Lei Ordinária 280/1984

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1984
Data da Publicação: 10/12/1984

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 236, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 280, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 236, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O lote mínimo de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), estabelecido pelo parágrafo 4º, do artigo 5º, da Lei Nº 236, de 16 de Dezembro de 1980, fica reduzido para 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e suas dimensões mínimas reduzidas para 15,00 m (quinze metros) de frente e 30,00 m (trinta metros) de profundidade, que as edificações não poderão ocupar mais de 40% (quarenta por cento) do terreno a que pertencerem e a área perimetral libre e 3,00 m (três metros) no mínimo, e ainda que a menos distância entre as edificações e a linha da margem do lago, não poderá ser inferior a 10,00 m (dez metros), considerando-se o lago (barragem) com a sua capacidade máxima.
Art.2º. O artigo 13º, da Lei Nº 236, de 16 de Dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art.13º. O sistema de arruamento para a Barragem Pinhal fica assim definido:
a) Vias Principais: largura mínima de 13,00 m (treze metros), sendo uma pista de rolamento de 8,00 m (oito metros) e passeios laterais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada um;
b) Vias Secundárias: largura mínima de 11,00 m (onze metros), sendo uma pista de rolamento de 7,00 m (sete metros) e passeios de 2,00 m (dois metros) para cada um;
c) Vias Exclusivas Para Pedestres: largura mínima de 3,00 m (três metros), obrigatoriamente com arborização central.

Art.3º. Todos os lotes edificados até a data da publicação da presente Lei, independentemente de sua área, poderão, com a aprovação da Prefeitura Municipal, ser legalizados através de escritura pública.
Parágrafo Único. Todas as áreas edificáveis, vendida “clandestinamente” por contrato de promessa de compra e venda, devidamente quitados, com firma reconhecida, até a data da vigência da presente Lei, também, poderão, com a aprovação da Prefeitura Municipal, ser legalizados através da escritura pública.
Art.4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Dezembro de 1984.

WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costuma pela secretaria, em 10 de Dezembro de 1984.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral