LEI COMPLEMENTAR N.147, DE 24 DE JUNHO DE 2008

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 24/06/2008

EMENTA

  • Regulamenta a Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos Prestadores de Serviços de Planos de Saúde a que se referem os itens 4.22 (quatro ponto vinte e dois) e 4.23 (quatro ponto vinte e três) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, recepcionada e adotada pela Lei Complementar Municipal n. 032, de 14 de maio de 2003, que alterou a Lei Complementar Municipal 027/02 (Código Tributário Municipal), bem como consolida o crédito tributário que especifica e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Lei Complementar 32/2003
OUTROS
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.147, DE 24 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta a Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos Prestadores de Serviços de Planos de Saúde a que se referem os itens 4.22 (quatro ponto vinte e dois) e 4.23 (quatro ponto vinte e três) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, recepcionada e adotada pela Lei Complementar Municipal n. 032, de 14 de maio de 2003, que alterou a Lei Complementar Municipal 027/02 (Código Tributário Municipal), bem como consolida o crédito tributário que especifica e dá outras providências.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º – Os prestadores de serviços enquadrados nos itens 4.22 (quatro ponto vinte e dois) e 4.23 (quatro ponto vinte e três) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, recepcionada e adotada pela Lei Complementar Municipal n. 32, de 14 de maio de 2003, que alterou a Lei Complementar Municipal 027/02 (Código Tributário Municipal) passam a ter regulamentada a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) conforme as disposições previstas nesta lei.

Art. 2º – Na determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos prestadores de serviços de que trata o artigo anterior, serão deduzidos, da receita operacional bruta mensal:

I – Os valores repassados a outras associadas pelos serviços prestados a seus clientes decorrentes de ato cooperativo assim entendido como tal aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, objetivando a consecução de seus objetivos sociais;

II – Os valores repassados às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado pelos serviços prestados aos seus clientes, tais como médicos, hospitais, clínicas, laboratórios, odontólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas, terapeutas ocupacionais e demais prestadores de serviços na área da saúde, bem como os materiais e medicamentos utilizados nos atendimentos;

III – Os valores repassados a seus clientes a título de reembolso, pelas despesas médicas pagas por esses;

IV – Os valores relativos a prêmios de seguros para cobertura de despesas decorrentes de falecimento dos titulares dos planos de saúde;

V – Os valores relativos a ressarcimento de despesas médicas e hospitalares ao Sistema Único de Saúde – SUS;

VI – Faturas Canceladas;

§1º. Serão, igualmente, deduzidos da receita operacional bruta mensal, para efeito de base de cálculo do ISSQN, os valores dos serviços prestados em outros Municípios, pelas pessoas físicas ou jurídicas cooperadas, credenciadas ou contratadas, nos termos da presente Lei, cujo tributo será recolhido no respectivo Município.

§ 2º. Havendo periodicidade mensal cuja base de cálculo seja apurada negativamente, poderá o respectivo valor servir de dedução das bases positivas dos períodos imediatamente subseqüentes.

Art. 3º – Para os prestadores de serviços enquadrados nos itens 4.22 (quatro ponto vinte e dois) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, recepcionada e adotada pela Lei Complementar Municipal n. 032, de 14 de maio de 2003, a alíquota incidente sobre a base de cálculo apurada de conformidade com esta lei será 03% (três por cento), cujo recolhimento dar-se-á no dia 20 do mês subseqüente, sob pena de multa e demais cominações previstas na legislação tributária em vigor.

Art. 4º – Para os prestadores de serviços enquadrados nos itens 4.23 (quatro ponto vinte e três) da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, recepcionada e adotada pela Lei Complementar Municipal n. 032, de 14 de maio de 2003, a alíquota incidente sobre a base de cálculo apurada de conformidade com esta lei será 3% (três por cento), cujo recolhimento dar-se-á no dia 20 do mês subseqüente, sob pena de multa e demais cominações previstas na legislação tributária em vigor.

Art. 5º – As empresas de que trata o art. 1º, desta lei não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na qualidade de substituído.

Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar como passivo tributário a título de ISSQN do período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, a importância de R$6.816,57(seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinqüenta e sete centavos), a ser paga pela UNIMED DE BLUMENAU à vista, cinco dias a contar da vigência da presente lei.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DOS CEDROS, 24 de junho de 2008.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 24 de junho de 2008.