Lei Ordinária 495/1991

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 01/04/1991

EMENTA

  • INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Integra da Norma

LEI Nº 495, DE 01 DE ABRIL DE 1991.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Unidade Fiscal – UF do Município instituída, pela Lei Municipal Nº 429, de 28 de Novembro de 1989, após convertida em cruzeiros, no forma do disposto no art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória Nº 294 de 31 de Janeiro de 1991, a partir de 1º de Fevereiro de 1991, passa a ser atualizada pela Taxa Referencial – TR.
Art.2º. Os Impostos, contribuição de melhoria, preços públicos, multas e demais obrigações fiscais, serão atualizados a partir de 1º de Fevereiro de 1991, pela Taxa Referencial – TR.
Art.3º. Os débitos de qualquer natureza, inclusive os originários de multas e penalidades pecuniárias acessórias, para a Fazenda Municipal e, os decorrentes de serviços prestados pelo Município e seus órgãos de administração direta e indireta, quando não pagos da data de seu vencimento, serão atualizados monetariamente, pela Taxa Referencial Diária – TRD.
Art.4º. A atualização prevista nesta Lei, em caso de vedação da utilização da TR ou TRD, o seu cálculo far-se-á pelo índice que for utilizado para atualizar os tributos federais.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 01 de Abril de 1991.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 01 de Abril de 1991.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente