LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/06/2009
EMENTA
- CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 166, DE 24 DE AGOSTO DE 2009. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 162, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
(Alterada pela LC 166/2009)
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Rio dos Cedros, o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias municipais, vencidos, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único – O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art.2º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL constitui transação e se ultimará mediante opção do contribuinte, sendo formalizada de acordo com o disposto nesta lei complementar.
DA TRANSAÇÃO
Art.3º. As transações de que trata esta lei complementar, decorrentes da adesão ao REFIS MUNICIPAL, serão celebradas com fulcro no art.171 do Código Tributário Nacional e se darão mediante concessões mútuas, resguardado o interesse público, importando em encerramento do litígio judicial e/ou administrativo, com a consequente extinção de créditos tributários ou não tributários, desde que cumpridas as exigências previstas nesta lei complementar.
Art.4º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL (transação) será solicitada, pelo sujeito passivo por meio de requerimento escrito dirigido ao Diretor de Administração e Finanças.
Art.5º. Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido do ingresso no REFIS MUNICIPAL.
DAS CONCESSÕES
Art.6º. A adesão ao REFIS MUNICIPAL implicará nas seguintes concessões por parte do contribuinte:
I. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributário;
II. Desistência de forma irrevogável e irretratável de impugnação ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no pedido de transação;
III. ranquear às autoridades administrativas para tanto designadas o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes à matéria e prestar as informações e declarações delas exigidas;
IV. Responder integralmente pelas custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência dos créditos eventualmente ajuizados.
Art.7º. A Fazenda Municipal, para celebração da transação decorrente de adesão ao REFIS MUNICIPAL concederá:
Parágrafo Primeiro – Quando o contribuinte efetuar pagamento à vista:
I. Redução integral do valor da multa moratória;
II. Redução de integral do valor dos juros moratórios.
Parágrafo Segundo – Quando o contribuinte efetuar pagamento parcelado, de acordo com a seguinte tabela:
Número de Parcelas | Redução de Multa (%) | Redução de Juros Moratórios (%) |
2 (duas) | 95% | 95% |
3 (três) | 90% | 90% |
4 (quatro) | 85% | 85% |
5 (cinco) | 80% | 80% |
6 (seis) | 75% | 75% |
7 (sete) | 70% | 70% |
8 (oito) | 65% | 65% |
9 (nove) | 60% | 60% |
10 (dez) | 55% | 55% |
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art.8º. Somente poderão transacionar com a Fazenda Municipal valendo-se do disposto nesta Lei Complementar aqueles que protocolarem requerimento até 60 (sessenta) dias da sanção e promulgação desta Lei.
Art.8º. Somente poderão transacionar com a Fazenda Municipal valendo-se do disposto nesta Lei Complementar aqueles que protocolarem requerimento até 23 de Outubro de 2009. (Redação dada pela LC 166/2009)
Art.9º. Para fins de adesão ao REFIS MUNICIPAL o contribuinte deverá transacionar a totalidade de suas dívidas para com a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Será liminarmente indeferido o pedido de adesão parcial.
Art.10. O contribuinte deverá informar os processos judiciais que esteja movendo contra a Fazenda Municipal, por ocasião de seu requerimento de adesão, onde discuta créditos que pretende transacionar.
Art.11. O Termo de Adesão e o requerimento deverão ser assinados pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes específicos.
DO PAGAMENTO
Art.12. O prazo para vencimento da cota única ou da primeira parcela, em caso de pagamento parcelado, será preferencialmente de 10(dez) dias corridos a partir da data da assinatura do Termo de Adesão.
Art.13. O pagamento das custas processuais, emolumentos e verbas de sucumbência dos créditos eventualmente ajuizados deverão ser comprovados no mesmo prazo de que trata o artigo anterior.
Art.14. A transação poderá ser rescindida de ofício, sempre que se apure que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a transação, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, descontando-se eventuais valores recolhidos.
Parágrafo Único – A rescisão da transação independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito a que se refere o caput deste artigo e inscrição do crédito no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art.15. A extinção do crédito tributário ou não tributário dar-se-á com a comprovação do pagamento integral, em moeda, do valor do crédito transacionado decorrente da adesão ao REFIS MUNICIPAL, das custas processuais, dos emolumentos e das verbas de sucumbência e com a comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo eventualmente impetrado questionando o crédito fazendário, com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art.16. A autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17. O valor da parcela não poderá ser inferior a UFM 0,8 (oito décimos da Unidade Fiscal do Município de Rio dos Cedros).
Art.18. O Termo de Adesão seguirá o modelo do Anexo I da presente lei complementar.
Art.19. Além do acima mencionado, as disposições desta Lei Complementar tem seu fundamento no art.32 da Lei Municipal n.1588, de 14 de outubro de 2008, seguindo no Anexo II a estimativa de impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art.14, caput do Lei Complementar 101/00 sendo que a estimativa foi considerada na Lei Municipal n.1.594, de 02 de dezembro de 2008 e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com os dados constantes da planilha acostada ao Anexo II desta lei complementar.
Art.20. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art.21. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.22. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 24 de junho de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 24 de junho de 2009.