Lei Complementar 68/2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 12/07/2005

EMENTA

  • CRIA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES BEM COMO SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 068, de 12 de JULHO DE 2005.

CRIA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES BEM COMO SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Rio dos Cedros, a Secretaria de Educação, órgão de natureza fim que tem por função específica assegurar o ensino público de qualidade, a democratização da educação infantil e do ensino fundamental bem como assegurar a eficácia, efetividade e presteza dos serviços públicos de educação infantil, fundamental, média e superior.

TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Educação é dirigida pelo Secretário de Educação, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação por seu Secretário:

I – Superintender e orientar a política educacional do Município, propiciando na medida do possível, o extermínio do analfabetismo e incentivando a educação física, bem como o cultivo pelas artes e de bibliotecas públicas;
II – Assistir crianças e adolescentes das diversas unidades escolares, com assistência médico-dentária, distribuição de merenda escolar, recreação programada, procurando desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade humana;
III – Promover o desenvolvimento de uma política dinâmica e atualização do ensino;
IV – Coordenar a colocação e exercício funcional de todos os servidores integrantes do quadro do pessoal de magistério;

V – Fazer indicações ao Chefe do Executivo para o preenchimento dos cargos de Diretores e Secretários de Escola;
VI – Participar do processo de instauração de licitação para aquisição de bens ou serviços voltados à educação;
VII – Exercer todas as atividades que de alguma forma estejam correlacionadas à educação no Município de Rio dos Cedros;
VIII – Possibilitar a manutenção do estatuído na Lei Complementar Municipal n.040, de 29 de dezembro de 2003;
IX – Recensear a população riocedrense em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso, bem como fazer-lhes a chamada pública;
X – Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;
XI -.Integrar o sistema de ensino municipal às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Santa Catarina;
XII – Exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
XIII – Baixar normas complementares para o sistema de ensino;
XIV – Autorizar, por meio de instrução normativa e após aquiescência do Chefe do Poder Executivo; os estabelecimentos de seu sistema de ensino, bem como proceder ao credenciamento e supervisão dos mesmos;

TÍTULO II – DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 4º A Secretaria de Educação tem em sua estrutura as seguintes expansões:

I – Coordenadorias Pedagógicas;
II – Centros de Educação Infantil e Pré Escolares;
III – Estabelecimentos de Ensino Fundamental;

Parágrafo único – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Capítulo I – Das Coordenadorias

Art. 5º As Coordenadorias Pedagógicas são estruturas dentro da Secretaria de Educação, dirigidas pelos Coordenadores Pedagógicos, cargos de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregados de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar a prática pedagógica desenvolvida pelos servidores lotados na Secretaria de Educação.

Art. 6º As Coordenadorias Pedagógicas serão ocupadas, preferencialmente, por membros do Magistério lotados na Secretaria de Educação do Município de Rio dos Cedros.

Art. 7º As Coordenadoras Pedagógicas são diretamente subordinadas ao Secretário de Educação, devendo responder e prestar pronto atendimento às diligências, solicitações, ofícios, requerimentos, entre outros, advindos deste.

Capítulo II – Dos Centros de Educação Infantil e Pré Escolas.

Art 8º Os Centros de Educação Infantil e Pré Escolas são unidades responsáveis pelo atendimento de crianças de zero(0) à seis (6) anos que serão avaliadas mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 9º Os servidores e contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República, que atuarem nos respectivos Centros de Educação Infantil e Pré Escolas tem como Chefe imediato o Coordenador Pedagógico que atue na respectiva unidade.

§1º. No caso de ausência de Coordenador Pedagógico no respectivo Centro de Educação Infantil e Pré Escola, os servidores e contratados terão sua chefia imediata na pessoa daquele que estiver investido nas atribuições do cargo de Secretário da Educação.

§2º. No caso do parágrafo anterior, poderá o Secretário de Educação, delegar a qualquer dos Coordenadores Pedagógicos, poderes de coordenação, assessoramento, direção, entre outros, sobre o respectivo Centro de Educação Infantil e Pré Escola.

§3º. A delegação de poderes referida acima, se fará mediante Portaria, expedida pelo Secretário de Educação.

Capítulo III – Dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental

Art.10 Os Estabelecimentos de Ensino Fundamental são unidades administrativas Chefiadas pelos respectivo Diretor de Escola, encarregadas do ensino de primeira a oitava série.

Seção I – Dos Diretores de Escola

Art.11 Os Diretores de Escola são cargos de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 O Diretor de Escola é o Chefe imediato dos servidores e contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República que atuarem na respectiva unidade de ensino fundamental, sendo subordinado diretamente, ao Secretário de Educação.

Art. 13 Ao Diretor de Escola compete a administração de pessoal e de todos os bens componentes do respectivo estabelecimento de ensino, sendo sua obrigação responder a todos os ofícios e diligências que lhe forem requisitados por seu superior, ou diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 Dentre outras, são da atribuições do Diretor de Escola:

I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da escola, a legislação municipal, estadual e federal bem como as normas emanadas dos órgãos competentes;
II – supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas no âmbito da escola;
III – dirigir e controlar as atividades acadêmicas, administrativas e disciplinares da escola;
IV – garantir o perfil e a qualidade dos cursos e atividades de sua escola;
V – propor à Secretaria de Educação a forma de organização interna da escola ou de subunidades, e/ou suas alterações;
VI – elaborar, anualmente, o planejamento da escola, de acordo com padrões estabelecidos pela Secretaria de Educação;
VII – propor à Secretaria de Educação a criação, expansão, modificação e extinção de atividades de pesquisa e extensão, no âmbito da escola;
VIII – propor à Secretaria de Educação o número de vagas relativo a cada série letiva oferecido pela respectiva unidade de ensino;
IX – encaminhar os programas das disciplinas oferecidas na respectiva unidade de ensino ao Secretário de Educação para respectiva aprovação por este;
X – decidir, conjuntamente com o Secretário de Educação, sobre o oferecimento de disciplinas no início de cada período letivo;
XI – decidir sobre questões relativas à matrícula e transferência de alunos;
XII – deliberar sobre manifestações de alunos a respeito de matéria acadêmica e disciplinar;
XIII – decidir sobre os requerimentos dos docentes sobre assuntos de interesse das atividades oferecidas na respectiva unidade de ensino;
XIV – requerer à Secretaria de Educação os recursos humanos, físicos e financeiros necessários ao bom andamento da respectiva unidade de ensino, zelando por sua adequada utilização e avaliando seu desempenho;
XV – atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente da respectiva unidade de ensino de acordo com a respectiva qualificação e em consonância com a necessidade de cada série, bem como designar professores para disciplinas comuns a várias séries, neste último caso, com o aval do Secretário de Educação;
XVI – avaliar o desempenho e controlar a freqüência e a efetividade dos professores e funcionários lotados na escola;
XVII – comunicar à Secretaria de Educação as deficiências técnicas do quadro docente e técnico-administrativo;
XVIII – aplicar as penalidades de advertência, repreensão e suspensão ao corpo discente e as de advertência ao corpo docente e ao corpo técnico-administrativo que atuam na respectiva unidade de ensino, após prévio processo administrativo, comunicando formalmente o fato à Secretaria de Educação;
XIX – comunicar ao Secretário de Educação, formal e prontamente, faltas disciplinares não atingidas pelas penalidades do inciso anterior;
XX – propor à Secretaria de Educação escala de férias para o pessoal docente e técnico-administrativo lotado na respectiva unidade de ensino;
XXI – apresentar à Secretaria de Educação, ao final de cada período letivo, relatório circunstanciado das atividades da unidade de ensino;
XXII – elaborar a previsão orçamentária da escola, de acordo com padrões estabelecidos pela Pró-Reitoria Administrativa;
XXIII – propor à Secretaria de Educação a realização de convênios com vistas ao desenvolvimento das atividades da escola;
XXVI – baixar instruções no limite de suas atribuições.

§1º. A nomeação de Diretor de Escola obedecerá a seguinte proporção:
a) Um Diretor de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 250 à 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;
b) Dois Diretores de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 751 (setecentos e cinqüenta e um) alunos à 1.500 (mil e quinhentos) alunos;
c) Três Diretores de Escola, para estabelecimentos de ensino que possuam acima de 1.500 (mil e quinhentos) alunos.

§2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, caso entenda conveniente, nomear número menor de Diretores para cada estabelecimento de ensino.

Seção II – Dos Secretários de Escola.

Art. 15 O Diretor de Escola será assessorado diretamente pelo Secretário de Escola a quem cabe, também, a responsabilidade de administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola, além de outras atribuições relativas ao secretariado tais como expedição de ofícios, convites, editais, entre outros, redação de documentos, oficiais ou não, encaminhados em nome da respectiva unidade escolar, entre outros atos ou diligências que forem requisitados pelo Diretor de Escola.

Art.16 O Secretário de Escola é cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.

§1º. A nomeação de Secretário de Escola obedecerá a seguinte proporção:
a) Um Secretário de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 250 até 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;
b) Dois Secretários de Escola para estabelecimentos de ensino que possuam de 751 (setecentos e cinqüenta e um) alunos à 1.500 (mil e quinhentos) alunos;
c) Três Secretários de Escola, para estabelecimentos de ensino que possuam acima de 1.500 (mil e quinhentos) alunos.

§2º. O Chefe do Poder Executivo poderá, caso entenda conveniente, nomear número menor de Secretários de Escola para cada estabelecimento de ensino.

Seção III – Da Função de Professor Assistente – FPA.

Art.17 Os professores efetivos, inclusive os que estejam em estágio probatório, poderão ser designados para exercer funções de professor assistentes, compreendidas estas como o ramo de atividades desenvolvidas junto a administração da escola, em regime de cooperação com o Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico ou Secretário de Educação.

Art.18 O membro do magistério que for agraciado com a função de professor assistente não gozará do direito à percepção de quaisquer valores à título de horas-extraordinários podendo ser convocado a qualquer momento.

Art.19 Pelo desempenho da função de professor assistente, concedida e retirada a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedido um aumento no vencimento base do servidor de acordo com a seguinte tabela:

Número de Funções

Percentual Número de alunos na escola
5(cinco) 5% à 20% Até 750
5(cinco) 5% à 35% De 751 à 1500
5(cinco) 5% à 50% Acima de 1501

TÍTULO III – DOS SERVIDORES E CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Art. 20 O pessoal lotado na Secretaria de Educação de Rio dos Cedros subdividir-se-á da seguinte forma:

I – Servidores comissionados;
II – Servidores efetivos;
a)cargos isolados;
b)cargos de carreira.
III – Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público

Capítulo I – Dos servidores comissionados

Art.21. Os cargos comissionados para lotação na Secretaria de Educação serão apenas àqueles mencionados na presente lei.

Art.22. Com exceção do Secretário de Educação, que é remunerado por subsídio, todos os demais servidores detentores de cargo de provimento em comissão com lotação na Secretaria de Educação, têm sua forma de retribuição através de vencimento base, podendo receber gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e qualquer outra espécie remuneratória, desde que prevista nesta lei ou em outra legislação municipal que estenda seus efeitos aos servidores abrangidos pela presente norma.

Capítulo III – Dos servidores efetivos.

Art.23. Aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Educação, ainda quando em estágio probatório, serão aplicáveis as disposições contidas nesta lei.

Art.24. Considera-se servidor efetivo àquele que foi regularmente aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e que devidamente investido no respectivo cargo, tenha tomado posse passando a exercer as atribuições do mesmo.

Seção I – Da aquisição da estabilidade no serviço público.

Art.25. Após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso, adquirem estabilidade.

§1º Não serão consideradas como efetivo exercício quaisquer espécies de faltas ou ausência ao trabalho nas atribuições no cargo para o qual tenha sido, o servidor efetivo, aprovado em concurso público.

§2º Todas as faltas ou ausências consideradas em lei como de efetivo exercício não serão consideradas para fins de validação do tempo de afastamento como estágio probatório, em conformidade com o disposto no art.41, caput, da Constituição da República.

§3º. Nenhum período de serviço público prestado anteriormente à investidura no cargo será contado para fins de estágio probatório.

Seção II – Da perda do cargo efetivo.

Art.26. O servidor público estável só perderá o cargo:

I – Por exoneração:

a) quando não satisfizer as condições do estágio probatório;
b) quando, regularmente convocado, não entrar em exercício no prazo de 3(três) dias;
c) na situação prevista no art.169, §4º, da Constituição da República;

II – Por demissão:

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa;
c) mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, sempre assegurada a ampla defesa.

§1o Para fins de avaliação dos servidores abrangidos por esta lei, no período do estágio probatório, serão feita avaliação nos mesmos moldes da Avaliação de Desempenho de que trata o Anexo II desta lei.

§2o.Para os fins do parágrafo anterior haverá uma avaliação a cada seis meses, feita por Comissão Especial instituída especificamente para essa finalidade.

§3o.Considerar-se-á inabilitado e deverá ser exonerado àquele que, tirada a média aritmética de todas as avaliações, não obtiver média final igual ou superior a 7(sete).

§4o. Poderá ser exonerado de pronto aquele que, pelas notas obtidas nas provas anteriores, não tiver condições de atingir a média exigida.

§5o A comissão especial de que trata o §2º será composta de três membros.

§6o. O ato que designar os membros da comissão de avaliação de estágio probatório também indicará o nome de três suplentes.

§7o. Cada membro terá voz e voto de igual valor.

§8o Considerando-se a natureza e as atribuições do cargo, na avaliação do estágio probatório poderá dispensar-se o quesito didática.

Capítulo IV – Dos Cargos Isolados

Art.27 Os cargos isolados são os existentes na estrutura da Secretaria de Educação, destinados única e exclusivamente a tarefas operacionais e de apoio escolar.

Art.28 Os cargos isolados lotados na Secretaria de Educação são:

Agente de Organização Escolar – cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua unidade;

Auxiliar de Serviços Gerais – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar.

Motorista de Transporte Escolar para veículo leve – cabe as atribuições de conduzir veículos utilitários de capacidade máxima para dez pessoas

Motorista de Transporte Escolar para veículo pesado – cabe as atribuições de conduzir veículos pesados de capacidade superior a dez pessoas.

Art.29. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria “D”;
III – ser aprovado em curso especializado;
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e
V – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos.

Art.30. Para investidura nos cargos acima exige-se a conclusão do ensino fundamental.

Capítulo V – Dos Cargos de Carreira

Art.31. Os cargos, lotados na Secretaria de Educação do Município de Rio dos Cedros, que compõe carreira são respectivamente de:

a) Supervisor de Educação e
b) Professor

Parágrafo único: Ficam extintos os cargos de Professor I, II, III, IV, V e VI, existentes na Lei complementar nº 033/2003, ficando os servidores enquadrados nos cargos de Professor I e II, previstos no ANEXO I desta Lei Complementar, de acordo com a jornada de trabalho exercida.

Art.32. Como requisito para preenchimento dos cargos acima exigir-se-á formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, que possibilite o exercício das atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento do cargo de Professor, abertos após a publicação desta lei exigirão, como formação mínima, título de graduação em nível superior não se admitindo a admitida em nível médio.

Art.33. São atribuições do Supervisor de Educação:

I – Dar suporte pedagógico direto à Docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, especificamente para a educação infantil e ensino fundamental;
II – Participar da elaboração da proposta pedagógica da rede municipal de ensino;
III – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da rede municipal de ensino
IV – Zelar pela aplicação da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de ENSINO:
V – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e pedagógico dos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino;
VII -Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da Rede Municipal de Ensino e do processo de ensino-aprendizagem;
IX – Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extracurriculares e de interesse do processo educacional da rede Municipal de Ensino.

Art.34. São atribuições dos professores:

I – Docência na educação infantil e no ensino fundamental;
II – Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
III – Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
IV – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
V – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Ministrar o total de horas estabelecidas;
VII – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIII – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
IX -Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
X – Atender às determinações dos superiores para auxílio em atividades extracurriculares e de interesse do processo educacional do município.

Art.35. Os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse na Secretaria de Educação, serão regidos pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes sendo aplicáveis os benefícios e vantagens extensíveis aos detentores de cargos comissionados, cargos isolados e de carreira, salvo previsão em lei.

Parágrafo único: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – admissão de professor substituto;
II – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
III – admissão de servidor para suprir carência de membros efetivos, em condição indispensável ao funcionamento do serviço público.

Art.36. A contratação de professores, por tempo determinado, na forma do artigo anterior, se dará no intuito de exercer as atividades acadêmicas da educação infantil e do ensino fundamental que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura.

§1º. O salário devido no caso de contratação será:

I – Para professores contratados que possuam habilitação em nível médio normal será devido salário igual:
a) Para 20 horas semanais, o equivalente ao nível 05 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;
b) Para 40 horas semanais, o equivalente ao nível 34 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;

II – Para professores contratados que possuam habilitação em nível superior será devido salário igual:
a) Para 20 horas semanais, o equivalente ao nível 07 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;
b) Para 40 horas semanais, o equivalente ao nível 35 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;

III – Para professores contratados que possuam especialização a título de pós graduação ou superior será devido salário igual:
a) Para 20 horas semanais, o equivalente ao nível 09 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;
b) Para 40 horas semanais, o equivalente ao nível 37 da Tabela de Níveis e Referências da Lei complementar nº 045/2004;

§2º. Poderá o Chefe do Poder Executivo conceder uma Gratificação aos professores contratados, no importe de até 20%(vinte por cento) de seus respectivos salários.

§3º. No caso de contratação por horário diferenciado, será levado em conta os vencimentos do Professor I, para efeitos do cálculo de proporcionalidade do salário.

Art.37. São requisitos básicos para a contratação:
I – Necessidade temporária de substituição ou contratação de professor.
II – Não ser servidor ocupante de cargo efetivo que inviabilize a contratação, quer por incompatibilidade de horários quer por inacumulabilidade de cargos públicos;
III – Habilitação em processo seletivo simplificado e/ou análise do Curriculum vitae.

Art.38. No caso de contratação com base na análise do Curriculum vitae, esta poderá ocorrer pelo período máximo de 12(doze) meses, podendo haver prorrogação contratual ou nova contratação nos mesmos moldes do estipulado para as contratações pelos processo seletivo simplificado.

Seção I – Do Processo Seletivo Simplificado

Art.39. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação em todas as unidades escolares do município e no mural da Prefeitura, prescindindo de concurso público.

Art.40. O edital será promovido pelo Secretário de Educação e definirá os critérios de pontuação e desempate.

§1º. O edital discriminará as disciplinas as serem preenchidas bem como os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atribuições

§2º. O edital designará data para abertura bem como o prazo das inscrições.

Art.41. Os candidatos apresentarão conjuntamente com a inscrição, sob pena de serem inabilitados:

I – Curriculum vitae com cópia autenticada ou original dos diplomas e títulos bem como de cursos, congressos e seminários freqüentados, sendo que, quando a estes, não serão considerados os freqüentados a menos de 3(três) anos da abertura do processo simplificado;
II- Comprovante de escolaridade.
III – Cópia da Carteira de Identidade.
IV – Cópia do CPF.
V – Endereço completo.
VI – Cópia do Passaporte (para estrangeiros)

Art.42. Para a assinatura do contrato será necessário que o candidato apresente, em 2 (dois) dias a contar da sua convocação por escrito, ainda:

I – Atestado de capacidade física e mental, fornecido por médico particular e,
II – Declaração de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Art.43. Não apresentando a documentação exigida em qualquer dos prazos estipulados, o candidato será eliminado do processo seletivo.

Parágrafo único – Outros documentos poderão ser exigidos pelo Secretário de Educação.

Art.44. Não haverá escolha de vagas entre os aprovados no processo seletivo.

Art.45. Os contratos poderão ser firmados pelo período de até doze meses, não havendo prazo mínimo para a contratação.

Parágrafo único – Os contratos poderão ser prorrogados por tantas vezes quantas forem necessárias desde que o período total da soma dos contratos não ultrapasse dois anos.

Art.46. Se o contratado contar com mais de dois anos de novas contratações nos últimos três anos, deverá se afastar por um período mínimo de seis meses.

Art.47 – Atingido o prazo máximo para nova contratação, ou alcançado o prazo limite de prorrogação contratual, o contratado não poderá ser novamente admitido, pelo prazo de seis meses, salvo se não acudirem interessados ao processo seletivo simplificado.

Art.48 – O pessoal contratado não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou na lei;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo acarretará a rescisão automática do contrato.

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES.

Art.49. São direitos dos servidores albergados por esta lei, quando cabíveis de acordo com a natureza do cargo e/ou função ocupada, os seguintes:

I – Receber remuneração de acordo com o estabelecido nesta lei;
II – Ter liberdade de escolha na aplicação dos procedimentos didáticos, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III – Participar de reuniões pedagógicas e administrativas da Secretaria Municipal de Ensino;
IV – Participar, quando autorizado pelo Secretário de Educação, de cursos, seminários congressos, entre outros;
V – Participar de cursos, seminários e encontros na área da Educação, com todos os direitos e vantagens garantidos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo, mediante avaliação e autorização do Secretário Municipal de Educação;
VI – Autorizar expressamente descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
VII – Receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas nesta Lei, de modo a garantir o respeito público que merece.

Art.50. Aos contratados aplicam-se os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas e, sendo o caso, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art.51. São deveres dos contratados e dos servidores albergados por esta lei, quando cabíveis de acordo com a natureza do cargo e/ou função ocupada, os seguintes:

I – Considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional;
II – Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nesta Lei;

III – Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos em nível de unidades escolares e do sistema de ensino;
IV – Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira e estimular a cidadania e o culto das tradições históricas;
V – Buscar a formação integral do aluno, utilizando processos pedagógicos que visem o aperfeiçoamento do serviço educacional;
VI – Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério;
VII – Participar das atividades de educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VIII – Participar de cursos e/ou encontros, se convocados, oportunizados pela Diretoria de educação;
IX – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
X – Acatar orientações dos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;
XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
XII – Usar de ética profissional;
XIII – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XIV – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;
XV – Responsabilizar-se pelos alunos durante o horário escolar;
XVI – Promover o bem-estar da criança, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
XVII – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XVIII – Ser leal as instituições a que servir;
XIX – Observar as normas legais e regulamentares;
XX – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XXI – Atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para defesa do Município;
XXII – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XXIII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XXIV – Guardar sigilo sobre assunto da repartição ou da respectiva unidade escolar;
XXV – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXVI – Ser assíduo e pontual ao serviço.
XXVII – Tratar com urbanidade as pessoas;
XXVIII – Representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder, sempre utilizando-se da via hierárquica;

TÍTULO V – DAS VANTAGENS.

Capítulo I – Das vantagens passíveis de concessão aos servidores comissionados

Seção I – Da Gratificação de Representação.

Art.52. Aos servidores investidos em cargos comissionados, desde que não remunerados por subsídio, poderá ser concedida, ainda, uma Gratificação de Representação pelo desempenho de funções extraordinárias que não àquelas especificas de seus respectivo cargo.

Art.53. As Gratificações de Representação poderão ser concedidas e retiradas a critério do Chefe do Poder Executivo na forma da tabela abaixo:

Número de Gratificações

Sigla Percentual (incidente sobre o vencimento base do cargo)
5(cinco) GR-2 Até 35%
5(cinco) GR-1 De 35% até 50%

Art.54. Para cada servidor comissionado apenas poderá ser concedida uma gratificação de representação.

Capítulo II – Das Vantagens passíveis de concessão aos servidores efetivos, inclusive aos que estejam no estágio probatório

Seção I – Da verba de regência

Art.55. Aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de professor será assegurada uma gratificação, referente à regência de classe, que se dará no importe de 5%(cinco por cento) sobre o respectivo vencimento do servidor, quer atue na educação infantil, quer no ensino fundamental.

Parágrafo único – Perderá a regência de classe àquele professor, no respectivo período em que não estiver atuando em sala de aula.

Seção II – Da função gratificada

Art.56. Ao servidor efetivo detentor de cargo isolado poderá ser concedida uma função gratificada pelo desempenho de outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo, no importe de até 35%(trinta e cinco por cento) sobre o menor vencimento da Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações.

Seção III – Da Promoção.

Art.57. Os servidores ocupantes de cargos de professor, desde que não em estágio probatório e, cumulativamente, desde que possuam habilitação específica, poderão ser promovidos ao cargo de supervisor de educação na forma estabelecida por esta lei.

Art.58. A promoção ocorrerá da seguinte forma:

I – Existindo vaga de supervisor de educação em aberto, o Secretário de Educação publicará edital para que os professores interessados se inscrevam;
II – A promoção ocorrerá de forma alternada por critérios de antiguidade e merecimento, sendo a primeira por antigüidade;
III – O critério de antigüidade levará em consideração, dentre os inscritos, àquele que contar com maior tempo de serviço público prestado no município de Rio dos Cedros no cargo efetivo que estiver ocupando;
IV – Havendo empate entre os candidatos que concorram a vaga de Supervisor de Educação, será vencedor aquele que possuir maior titulação, persistindo o empate, haverá sorteio.
V – A promoção por merecimento levará em conta as avaliações de desempenho dos professores, nos últimos 9 (nove) anos, a partir da data de publicação do edital de promoção.
VI – Havendo licenciamento do servidor ocupante do cargo de Supervisor de Educação, o Chefe do Executivo nomeará um professor, pelo período em que perdurar o licenciamento, para ocupar o cargo.
VII – No caso do inciso anterior, o professor nomeado deverá ser escolhido dentre três professores indicados pelo Secretário de Educação e Diretores de Escola.

Seção III – Da Progressão por níveis de referência (LC nº 045/2004).

Art.59. Os professores, desde que não estejam em estágio probatório, poderão progredir:
I – Por cursos de aperfeiçoamento;
II – Por desempenho;
III – Por nova titulação ou habilitação.

Art.60. O progresso de que trata o artigo anterior alterará o vencimento base do professor e ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I – Não haverá duas progressões horizontais durante o mesmo ano;
II – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;
III – A primeira progressão horizontal, a partir da publicação desta lei, ocorrerá em agosto de 2005;
IV – Todas as progressões se darão para o nível imediatamente superior ao vencimento base do servidor na Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações, exceto a progressão por nova titulação, na qual o servidor progredirá dois níveis;
V – Não haverá progressão àqueles que recebam remuneração superior:
a) ao nível 65 da Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações, para os detentores do cargo de Professor I;
b) ao nível 35 da Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações, para os detentores do cargo de Professor II;
VI – As progressões deverão ser intercaladas de tal forma que não se admitirá:
a)Duas progressões por desempenho seguidas;
b)Duas progressões por cursos de aperfeiçoamento seguidas;
c)Duas progressões por nova titulação seguidas;
d)Uma progressão por cursos de aperfeiçoamento seguida de uma progressão por nova titulação e vice-versa.

VII – Nenhuma progressão ocorrerá enquanto o servidor estiver em estágio probatório;
VIII – Os fatos ocorridos antes da última progressão não poderão ser aproveitados para a progressão posterior pelo mesmo fundamento jurídico;
IX – Somente haverá progressão em agosto de cada ano;
X – Toda progressão somente se efetivará se houver pedido escrito do servidor e, será devida após julgamento pelo Chefe do Poder Executivo, com efeitos a contar de 1º de setembro de cada ano.
XI – Em ano eleitoral municipal as progressões ocorrerão em março do mesmo ano devendo ser julgadas até abril do respectivo exercício passando o servidor a usufruir do direito a partir de 1º de maio.
XII – A primeira progressão será por cursos de aperfeiçoamento ou por nova titulação.

Art.61. Ficam prejudicadas as progressões quando o professor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo.
a)Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
b)Sofrer pena de suspensão disciplinar;
c)Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
d)Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Subseção I – Da progressão por cursos de aperfeiçoamento.

Art.62. O professor fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar 200(duzentas) horas na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 16(dezesseis) horas, não sendo considerados títulos àqueles mencionados como requisitos para a ocupação do cargo.

§1º. Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos freqüentados à partir de 1.º de janeiro de 2003, inclusive.

§2º. Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

§3º. Para fins de concessão da progressão de que trata este artigo serão também considerados, além de cursos, seminários, congressos e ciclo de palestras.

§4º. Não serão considerados para fins da progressão de que trata este artigo, cursos que não sejam atrelados as atribuições exercidas pelo professor tais como cursos de informática e outros.

§5º. O rol do parágrafo terceiro deste artigo é taxativo.
Subseção II – Da progressão por desempenho

Art.63. A avaliação de desempenho dos servidores efetivos deve medir o desempenho no cumprimento das suas atribuições levando em consideração, principalmente, os seguintes critérios:
I – Desempenho;
II – Didática;
III – Relacionamento e conduta pessoal;
IV – Assiduidade e pontualidade;

Parágrafo Único – Para fins de avaliação será utilizada o formulário constante do Anexo II.

Art.64. As avaliações de desempenho serão realizadas anualmente, salvo no concernente ao disposto no artigo 25, efetuadas através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 59 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único – Fora a avaliação para fins de estágio probatório, a avaliação de desempenho para fins de progressão será realizada por Comissão Especial, composta de três professores efetivos, que terão igual direito a voz e voto, devendo a Portaria que nomear os servidores, designar três suplentes.

Art.65. A progressão por desempenho será realizada através do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional.

§1º. Da decisão da Comissão mencionada no artigo anterior caberá recurso, no prazo de cinco dias (05) a partir da ciência expressa do servidor, para o Secretário de Educação.

§2º. A Comissão Especial terá prazo de dez (10) dias úteis para apresentar a sua decisão, em caráter impreterível.

§3º. Serão apuradas anualmente, no mês de outubro, as avaliações de desempenho, através da Comissão Especial, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como dados extraídos dos assentamentos funcionais.
§4º. A pontuação dos critérios da avaliação varia de 1 (um) até 10 (dez), observada a tabela abaixo de acordo com o preenchimento satisfatório ou não dos itens constantes da avaliação.

§5º. A avaliação será considerada positiva e o servidor poderá ser promovido se alcançar, no mínimo, média geral igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero), desde que não ocorram quaisquer das situações apontadas no parágrafo único do art.58.
Subseção III – Da progressão por nova Titulação.

Art.66. Os professores poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na área de ensino.

§1º. Terão direito à progressão que se refere o caput deste artigo, todos os servidores do Magistério que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.

§2º. Considerar-se-ão, para fins de progressão por nova titulação, os títulos de mestrado, doutorado, phd, pós graduação, graduação, desde que sejam obtidos na área de atuação do professor.

Capítulo V – Das Vantagens passiveis de concessão aos detentores de cargos de provimento em comissão e efetivo e aos contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República.

Seção I – Do auxílio para locomoção à entidade escolar de difícil acesso.

Art.67. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder uma ajuda no importe de 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento da Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações, a fim de viabilizar a locomoção do servidor à escolas de difícil acesso.

Parágrafo único – O auxílio poderá ser concedido ao servidor deslocado na forma dos artigos 76, III e 74, salvo na hipótese da alínea “c” deste artigo.

Art.68. Em nenhuma hipótese poderá ser concedido o auxílio mencionado no artigo anterior se o Município estiver fornecendo serviços de transporte aos servidores.

Parágrafo único – A utilização de veículo próprio, pelo servidor, não consubstanciará motivo suficiente para concessão do auxílio locomoção desde que o serviço de transporte esteja sendo colocado a disposição do mesmo.

Art.69. Será considerado de difícil acesso o estabelecimento de ensino situado em local em que se identifique a característica da inexistência ou precariedade de transporte coletivo para sua locomoção, mediante relação publicada anualmente pela Secretaria de Educação.

Seção II – Dos abonos.

Art.70 Os servidores e contratados poderão receber os abonos que lhes forem concedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção III – Da gratificação natalina e 1/3 de férias.

Art.71 Será devido aos servidores e aos contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República gratificação natalina e 1/3 de férias proporcionais.

Art.72 A gratificação natalina bem como 1/3 de férias, serão calculadas sobre a remuneração do respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único – O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá as verbas acima mencionadas sobre a remuneração de ambos os cargos

TÍTULO VI – DA DISPOSIÇÃO DOS PROFESSORES.

Art.73. Cada professor atuará dentro de sua respectiva área de habilitação.

Parágrafo único – O professor efetivo gozará de preferência sobre os contratados quando, licenciado, retornar ao serviço após o termino normal da licença.

Art.74. O professor terá exercício no respectivo Centro de Educação Infantil ou Estabelecimento de Ensino Fundamental para o qual for designado, por Portaria, pelo Secretário de Educação.

Parágrafo único – O ato que determina o local de atuação do professor se dará segundo critério de conveniência e oportunidade do Secretário de Educação prescindida a concordância do servidor.

Capítulo I – Do deslocamento de servidores durante o período letivo.

Art.75. Salvo motivo de relevante interesse ou previsto em lei, nenhum servidor ou contratado poderá ser deslocado durante o período letivo, presumindo-se neste caso o prejuízo aos educandos e/ou à Administração,

Parágrafo único: Consideram-se motivos relevantes:

a) a ocorrência de catástrofes naturais que impossibilitem o exercício das atividades no Centro de Educação Infantil ou Estabelecimento de Ensino Fundamental respectivos;
b) outro motivo imprevisto ou imprevisível que torne impossível a atuação no Centro de Educação Infantil ou Estabelecimento de Ensino Fundamental respectivos;
c) cometimento de falta contra servidor que atue no mesmo estabelecimento de ensino e que possa vir a prejudicar a paz e o convívio na unidade escolar;
d) necessidade imperativa do ensino público municipal.

Art.76. Os servidores públicos bem como os contratados excepcionalmente na forma do art.37, IX da Constituição da República, poderão atuar em mais de um Centro de Educação Infantil ou Estabelecimento de Ensino Fundamental sempre que houver interesse da Administração para melhor suprir as necessidades do ensino da rede pública municipal.

Capítulo II – Do deslocamento de servidores fora do período letivo.

Art.77. Poderá ocorrer o deslocamento, do servidor ou contratado temporariamente, de seu local de trabalho para outro, além das hipóteses previstas no art.74 e 75, nas seguintes situações:

I – A pedido, desde que deferido pelo Secretário de Educação, segundo seu critério de conveniência e oportunidade;
II – Por permuta, desde que haja:
a) concordância dos dois servidores;
b) compatibilidade de horários entre as atribuições exercidas em uma e outra unidade escolar(compreendidas estas como os Centros de Educação Infantil e os Estabelecimentos de Ensino);
c) compatibilidade entre o grau de formação exigido para as atribuições a serem exercidas em uma e em outra unidade de ensino por ambos os permutantes;
d) interesse da Administração demonstrado segundo juízo de conveniência e oportunidade do Secretário de Educação;
e) ausência de prejuízo aos educandos devidamente comprovada pelos permutantes.
III – De ofício, por necessidade e conveniência do ensino, dentre outros casos quando:
a)houver número excedente de servidores na unidade escolar;

b)houver falta de servidores e necessidade premente de ocupação do cargo sem prejuízo da unidade escolar de origem, podendo o servidor permanecer nela se houver compatibilidade de horários e possibilidade de extensão da carga horária do servidor deslocado.

§1o. O deslocamento previsto no inc.III, alíneas “a” e “b” levará em consideração:
a) primeiramente a publicação no mural da Prefeitura, pelo Secretário de Educação, de edital visando à colocação dos interessados no local disponível, no prazo de 2(dois) dias vencendo aquele que tiver maior tempo de serviço no cargo efetivo e, em havendo empate, o que possuir o menor número de horas em sua jornada de trabalho no Município de Rio dos Cedros; persistindo o empate, será feito sorteio.
b)Em não acudindo interessados à vaga, será deslocado àquele que esteja exercendo atribuições e/ou lecionando matéria compatíveis com as da que se pretende implantar na unidade escolar para a qual se dará o deslocamento no respectivo Centro de Educação Infantil ou Estabelecimento de Ensino Fundamental mais próximo a unidade escolar para onde ocorrerá o deslocamento. c)na hipótese da alínea anterior, ocorrendo número maior que 1(um), será deslocado aquele que tiver menor tempo de serviço no cargo efetivo e, persistindo o empate, ocorrerá sorteio.

§2º. O aumento de carga horária em função do deslocamento de servidor será sempre transitória, não se incorporando ao vencimento do servidor.

§3º. O servidor receberá retribuição pecuniária proporcional aos seus vencimentos atuais no caso de aumento da carga horária decorrente de seu deslocamento.

Capítulo III – Da distribuição de atribuições aos professores.

Art.78. Ao professor será garantido o exercício das atribuições referentes as disciplinas que lecionava quando da entrada em vigor da presente lei.

§1o A nova habilitação com especialidade em determinada disciplina garantirá ao servidor preferência na distribuição da mesma, quando estiver vaga, na respectiva unidade escolar em que exercer suas atribuições.

§2o. Possuindo habilitação poderá o professor exercitar o magistério na educação infantil e/ou nos anos iniciais ou finais do ensino fundamental desde que se mostre conveniente e oportuno à Administração.

§3º. No caso do parágrafo primeiro, havendo mais de um interessado, prevalecerá aquele que detiver maior título e, persistindo o empate, será feito sorteio.

Art.79. O professor efetivo sempre gozará de direito de preferência na escolha das disciplinas que serão abertas na contratação temporária, desde que haja possibilidade de extensão de sua jornada de trabalho na forma preconizada no Título VII desta lei.

Parágrafo único – a ampliação da carga horária se dará sempre a título precário, não se incorporando ao vencimento do servidor.

Art.80. Para consecução dos fins do artigo anterior, antes de serem abertas as inscrições ao processo seletivo de contratação temporária, acaso haja, nos termos do art.37, IX, da Constituição da República, poderá o Secretário de Educação apregoar Edital no mural da Prefeitura para que, no prazo de 2(dois) dias, se inscrevam os interessados para ampliação da sua jornada de trabalho.

Art.81. Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior nenhum direito de preferência na distribuição das disciplinas assistirá aos professores.

TÍTULO VII – DA JORNADA DE TRABALHO

Art.82. A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta lei é estabelecida em horas de acordo com o estipulado no ANEXO I.

Art.83. A jornada básica do professor do ensino fundamental ou de educação infantil será ministrada de tal forma que 20% (vinte por cento) de suas horas se destinarão a atividades.

§ 1º. As atividade de que trata o caput deste artigo serão:

I – Estudo;
II – Planejamento e avaliação do trabalho didático;
III – Reuniões pedagógicas;
IV – Prestar colaboração com a administração da escola.

§ 2º. Nos casos dos incisos II, III e IV, as atividades serão cumpridas na escola, salvo determinação em contrário emitida pelo Secretário de Educação ou por quem designado.

§ 3º. Em havendo interesse da Administração e com a concordância do professor, parcela de sua jornada de trabalho destinada a atividades poderá ser convertida em horas para atuação em sala de aula, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

§ 4º. Os profissionais do magistério do ensino infantil e fundamental de 1ª a 4ª séries devem cumprir as horas destinadas a atividades, previstas no inciso I, do §1º, no respectivo estabelecimento de ensino.

§5º. Este artigo, com seus parágrafo, não se aplica aos professores que atuam nas creches municipais e razão dos serviços diferenciados inerentes às funções desenvolvidas.

Capítulo I – Da ampliação da Jornada de Trabalho

Art.84. A Administração Municipal poderá, em havendo falta de professores, estender e ou ampliar a jornada de trabalho, desde que o máximo da jornada não extrapole 40 horas semanais.

Art.85. A ampliação da carga horária dar-se-á mediante a existência de vagas excedentes, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital expedido pelo Secretário de Educação, fixando, através de Decreto, as condições mínimas exigidas, os prazos e demais atos e procedimentos.

Parágrafo Único – Poderão concorrer à alteração de carga horária somente os professores, que reúnam os requisitos previstos no Edital, outorgando-se preferência aos servidores que tiverem:
I – Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal em Rio dos Cedros;
II – Maior qualificação em nível de titulação e subseqüente, horas de aperfeiçoamento;
III – Maior idade.

Art.86. A alteração da jornada de trabalho será feita sempre à título precário e poderá ser interrompida a qualquer momento.

Art.87. Sobre a retribuição pecuniária devida em função da alteração da jornada de trabalho não poderão incidir quaisquer vantagens.

Art.88. Os vencimentos devidos pela alteração da jornada de trabalho serão proporcionais ao recebido pelo servidor.

Art.89. Os valores percebidos à título de ampliação da jornada de trabalho não serão considerados para efeitos de concessão de quaisquer vantagens e/ou benefício, exceto a gratificação natalina, férias e respectivo 1/3.

TÍTULO VIII – DAS FÉRIAS.

Art.90. O servidor fará jus, anualmente, a férias remuneradas concedidas de acordo com a escala organizada pelo Secretário de Educação.

Art.91. O membro do magistério, gozará, anualmente 45 (quarenta e cinco) dias de férias, se em regência de classe, em caráter permanente, exceto os que atuam em creches municipais, tendo o direito dos demais integrantes do magistério, a 30 (trinta) dias por ano.

§ 1º. Além das férias regulamentares, o pessoal a que se refere o caput deste artigo poderá permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Diretor(a) da Unidade Escolar e da Secretaria de Educação, que poderão convocá-lo por necessidade do serviço.

§ 2º. A fixação do período de férias dependerá de ato legal que estabelecerá o início e o término do ano letivo

§ 3º. O período de férias previsto no caput deste artigo não se aproveitará para os funcionários que não exerçam cargos de professor na área de educação;

§ 4º. Os membros do magistério que atuam nas creches municipais, e ou sem regência, gozarão do período de férias 30 (trinta) dias, obedecendo escala previamente aprovada pela Secretaria de Educação.

Art.92. É facultado ao servidor efetivo e comissionado converter um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que o requeira com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

Art.93. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

TÍTULO IX – DAS LICENÇAS

Art.94. Aos detentores de cargos de provimento efetivo se estendem as licenças previstas no artigo 103 da Lei Complementar n.01/1991.

§1º. A servidora detentora de cargo efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§2º. O servidor detentor de cargo efetivo, gozará de licença paternidade, nos casos de adoção, pelo prazo de 5( cinco) dias, desde que a criança adotada tenha até 8 anos de idade.

TÍTULO X – DAS PROIBIÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES, DAS PENALIDADES, DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DA APOSENTADORIA.

Art.95. Aplica-se servidores abrangidos por esta lei, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a proibições, responsabilidades, penalidades, da apuração de irregularidades e da aposentadoria.

TÍTULO XI – DA REMUNERAÇÃO.

Art.96. A remuneração do substituído jamais servirá de parâmetro para o pagamento de remuneração do substituto.

Art.97. A remuneração dos servidores abrangidos por esta lei seguirá o padrão estabelecido na Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações.

Art.98. Serão mantidos os vencimentos atuais dos servidores abrangidos por esta lei caso sejam maiores do que os novos vencimentos ora estabelecidos.

Parágrafo único – No concernente aos contratados anteriormente a data de publicação desta lei complementar, será mantido o salário e as respectivas vantagens que lhes eram outorgadas sob o regime da Lei Complementar nº.033/2003.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.99. Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, nomeados para exercer cargos de provimento em comissão, perderam sua remuneração e não levaram consigo nenhuma das vantagens de seu cargo de provimento efetivo para o cargo comissionado.

Parágrafo único – Durante o prazo em que o servidor efetivo estiver investido em cargo comissionado continuarão fluindo os períodos aquisitivos dos benefícios a que tem direito, embora só poderá gozá-los, se preenchidos os requisitos exigidos, após sua exoneração do respectivo cargo de provimento transitório.

Art.100. São inaplicáveis aos servidores abrangidos pela presente lei todas as disposições contidas nas Leis Complementares nº 02, de 09/12/1991 e nº 05, de 24/03/1994.

Art.101. Será devido auxílio-natalidade ao servidor por motivo de nascimento de filho, ou adoção, em quantia equivalente ao menor vencimento na Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações.

§1º.Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100%(cem por cento), por nascituro.

§2º.Na hipótese de adoção de mais de uma criança valerá o disposto no parágrafo anterior.

§3º. Sendo ambos os pais ou adotantes servidores efetivos do município de Rio dos Cedros, o auxílio somente será deferido em favor de um deles.

§4º. Também será devido o auxílio ao servidor efetivo que estiver investido em cargo comissionado.

§5º.A concessão do auxílio somente poderá ser deferida mediante requerimento, por escrito, do interessado ou da interessada, desde que comprovada a adoção ou o nascimento.

§6º. Decairá o direito de postular o benefício de que trata este artigo àquele que não o requerer em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento ou do registro da adoção no cartório de registro civil.

Art.102. Permanecem em vigor as disposições constantes dos artigos 42, 63,64,65 e 66, Anexo V, todos da Lei Complementar nro.033/2003, revogando-se as demais disposições desta lei.
Parágrafo único – A remuneração dos que serão enquadrados após a publicação desta lei se fará com o vencimento aqui estabelecido, caso não seja inferior ao que perceba o servidor.

Art.103. Nenhuma vantagem ou benefício será incorporado ao vencimento do servidor.

Art.104. A Secretaria de Educação poderá designar, reuniões gerais, fora do horário de trabalho, sendo que, aos servidores e contratados que forem convocados e comparecerem pontualmente, sem qualquer atraso ou retirada antecipada, será devido uma verba adicional de 10%(dez por cento) do menor vencimento da Tabela de níveis e referências contida na Lei Complementar nro.045/2004, por reunião.

§1º. Somente será devido o adicional mencionado acima no caso de reuniões gerais previamente determinadas pela Secretaria de Educação, em caso excepcional.

§2º. Não serão devidas horas extraordinárias pelo comparecimento do servidor, sendo devido em todos os casos apenas e tão somente a verba adicional.

§3º. As reuniões gerais poderão resumir-se a um determinado grupo de servidores;

§4º. Não serão consideradas reuniões gerais as convocações de servidores em número inferior ou igual a três.

§5º. No âmbito da Secretaria de Educação somente o Secretário de Educação tem poderes para convocar reuniões gerais.

§6º. Não se considerarão reuniões gerais as reuniões previstas no calendário escolar, mesmo que a data para realização destas seja alterada.

§7º. Também não se considerarão reuniões gerais os cursos, seminários, congressos, palestras, entre outros, promovidos pela Secretaria de Educação.

§8º. Não se considerará convocação o simples convite informal para participar de reuniões para tratamento de assuntos diversos ou de interesse dos servidores.

Art.105. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.106. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, 12 de julho de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros

Anexo I

Nome  do Cargo

Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Educação 1(um) 40 horas 75
Supervisor de Educação 1(um) 40 horas 65
Coordenador Pedagógico 5(cinco) 40 horas 42
Diretor de Escola 5(cinco) 40 horas 50
Secretário de Escola 5(cinco) 40 horas 34
Professor I 95(noventa e cinco) 40 horas 35
Professor II 115(cento e quinze) 20 horas 07
Agente de Organização Escolar 3(três) 20 horas 01
Auxiliar de Serviços Gerais 20 (vinte) 44 horas 05
Motorista de Transporte Escolar para veículo leve 2(dois) 44 horas 22
Motorista de Transporte Escolar para veículo pesado 2(dois) 44 horas 22

 

ANEXO II

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

Nome do(a) Servidor(a):_____________________________________________

Cargo: _______________________________________________

Período de Avaliação: ________________ à ________________

Avalie, marcando com X a nota atribuída:
I – DESEMPENHO

1. Domínio do conhecimento das atribuições do Cargo:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

2. Conhecimento da área relacionada com as atribuições desenvolvidas no cargo:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

3. Nível de planejamento das atividades:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

4. Liderança e criatividade:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

5. Relacionamento com outros servidores para troca de idéias acerca da área da atuação:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

6. Desenvolve atividades de pesquisa e extensão relacionadas com área em que atua:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

7. Capacidade de organização (ordem, disciplina, cumprimento do calendário, etc.):

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

8. Participação ativa na vida do Órgão em que atua (Interesse pelo Desenvolvimento da Secretaria da Educação):

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

9. Assume suas responsabilidades, garantindo os resultados.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

10. Busca novos conhecimentos e práticas gerenciais, aplicando-os na sua área de trabalho.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

11. É persistente frente às dificuldades encontradas no trabalho.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

12. Adapta com rapidez e facilidade os planos e ações frente às novas necessidades.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

13. Está atento as condições de trabalho de sua área, buscando viabilizar as melhorias necessárias ao desempenho dos outros profissionais que trabalham consigo.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

14. Faz avaliação constante dos recursos e meios com o objetivo de otimizar a sua utilização para obter melhores resultados na área.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

15. Estabelece planos metas e prazos, distribuindo adequadamente as atividades e acompanhando a sua execução.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

MÉDIA (ARITMÉTICA) OBTIDA NO DESEMPENHO

II – DIDÁTICA

1. Utilização de métodos e técnicas variadas no processo de ensino-aprendizagem:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

2. Dinâmica e segurança na condução das aulas:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

3. Incentivo à participação do aluno no processo pedagógico:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

4. Comprometimento com as formas de procedimentos avaliativos adequados às características do meio e à proposta pedagógica:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

MÉDIA (ARITMÉTICA) OBTIDA NA DIDÁTICA

III – PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE

1. Faltas injustificadas

Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01

2. Entradas tardias e/ou saídas antecipadas:

Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01

3. Comparecimento às atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Unidade de ensino (reuniões, palestras, treinamento, etc.)

Nenhuma ( ) Uma ( ) Duas ou três ( ) Mais de três ( )
10 08 05 01

4. Cumprimento do horário estabelecido para as aulas:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

5. Cumprimento de prazos na realização e entrega de tarefas docentes:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

MÉDIA (aritmética) OBTIDA EM PONTULIADADE E/ASSIDUIDADE

IV – RELACIONAMENTO E CONDUTA PESSOAL

1. Mantém bom relacionamento com os demais servidores:

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

2. Mantém senso de hierarquia, respeitando os superiores;

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

3. Inspira credibilidade e respeito junto às pessoas de seu convívio profissional.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

4. Possui habilidade para tratar com as pessoas, sabendo ouvir e respeitar suas opiniões, além de lidar adequadamente com o conflito.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

5. Procura manter as pessoas informadas e atualizadas acerca dos procedimentos adotados na condução das atividades inerentes ao cargo.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

6. Promove e orienta a formação dos profissionais que atuam consigo, empreendendo esforços para a capacitação dos mesmos.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

7. Coordena e orienta as atividades da sua área, considerando a relação com outras equipes de trabalho, buscando atingir os objetivos do Poder Executivo no município de Rio dos Cedros.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

8. Zela pela conservação do patrimônio público.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

9. Esforça-se para resolver os problemas e concluir seu trabalho.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

10. Executa o trabalho dentro do prazo estabelecido.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

11. Assume suas tarefas dispondo-se a ajudar os colegas para melhorar o desempenho da equipe.

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10

MÉDIA (aritmética) OBTIDA NO RELACIONAMENTO/CONDUTA PESSOAL

MÉDIA GERAL OBTIDA NA AVALIAÇÃO

 
Item da Avaliação Média
Media do desempenho  
Média da didática  
Média em pontualidade e assiduidade  
Média no relacionamento e conduta pessoal  
MÉDIA GERAL  

 

Média para aprovação e/ou progressão igual a sete (07)..

COMENTÁRIOS (caso haja necessidade)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Rio dos Cedros, em ____ de _____________ de _______.

________________________ _______________________ _______________
Presidente da Comissão Membro Membro

CIÊNCIA DO SERVIDOR:

 

Em _____ de ________________ de _______ . _____________________________
Assinatura do Servidor(a)

Obs.:

1. As conclusões e o parecer da presente Avaliação de Desempenho foram comunicados por escrito em data de _____/_____/______

2. O servidor (a) apresentou recurso em data de ________/_______/_______

3. O recurso do servidor(a) foi provido ( ) sim – ( ) não