Lei Ordinária 235/1980
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980
EMENTA
- DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTITUINDO O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DA BARRAGEM
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 235, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
DEFINE OBJETIVOS E FIXA DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTITUINDO O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DA BARRAGEM DO RIO BONITO:
HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. São objetivos do Plano Físico-Territorial da Barragem Rio Bonito:
a) A preservação ambiental;
b) O condicionamento do uso do solo;
c) A implantação do sistema viário;
d) A valorização dos recursos naturais, principalmente no que se refere e se relaciona com a proteção dos monumentos paisagísticos naturais.
Art.2º. O Poder Público promoverá o desenvolvimento da área, mediante observação das seguintes diretrizes:
1- Controle dos processos de expansão da urbanização.
2- Controle dos processos de deterioração ambiental ocasionados pela implantação de projetos agropecuários.
3- Pela fixação de áreas de interesse especial.
4- Pela fixação de áreas destinadas à urbanização.
5- Pelo estímulo à implantação de equipamentos voltados ao turismo, ao lazer e a recreação, dando-se ênfase especial àqueles destinados à população do Município de Rio dos Cedros.
6- Evitando:
a) Usos prejudiciais ao desenvolvimento;
b) Usos desconformes de zoneamento;
c) O parcelamento do solo desnecessário e/ou excessivo;
d) O inadequado aproveitamento dos imóveis em relação a finalidade e localização;
e) A deterioração das áreas já urbanizadas;
f) A desfiguração sob qualquer pretexto do patrimônio natural e paisagístico.
7- Ordenação de processos de ocupação urbanização, visando sempre o controle da poluição, a proteção da natureza e a recuperação de elementos naturais destruídos.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Básicos
Art.3º. Para os efeitos desta Lei, será considerado desenvolvimento da Barragem Rio Bonito, toda e qualquer atividade de beneficiamento do solo sob qualquer das seguintes formas:
a) Execução de obras de infraestrutura;
b) Edificação de obras destinadas às atividades urbanas relacionadas à habitação, lazer, trabalhos, recreação, educação, cultura, etc.;
c) Incorporação imobiliária;
d) Parcelamento do solo para a formação dos loteamentos populacionais, balneários, sítios de recreio, etc.
CAPÍTULO III
Da Área de Abrangência do Plano
Art.4º. A área de abrangência do Plano fica definida nesta Lei, como sendo a bacia de captação da Barragem do Rio Bonito, isto é, a bacia hidrográfica do Rio Palmeiras a montante da Barragem.
Parágrafo Único. Com referência a esta área, usar-se-á a denominação simplificada de "Barragem do Rio Bonito".
CAPÍTULO IV
Do Uso do Solo
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, a Barragem do Rio Bonito fica dividida nas seguintes zonas, descritas na prancha Nº 01, do Plano Físico-Territorial, sendo:
1- ZPP – Zona de Preservação Permanente.
2- ZUE – Zona de Uso Especial.
3- ZU – Zona Urbanizável.
4- RB – Reserva Biológica.
5- ZP – Zona de Parques.
6- I – Ilhas.
§1º. Na área de abrangência do Plano, ficam proibidos os desmatamentos, sendo tolerada a extração de "toros" em regime de utilização racional, que visem rendimentos permanentes. Não será permitido o parcelamento do solo, a não ser atendendo às normas ditadas em legislação específica, relacionadas às áreas rurais pelo Governo Federal. Nestas áreas somente será permitido edificar prédios à atividade supracitada.
§2º. Nas Zonas de Preservação Permanente e cobertura vegetal nativa, fica declarada imune de corte, não sendo permitida nenhuma atividade que possa, de qualquer forma, alterar as condições ambientais existentes. Não será permitido o parcelamento do solo, a não ser como prevê o parágrafo anterior. Somente serão permitidas edificações novas em substituição as já existentes, sem que haja acréscimo substancial, a juízo do órgão de planejamento.
§3º. Na Zona de Uso Especial – ZUE – fica programada atender dos usos destinados ao turismo, à recreação e ao lazer, através da implantação de campings, sedes campestres, sítios de recreio e outras destinações semelhantes a critério do órgão de planejamento. Em relação ao parcelamento do solo, além da obediência às normas contidas na Lei de Parcelamento do Solo, no que se refere a documentação, áreas públicas, infraestrutura, etc, o lote mínimo não poderá ser inferior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com dimensões mínima de 50,00 m (cinquenta metros) de frente e 100,00 m (cem metros) de fundos. As edificações deverão ter uma área perimetral livre de 20,00 m (vinte metros) no mínimo e não ocuparem mais do que 20% (vinte por cento) do terreno a que pertencem.
§4º. A área indicada como Reserva Biológica – RB – se destina a asilar as espécies faunísticas ameaçadas de extinção, nela será proibido qualquer uso, parcelamento, ocupação ou penetração humana, sob qualquer pretexto.
§5º. Nas Zonas de Parques – ZP – não serão permitidas nenhuma atividades ou edificação que possa afetar a paisagem existente. São áreas destinadas a criação de parques municipais, através de decretos pelo Poder Executivo. As áreas são em numero de quatro (4) e poderão ser declaradas Parques Municipais simultaneamente ou isoladamente na medida a que se efetuar o cadastramento necessário.
§6º. Nas Zonas Urbanizáveis – ZU – incluem-se as áreas destinadas a ocupação urbana, nelas estão programadas usos de:
1- Habitação unifamiliares;
2- Habitações coletivas;
3- Hotéis, motéis, pensões, etc;
4- Campings;
5- Sedes de clubes recreativos e sociais;
6- Sedes de entidades culturais e científicas;
7- Bares, restaurantes, lanchonetes, etc.;
8- Comércio de gêneros de 1ª necessidade;
9- Hortos botânicos;
10- Equipamentos comunitários, sendo que todas as funções mencionadas nos itens, em relação ao parcelamento do solo, além da obediência às normas contidas na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, no que se relaciona a documentação, áreas públicas e infraestrutura. Os loteamentos não deverão conter lotes com área inferior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), tendo as seguintes dimensões: 20,00 m (vinte metros) de frente e 40,00 m (quarenta metros) de fundos. As edificações não poderão ocupar mais do que 30% (trinta por cento) da área perimetral livre de 5,00 m (cinco metros) e não ultrapassando uma altura total de 7,00 m (sete metros).
§7º. As ilhas intermitentes ou permanentes não serão de forma alguma objeto de ocupação ou modificação de sua paisagem natural.
Art.6º. Em nenhuma área onde se permita edificações, as construções poderão ter distância inferior a 20,00 m (vinte metros) do lago, medidos a partir da linha máxima de água.
Art.7º. Em nenhuma edificação mesmo as de caráter turístico será dispensada a aprovação de projetos pela Prefeitura Municipal que fará cumprir o disposto no Código de Obras do Município.
Art.8º. Não será permitido o plantio de "pinus elliotis" na área de abrangência do Plano.
Art.9º. Os muros de alvenaria em qualquer das divisas dos terrenos, não poderão exceder a altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros).
Art.10º. Qualquer movimento de terras, independente da sua finalidade deverá ter seu projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, assim como seu plano de recomposição paisagística.
Art.11º. Em nenhuma hipótese o lago da barragem deve ser destina final de esgotos de qualquer espécie.
Do Sistema Viário
Art.12º. O Sistema Viário, parte integrante desta Lei, fica descrito na prancha Nº 02, do Plano Físico-Territorial da Barragem de Rio Bonito.
Art.13º. O sistema compreende uma rede viária destinada a atender a todas as áreas definidas nesta Lei, e composto pelas seguintes vias:
a) Vias Principais: largura mínima de 16,00 m (dezesseis metros), sendo uma via de 10,00 m (dez metros) no mínimo, com dois (2) passeios com 3,00 m (três metros) de largura para cada lado.
b) Vias Secundárias: largura mínima de 13,00 m (treze metros), sendo uma via de 8,00 m (oito metros) no mínimo, com dois (2) passeios com 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura para cada lado.
c) Vias Exclusivas Para Pedestres: largura mínima de 5,00 m (cinco metros).
Parágrafo Único. Todas as vias serão arborizadas obrigatoriamente, usando-se, sempre esta finalidade as espécies vegetais da área de abrangência do Plano, dando-se ênfase especial à espécie "Arecastrum Romanzoffianun" (Gerivá) e outras palmeiras nativas.
Dos Equipamentos Públicos
Art.14º. Na prancha Nº 03, do Plano Físico-Territorial estão previstos os equipamentos públicos necessários a atender a Barragem de Rio Bonito, bem como sua localização aproximada.
Parágrafo Único. Os equipamentos públicos deverão ser complementados pelos equipamentos comunitários resultantes da ocupação das zonas urbanizáveis pelo seu parcelamento.
Art.15º. O Executivo Municipal dará início às gestões para implantar os referidos equipamentos, imediatamente após a promulgação desta Lei.
Das Disposições Finais
Art.16º. Ao Executivo caberá preparar matéria regulamentando a proteção específica a fauna e flora locais, principalmente em relação à proibição da caça e controle da pesca.
Art.17º. Caberá também ao Executivo Municipal:
1- Contratar projetos para recomposição paisagística ao longo das estradas pertencentes ao Sistema Viário;
2- Firmar convênios com entidades públicas ou privadas visando a implantação deste Plano Físico-Territorial.
Art.18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria em data de 16 de Dezembro de 1980.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral