LEI COMPLEMENTAR Nº105, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 12/09/2006
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº105, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Cooperações para Construção e/ou Conservação de Abrigos de Passageiros em Pontos de Parada de Transporte Coletivo e Escolar e Para Manutenção e Aquisição de Placas de Sinalização.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover cooperação, por prazo determinado, com a iniciativa privada, visando à construção e/ou conservação de abrigos de passageiros em pontos de parada do transporte coletivo e escolar bem como para a aquisição e manutenção de placas de sinalização, em todo o território municipal.
Art.2º Fica assegurada às empresas participantes desta cooperação, em contrapartida, direito a publicidade, por prazo determinado, nos abrigos e nas placas.
Parágrafo Único: Fica proibida a utilização do espaço para veiculação de propaganda política ou com fins eleitorais, de fumo e bebidas alcoólicas, ou produtos nocivos à saúde, ou atentatórios a moral e aos bons costumes.
Art.3º O Poder Público definirá os locais permitidos para instalação dos abrigos e das placas de sinalização, e sua padronização.
Das Parcerias para Aquisição, Colocação e/ou Conservação de Lixeiras e/ou Coletores de Lixo Útil em Logradouros Municipais.
Art.4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com empresas públicas ou privadas que tenham interesse em adquirir e colocar lixeiras e/ou coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, ou proceder a sua conservação, sem gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
Parágrafo único – Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas, avenidas e abrigos de passageiros.
Art.5º As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados, obedecido o disposto no parágrafo único do art.2º.
Parágrafo Único – A forma de veiculação referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposições de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão ser regulamentados pelo Executivo.
Art.6º A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração determinado.
Das Parcerias para a Implantação, Conservação e Recuperação de Áreas Verdes, Parques, Praças Públicas, Jardins e Canteiros Centrais de Avenidas no Município
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com empresas, clubes de recreação, culturais, esportivos ou de serviços, associações de classe, sindicatos, associações de moradores, objetivando a implantação, conservação, recuperação e manutenção de áreas verdes, parques, jardins, praças públicas e canteiros centrais de avenidas, nos Núcleos urbano e rural do Município.
Art.8º. Dos acordos de parceria que trata o artigo anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando a área, sua localização, os estudos orçamentários, as plantas baixas, se for o caso, as espécies vegetais a serem plantadas quando for este o caso, bem como o período de duração da parceria e normas técnicas de conservação.
Art.9º. A empresa, clube, associação ou sindicato que firmar o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os artigos anteriores, terá direito a instalar elementos de publicidade no local ou fora deste, em dimensões e materiais compatíveis com o Projeto paisagístico, sem prejuízo do aspecto urbanístico e com a aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conforme a área em questão ou o tipo de elementos de publicidade e onde serão instalados, em padrões a ser definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único – Os elementos de publicidade de que trata este artigo poderão ser colocados em placas indicativas do sistema viário, desde que não embaracem a visão da referida placa, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 2º.
Art.10. O croquis do(s) elemento(s) a que se refere o artigo anterior, bem como seus dizeres, dimensões, material, disposição no local, forma de suporte e maneira de fixação e tipo de iluminação, deverão fazer parte do acordo de parceria de que trata esta Lei.
Art.11. Findo o período de duração da parceria e não havendo interesse na sua renovação, a município dará um prazo de 15 (quinze) dias para que a outra parte remova o elemento ou elementos publicitário(s).
Parágrafo Único – Não sendo providenciada sua remoção no período previsto no caput deste artigo, a Administração Municipal fará a remoção, sempre às expensas do ex-parceiro, e poderá reutilizar o material para encaminhar novos Projetos de interesse público.
Art.12. O não cumprimento do disposto no acordo de parceria, em casos de conservação ou manutenção, por parte do parceiro, dará ao Poder Executivo o direito de considerar o acordo cancelado, podendo exigir do ex-parceiro o cumprimento ao artigo 11 desta Lei.
Das Parcerias para Estruturação e Viabilização de Cursos Técnicos Profissionalizantes.
Art.13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias para estruturar e viabilizar cursos profissionalizantes a serem ministrados em centros comunitários e/ou escolas públicas do município.
§1º As parcerias poderão ser firmadas com as seguintes entidades:
I – SESC – Serviço Social do Comércio;
II – SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
III – SESI – Serviço Social da Indústria;
IV – UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo da Vinci;
V – FURB – Fundação Universidade Regional de Blumenau;
VI – UNIVALI -Universidade do Vale do Itajaí;
VII – SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
§2º Poderão ser firmadas parcerias, também, com empresas privadas de qualquer ramo industrial, para a consecução dos fins estatuídos no caput.
Art.14 Os cursos serão destinados para Associações de Moradores.
Parágrafo único. Para receber o curso técnico, a associação de moradores interessada deverá fazer a inscrição prévia junto à Administração Municipal.
Art.15 A escolha do curso, o número de vagas, o horário e a data de realização, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, em comum acordo com a associação de moradores.
Parágrafo único. O curso será realizado se preenchido no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das vagas.
Disposições Finais
Art.16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.
Art.17 As despesas para a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 12 de setembro de 2006.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros