Lei Ordinária 302/1985
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1985
Data da Publicação: 05/11/1985
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 302, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1985.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BADESC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza, em nome do Município, a contrair empréstimo até o valor de US$ 71.000 (setenta e um mil dólares), equivalente a Cr$ 720.650.000 (setecentos e vinte milhões seis e cinquenta mil cruzeiros), junto ao Baco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, Agente Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina em decorrência de contrato de operação de crédito firmado pelo Estado de Santa Catarina com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
Art.2º. Os recursos financeiros provenientes do empréstimo de que trata esta Lei serão aplicados, especificamente, na execução do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano das Cidades de Pequeno Porte de Santa Catarina – PROURB", a ser implantado mediante convênio celebrado entre o Governo do Estado, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral – GAPLAN e o Município e a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI.
Art.3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia do empréstimo contratado, parcelas de valores suficientes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e de outros tributos até o montante dos valores das prestações mensais estabelecidas no contrato.
§1º. O prazo para a liquidação da dívida contraída é de até 10 (dez) anos, incluindo o máximo de 2 (dois) aos de carência.
§2º. Os encargos financeiros incidentes sobre o valor do empréstimo não poderão ter como referência a variação de taxa cambial estrangeira.
Art.4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Santa Catarina, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral – GAPLAN, para receber, em contrapartida e a fundo perdido, a quantia de US$ 131.000 (cento e trinta e um mil dólares), equivalentes a Cr$ 1.329.650.000 (um bilhão trezentos e vinte e nove milhões e seiscentos e cinquenta mil cruzeiros), para serem aplicados, exclusivamente, na implantação, execução e acompanhamento do PROURB.
Art.5º. Os valores previstos nesta Lei serão programados anualmente, através de estabelecimento de cláusulas aditivas ou autônomas ao contrato de financiamento e ao convênio.
Art.6º. Os orçamentos do Município para os próximos exercícios conterão dotações específicas para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Novembro de 1985.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria e em local de costume, em 05 de Novembro de 1985.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral