Lei Ordinária 236/1980
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980
EMENTA
- DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTITUINDO O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DA BARRAGEM
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 236, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTITUINDO O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DA BARRAGEM DO PINHAL:
HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. São objetivos do Plano Físico-Territorial da Barragem do Pinhal:
a) A preservação do meio ambiente;
b) O condicionamento do solo;
c) A implantação do sistema viário;
d) A valorização dos recursos naturais.
Art.2º. O Poder Público promoverá o desenvolvimento da área, mediante observação das seguintes diretrizes:
1- Controle dos processos de expansão urbana.
2- Controle dos processos de deterioração ambiental ocasionados pela implantação do projeto agropecuário.
3- Pela fixação das áreas de interesse especial.
4- Pela fixação de áreas para urbanização.
5- Estimular à implantação de equipamentos ou empreendimentos voltados ao turismo, ao lazer e a recreação.
6- Evitar:
a) Usos prejudiciais ao desenvolvimento;
b) Usos desconformes às normas de zoneamento;
c) O parcelamento do solo desnecessário e excessivo;
d) O inadequado aproveitamento dos imóveis em relação à finalidade e localização;
e) A deterioração das áreas já urbanizadas;
f) A desfiguração sob qualquer pretexto do patrimônio natural e paisagístico.
7- Ordenação de processos de ocupação e urbanização, visando sempre o controle da poluição, a proteção dos recursos naturais e a recuperação de elementos destruídos.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Art.3º. Para os efeitos desta Lei, será considerado desenvolvimento da Barragem do Pinhal, toda a atividade de beneficiamento do solo sob qualquer uma das seguintes formas:
a) Execução de obras de infraestrutura;
b) Edificação destinada a atividades urbanas relacionadas com habitação, trabalho, recreação, serviços, etc.;
c) Incorporação imobiliária;
d) Parcelamento do solo para a formação de loteamentos populacionais, balneários, sítios de recreio, etc.
CAPÍTULO III
Da Área de Abrangência do Plano
Art.4º. A área deste Plano inclui toda a bacia de captação da Barragem do Pinhal, isto é, a bacia hidrográfica do "Rio dos Cedros", situada a montante da Barragem.
Parágrafo Único. Com referência a esta área supra citada, usar-se-á a denominação simplificada de "Barragem do Pinhal".
CAPÍTULO IV
Do Uso do Solo
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, a Barragem do Pinhal fica dividida nas seguintes zonas, descritas na prancha Nº 01, do Plano Físico-Territorial:
1- ZPP – Zona de Preservação Permanente.
2- ZUE – Zona de Uso Especial.
3- ZU – Zona Urbanizável.
4- RB – Reserva Biológica.
5- AI – Álveo descoberto e Ilhas.
§1º. Na área de abrangência deste Plano, ficam proibidos os desmatamentos, sendo tolerada a extração em "toros" em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes.
§2º. Na Zona de Preservação Permanente – ZPP – a cobertura vegetal fica declarada imune de corte, não sendo permitido nenhum tipo de exploração econômica que possa, de qualquer maneira, alterar as condições ambientais. Incluem-se, nesta zona, grande parte das margens do lago e as faixas marginais dos principais rios que abastecem o lago.
§3º. Nas Zonas de Uso Especial – ZUE – será permitida a ocupação para atender os seguintes casos:
a) Campings públicos;
b) Sedes campestres de clubes recreativos;
c) Sedes de entidades destinadas à pesquisa científica;
d) Hortos botânicos, públicos ou privados, sendo que todos os itens acima mencionados obedecerão as seguintes normas:
1- Não será permitido o parcelamento do solo a não ser de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
2- Não será permitida a derrubada de árvores e arbustos;
3- Não será permitido nenhum tipo de edificação a menos de 20,00 m (vinte metros) das margens do lago, considerada a barragem com sua capacidade máxima;
4- Não será permitida a ocupação maior do que 10% (dez por cento) da área;
5- Não será permitido usar o lago como destino de qualquer tipo de esgoto ou qualquer outro uso que polua aquelas águas;
6- Nenhuma edificação poderá ter a altura superior a 7,00 m (sete metros);
7- A área perimetral livre, não poderá ser inferior a 10,00 m (dez metros).
§4º. Nas Zonas Urbanizáveis – ZU – incluem-se as áreas cuja cobertura vegetal já tenha sido alterada e as áreas parcialmente ocupadas. Nelas estão programados os seguintes usos:
1- Habitação familiar (unifamiliar);
2- Habitação coletiva;
3- Hotéis, motéis, pensões;
4- Campings;
5- Sedes de clubes recreativos e sociais;
6- Sedes de entidades culturais e científicas;
7- Bares, lanchonetes, restaurantes;
8- Comércio de gêneros de primeira necessidade;
9- Hortos botânicos;
10- Equipamentos comunitários, sendo que todos os usos acima mencionados obedecerão as seguintes normas:
a) Os lotes terão área mínima de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), sendo as dimensões mínimas de 20,00 m (vinte metros) de frente e 40,00 m (quarenta metros) de fundo;
b) A ocupação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da área do terreno a ser edificado;
c) A área perimetral livre será de 5,00 m (cinco metros) no mínimo;
d) A altura total das edificações não poderá ultrapassar 15,00 m (quinze metros) em ter (3) andares, ou seja, três (3) pavimentos;
e) A menor distância entre as edificações e a linha da margem do lago, não poderá ser inferior a 20,00 m (vinte metros) considerando-se o lago (barragem) em sua capacidade máxima.
§5º. A Reserva Biológica – RB – inclui área de floresta nativa que fica destinada a asilar exemplares da fauna local, ameaçados de extinção. Nestas áreas não será permitido nenhum tipo de ocupação ou penetração humana.
§6º. A Zona de "Álveo descoberto e Ilhas", intermitentes ou permanentes não serão objeto de ocupação ou modificação de sua paisagem natural.
Art.6º. Para os efeitos desta Lei, as construções, mesmo as de caráter provisório ficam condicionadas às normas do código de Obras.
Art.7º. O parcelamento do solo nas áreas onde é permitido por esta Lei, deve também obedecer às normas contidas na Lei do Parcelamento do Solo Urbano no que se refere a:
1- Documentação;
2- Destinação das áreas públicas;
3- Infraestrutura.
Art.8º. Não será permitido o plantio de "pinus elliotis" na área de abrangência deste Plano.
Art.9º. Os muros de alvenaria em qualquer uma das divisas dos terrenos, não poderá ultrapassar 80 cm (oitenta centímetros).
Art.10º. Qualquer movimento de terras, independente da sua finalidade deverá ter seu projeto aprovado na Prefeitura Municipal, assim como o seu plano de recomposição paisagística.
Do Sistema Viário
Art.11º. Para os efeitos desta Lei o Sistema Viário da Barragem Pinhal, fica descrito na prancha Nº 02, do Plano Físico-Territorial.
Art.12º. O Sistema Viário é composto de três (3) tipos de vias com as seguintes denominações:
a) Vias Principais: largura mínima de 16,00 m (dezesseis metros), sendo uma via com a largura mínima de 10,00 m (dez metros) e com dois (2) passeios com largura mínima de 3,00 m (três metros) para cada lado.
b) Vias Secundárias: largura mínima de 13,00 m (treze metros), sendo uma via com largura mínima de 8,00 m (oito metros) e com dois (2) passeios de largura mínima 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado.
c) Vias Exclusivas Para Pedestres: largura mínima de 5,00 m (cinco metros).
Parágrafo Único. Todas as vias serão obrigatoriamente arborizadas, usando-se, sempre para esta finalidade as espécies vegetais da área de abrangida pelo Plano, dando-se ênfase especial à espécie "Araucária Augustifolia" (Pinheiro do Paraná).
Dos Equipamentos Públicos
Art.13º. Os equipamentos públicos estão descritos na prancha Nº 03 do Plano Físico-Territorial.
Art.14º. Os equipamentos propostos deverão ser implantados pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros a curto prazo, pois deles depende a observância dos principais objetivos do Planejamento:
1- A proteção ambiental (através da Reserva Biológica, sede da reserva, guarda florestal, horto municipal e Subprefeitura);
2- Desenvolvimento controlado das atividades turísticas como pórtico de acesso, campings municipais, etc.
Das Disposições Finais
Art.15º. Ao Executivo Municipal, caberá preparar matéria regulamentando a proteção específica à fauna e flora locais, principalmente em relação à proibição da caça e controle da pesca.
Art.16º. Ao Executivo caberá contratar projetos para a recomposição específica nas saibreiras e ao longo das Estradas Municipais.
Art.17º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria em data de 16 de Dezembro de 1980.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral