Lei Ordinária 456/1990
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1990
Data da Publicação: 15/05/1990
EMENTA
- ANTECIPA O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVI
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 456, DE 15 DE MAIO DE 1990.
ANTECIPA O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal em exercício do Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica concedido a título de antecipação salarial, o reajuste de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos percebidos no mês de Abril de 1990:
1- Os valores da escala-padrão de vencimentos dos funcionários do Quadro Único do Município;
2- Os valores das tabelas de vencimentos dos funcionários e servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal;
3- Os salários do pessoal contratado pelo regime de Consolidação das Leis de Trabalho;
4- Os valores dos símbolos da tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas;
5- Os proventos de Aposentadoria dos Funcionários Inativos.
Art.2º. O reajuste a que se refere o artigo anterior será deduzido do aumento que for concedido na data base.
Art.3º. Os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 15 de Maio de 1990.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal em Exercício
A presente Lei foi devidamente registra e publicada na forma determinada pela Legislação Vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 15 de Maio de 1990.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente