Lei Ordinária 269/1983
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1983
Data da Publicação: 05/12/1983
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1983.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O lote mínimo de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei Nº 235, de 16 de Dezembro de 1980, fica reduzido para 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), e suas dimensões reduzidas para 30,00 m (trinta metros) de frente e 70,00 m (setenta metros) de fundos e ainda que as edificações deverão ter área perimetral livre de 5,00 m (cinco metros) no mínimo e não ocuparem mais de 30% (trinta por cento) do terreno a que pertencerem.
Art.2º. O lote mínimo de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), estabelecido no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Nº 235, de 16 de Dezembro de 1980, fica reduzido para 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e suas dimensões mínimas reduzidas para 15,00 m (quinze metros) de frente e 30,00 m (trinta metros) de fundos e ainda que as edificações não poderão ocupar mais de 40% (quarenta por cento) do terreno a que pertencerem e área perimetral livre de 3,00 m (três metros) no mínimo.
Art.3º. Os artigos 6º e 13º, da Lei Nº 235, de 16 de Dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
Art.6º. Em nenhuma área onde se permita edificar, as construções poderão ter distância inferior a 10,00 m (dez metros) do lago, medidos a partir da linha máxima da água.
Art.13º. O sistema de arruamento para a Barragem Rio Bonito, fica assim definido:
a) Vias Principais: largura mínima de 13,00 m (treze metros), sendo uma pista de rolamento de 8,00 m (oito metros) e passeios laterais de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada um;
b) Vias Secundárias: largura mínima de 11,00 m (onze metros), sendo uma pista de rolamento de 7,00 (sete metros) e passeios laterais de 2,00 m (dois metros) para cada um;
c) Vias Exclusivas Para Pedestre: largura mínima de 3,00 m (três metros), obrigatoriamente com arborização central.
Art.5º. Todos os lotes edificados até a data da publicação da presente Lei, independente de sua área, poderão com a aprovação da Prefeitura Municipal, ser legalizados através de escritura pública.
Parágrafo Único. Todas as áreas edificáveis, vendidas “clandestinamente”, por contrato de promessa de compra e venda, devidamente quitados, com firma reconhecida, até a data da vigência da presente Lei, também, poderão, com a aprovação da Prefeitura Municipal, ser legalizados através de escritura pública.
Art.6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Dezembro de 1983.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada em local de costume desta secretaria, em 05 de Dezembro de 1983.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral