LEI COMPLEMENTAR NRO.125, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 22/05/2007

EMENTA

  • CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF), SOBRE O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), SOBRE O AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, TODOS PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR NRO.125, DE 22 DE MAIO DE 2007.

(Alterada pela LC 137/2007)

(Alterada pela LC 210/2011)

(Alterada pela LC 251/2014)

(Alterada pela LC 338/2022)

CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF), SOBRE O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS), SOBRE O  AGENTE  DE  COMBATE ÀS  ENDEMIAS[1], TODOS PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Hideraldo Jose Giampiccolo, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º -O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nro.11.350/06, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art.2º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art.3º – O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art.4º – O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere esta Lei  Complementar e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art.5º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art.5º – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data em que passar a exercer as atribuições  do  emprego público; (Redação dada pela LC 137/2007)

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III – haver concluído o ensino fundamental.

§1º –  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§2º – Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art.6º – O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art.7º – Os agentes públicos detentores dos empregos criados por esta Lei  Complementar submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art.8º – A contratação dos empregos  públicos  de  que   trata  esta  Lei Complementar deverá ser precedida de processo seletivo público e/ou de  concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Caberá ao Município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 9º –  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho ora adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou

V – extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.

§1º – No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§2º – Nos demais casos a Administração poderá rescindir unilateralmente os contratos de  trabalhos  por todas  as  formas  previstas  na  CLT, na Constituição da  República e demais  legislações  esparsas.

Art. 10 –  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. (Art. revogado pela LC 137/2007)

Art. 11 – Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 8º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art.12 – Pela presente Lei Complementar ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, os empregos públicos adiante relacionados, conforme estabelecido no quadro abaixo:

Nome do Emprego

Número de Empregos

 

Jornada de Trabalho

Semanal

Nível de Referência

 

Auxiliar de Enfermagem para o PSF

04

40

 

26

 

Enfermeiro para o PSF

04(+1)

(Acrescido pela LC 338/2022)

40

64

Médico para o PSF

04

40

100

Dentista para o PSF

02

40

84

Auxiliar de Consultório Dentário para o PSF

02

40

20

Agente Comunitário de Saúde

23

40

93% do nível 01

05

(Redação dada pela LC 210/2011)

Motorista

03

44

22

Agente de Combate às Endemias

01

40

17

 Caso o vencimento previsto na Lei Complementar Municipal nº125, de 22  de  maio de 2007 (art.12), para o agente  público investido  no  cargo  de  Agente Comunitário de  Saúde  ou  Agente de Combate à Endemias, ambos com jornada  semanal de  40 horas fique  abaixo  do  que  dispõe  o §1º  do art.9º A Lei  Nacional  nº11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação  dada  pela  Lei  Nacional  nº12.994, de 17 junho de 2014, fica autorizado o pagamento imediato do Piso Salarial de que trata esta, adotando-se verba de complemento salarial pela diferença entre a remuneração e o valor atual daquele.

No caso do Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemias com jornada semanal inferior a mencionada no caput, o complemento de vencimento ocorrerá proporcionalmente a sua respectiva jornada semanal. (Observação acrescentada ao art.12 pela LC 251/2014)

 

Art.13 – Exigir-se-á, para exercício das atribuições inerentes aos empregos públicos  acima mencionados, as  seguintes habilitações:

 

Nome do Emprego Público

 

Habilitação Mínima

Agente Comunitário de Saúde

Consoante art.5º

Agente de Combate às Endemias

Consoante art.6º

Auxiliar em Enfermagem para o PSF

Curso Técnico  de  Enfermagem

 

Enfermeiro para o PSF

Curso Superior  em Enfermagem

e Registro no COREN

Médico para o PSF

 

Curso Superior em Medicina e Registro no CRM

 

Dentista para o PSF

Curso Superior em Odontologia e Registro no CRO

Auxiliar de Consultório Dentário para o PSF

 

Curso de ACD

Motorista

De  acordo com o  artigo 145 da  Lei  Federal nro.9.503/97.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Parágrafo Único – A habilitação de que trata o quadro acima será comprovada por Diploma ou Certificado de Conclusão do curso exigido, devidamente registrado ou em fase de registro.

 Art.14 – Os empregos a que se referem esta Lei Complementar, com exceção dos  empregos de  motorista, destinam-se exclusivamente à atender as necessidades estabelecidas para a execução do Programa de Saúde da Família – PSF e de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, criado pelo Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo na comunidade.

 Art.15. O pagamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será complementado pelo Município, cabendo à União a transferência de recursos para a manutenção, execução e suporte às atividades dos Programas Saúde da Família – PSF e de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, resguardando-se o Município do direito de pleitear as diferenças  havidas  em função da  complementação  salarial.

Parágrafo único – Os ocupantes do Emprego Público criado por esta Lei não terão direito ao reajuste/revisão anual concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta, pois os vencimentos pagos àqueles se devem a recursos oriundos dos programas dos Governos Federal e Estadual, ressalvada a hipótese de previsão constante na  respectiva  lei  que conceder  o reajuste e/ou revisão.

Art.16. – As contratações poderão ocorrer com jornada de trabalho e remuneração proporcionais.

Art.17 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar servidores que já fazem parte do quadro de efetivos do Município, para comporem as equipes do Programa Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde, sem que haja qualquer alteração quanto ao regime jurídico destes, situação na qual seu vencimento será complementado até o montante previsto para o respectivo emprego público, devendo cumprir a  jornada de  trabalho  semanal prevista para o referido  emprego público..

§1º. Sobre o valor da complementação é vedada a cumulação de outras vantagens, na forma  como  dispõe  o art.37, XIV da Constituição da  República.

§2º. – Os profissionais contratados ou designados para atuarem no Programa Saúde da Família já pertencentes ao quadro de servidores do município, deverão seguir o cronograma de trabalho definido pelo Projeto Programa Saúde da Família e as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art.18 – Os profissionais detentores de cargo ou emprego de caráter efetivo, que atuarem nas equipes do Programa de Saúde da Família, ao encerramento das atividades, retornarão automaticamente à situação funcional anterior.

Art.19 – De acordo com o disposto no art.8º da Lei Federal nro.11.350/06, as  insalubridades e periculosidades, caso devidas, serão pagas de acordo com o  estatuído pela  Lei Complementar Municipal  nro.25/02.

Art.20 – De acordo com o disposto no art.8º da Lei Federal nro.11.350/06, são inaplicáveis as  relações  jurídicas decorrentes desta  Lei Complementar, o disposto no  artigo 467 e  art.477, §8º, ambos da  CLT, bem como  da  multa  de   que trata  o artigo 18, §1o da  Lei Federal nro.8.036/90. (Art. revogado pela LC 137/2007)

Art.21 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante processo administrativo, concluído no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado uma única vez por mais um período de 60(sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.

Art.22 – Para manutenção do serviço público e visando impedir qualquer interferência na condução do processo administrativo, o Chefe do Poder  Executivo poderá  aplicar, como  medida  cautelar,  o  afastamento  preventivo  do  empregado  público, por  um  período  máximo de  60(sessenta  dias),  prorrogável  por igual período.

Parágrafo único – Durante o afastamento preventivo será mantido o vencimento do empregado, com todas as vantagens  incorporadas  à  sua  remuneração.

Art.23 – Quanto às atribuições,  ressalvado  o  já  disposto nesta  lei complementar  e  em  outras  legislações   específicas,  cabe aos  empregados:

Motorista – cabe a responsabilidade de dirigir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; prover ao superior imediato qualquer anomalia constatada no veículo; encarregando-se do transporte e da entrega de correspondência ou carga que lhe for confiada; recolher o veículo à garagem ou ao estacionamento designado no final da jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento e proceder à limpeza do veículo; controlar e providenciar a lubrificação e/ou abastecimento dos veículos, bem como a reposição de materiais ou peças; comunicar ao responsável o momento das revisões necessárias e preventivas para a manutenção e reparos do veículo; registrar, em planilha ou diário de bordo, ao final da jornada de trabalho, e na entrega do veículo, todas as ocorrências havidas, especialmente o montante da quilometragem rodada e a quantia do abastecimento do combustível; transportar e fazer entrega de materiais, processos e expedientes, segundo determinação; executar notificações e outras convocações; executar outras tarefas correlatas e determinadas.

Auxiliar de Enfermagem – cabe a responsabilidade de separar e arquivar fichas, orientar pacientes, auxiliar o médico, fazer e digitar produção e outros documentos do posto, agendar e separar fichas dos pacientes, lavar, secar e esterilizar os instrumentos, manipular material de uso médico, fazer relatório de produção, realizar as atividades inerentes ao cargo sob orientação e supervisão do enfermeiro, entre outras  atribuições  correlatas.

Auxiliar de Consultório Dentário – ACD– cabe a responsabilidade  de separar e arquivar fichas, orientar pacientes, auxiliar o dentista, fazer e digitar produção e outros documentos do posto, agendar e separar fichas dos pacientes, lavar, secar e esterilizar os instrumentos, manipular material de uso odontológico, fazer relatório de produção, realizar as atividades inerentes ao cargo sob orientação e supervisão do dentista, entre outras  atribuições  correlatas.

Enfermeiro – cabe a responsabilidade de planejar, organizar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, atuar na prevenção e controle de doenças transmissíveis, participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, entre outras  atribuições  correlatas.

Médico – cabe a responsabilidade de realizar consultas médicas, emitir diagnósticos, realizar intervenções cirúrgicas, desenvolver atividades de educação em Saúde Publica, junto com o paciente e a comunidade, participar das ações de vigilância epidemiológica e vigilância em saúde, prescrever tratamentos, realizar a promoção, prevenção e proteção na área de saúde, bem como perícia médica, aplicar seus conhecimentos utilizando recursos da medicina preventiva e terapêutica, executar tarefas afins, entre outras  atribuições  correlatas.

Dentista – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Odontologia)  com enfoque nas ações de prevenção e recuperação, realizar trabalhos voltados para a melhoria de saúde, realizar consultas, emitir  diagnósticos, realizar intervenções  cirúrgicas, desenvolver  atividades de  educação em  Saúde  Pública junto  com o paciente e a  comunidade, prescrever tratamentos, realizar  perícias, entre  outras  atividades  correlatas.

Agente Comunitário de Saúde – cabe a responsabilidade de atender as necessidades do programa de agentes comunitários de saúde, criado pelo  Ministério da  Saúde, objetivando o atendimento preventivo na comunidade, entre outras  atividades  correlatas.

Agente de Combate à Endemias – cabe a responsabilidade de auxiliar no atendimento preventivo  de  doenças  e outras  enfermidades à comunidade, na  área  de vigilância ambiental em saúde, entre  outras  atividades  correlatas.

Art.24 – A contratação para os empregos públicos de que trata esta Lei Complementar não gerará direito à estabilidade para o seu detentor.

Art.25 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nro.026/02.

Art.26 – Ficam extintos 23 cargos de Agente Comunitário de Saúde (Lei Complementar 026/02), 02 cargos de Auxiliar de Consultório Dentário – ACD – antigo Auxiliar de Odontologia (Lei Complementar 026/02), 02 cargos de Dentista (Lei Complementar 026/02), 04 cargos de Médico (Lei Complementar 026/02), 03 cargos de Enfermeiro(Lei Complementar 026/02), 02  cargos  de  Auxiliar de Enfermagem (Lei Complementar 026/02), 02  cargos de motorista, 01 cargo de  Agente de Combate à Endemias, todos  da  Lei Complementar Municipal  nro.091/06.

Art.27 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, 22 de maio de 2007.

 Hideraldo José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros