Lei Ordinária 228/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 10/11/1980

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981

Integra da Norma

LEI Nº 228, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1980.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981:

HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1981, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 – Receitas Correntes CR$ 26.385.000
1.1 – Receita Tributária CR$ 1.860.000
1.2 – Receita Patrimonial CR$ 42.000
1.3 – Transferências Correntes CR$ 24.413.000
1.4 – Receita Diversas CR$ 70.000
2 – Receita de Capital CR$ 4.615.000
2.1 – Operação de Crédito CR$ 2.000
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 3.000
2.3 – Transferência de Capital CR$ 4.610.000

 

Art.3º. A Despesa será realizada na forma nos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:

 

 

1 – Despesa Por Órgãos de Governo CR$ 30.400.000
Poder Legislativo   CR$ 700.000
00.00 – Câmara de Vereadores CR$ 700.000  
Poder Executivo   CR$ 29.700.000
01.01 – Gabinete do Prefeito CR$ 1.035.000  
01.02 – Gabinete de Planejamento Municipal CR$ 510.000  
02.00 – Departamento de Administração CR$ 2.342.000  
03.00 – Departamento de Finanças CR$ 841.000  
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos    
01 – Setor de Serviços Urbanos CR$ 3.002.000  
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 13.217.000  
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social    
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 6.343.000  
02 – Setor de Saúde e Bem Estar Social CR$ 743.000  
06.00 – Departamento de Agricultura CR$ 1.667.000  
Reserva de Contingência   CR$ 600.000
2 – Despesa Por Função de Governo CR$ 30.400.000
01 – Legislativo CR$ 700.000  
03 – Administração e Planejamento CR$ 5.174.000  
04 – Agricultura CR$ 1.667.000  
08 – Educação e Cultura CR$ 6.343.000  
10 – Habitação e Urbanismo CR$ 2.002.000  
13 – Saúde e Saneamento CR$ 743.000  
15 – Assistência e Previdência CR$ 554.000  
16 – Transporte CR$ 13.217.000  
Reserva de Contingência   CR$ 600.000

 

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando com recursos os definidos nos itens I e II, do §1º do art. 43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos às disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos da Reserva de Contingência, constantes no código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art. 91, do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do orçamento de despesa.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no art.67º da Constituição da República Federativa do Brasil de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a unidades orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Novembro de 1980.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 10 de Novembro de 1980.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral