1 (um) 40 horas 75
Supervisor de Educação 1 (um) 40 horas 65
Coordenador Pedagógico 7 (sete) 40 horas 42
Diretor de Escola 5 (cinco) 40 horas 50
Assessor de Educação 3 (três) 40 horas 34
Professor I 95 (noventa e cinco) 40 horas 35
Professor II 115 (cento e quinze) 20 horas 07
Auxiliar de Serviços Gerais 20 (vinte) 44 horas 05
Motorista 04 (quatro) 44 horas 22
Assistente de Educação Infantil 30 (trinta) 44 horas 17
Tecnólogo Educacional 04 (quatro) 40 horas 35
Nutricionista 02 (dois) 40horas 53
Fonoaudióloga 02 (dois) 40 horas 53
Merendeira 20 (vinte) 44 horas 07
Secretário de Escola 07 (sete) 40 horas 22
Atendente de Educação Infantil 04 (quatro) 40 horas 19
Auxiliar de Educação Infantil 01 (uma) 40 horas 12
Recreador de Educação Infantil 05 (cinco) 40 horas 27
Psicólogo Educacional 01 (uma) 40 horas 53

Art.18. As despesas   oriundas  desta  Lei Complementar correrão por  conta  das  dotações consignadas no orçamento em  vigor.

Art.19. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 10 de Novembro de 2009.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar

em 10 de Novembro de 2009.