Lei Ordinária 213/1979

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 05/11/1979

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1980

Integra da Norma

LEI Nº 213, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1980:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento Geral do Municio de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1980, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 15.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1 – Receitas Correntes CR$ 12.750.000
1.1 – Receita Tributária CR$ 7.113.000
1.2 – Receita Patrimonial CR$ 32.000
1.3 – Transferências Correntes CR$ 11.555.000
1.4 – Receita Diversas CR$ 50.000
2 – Receita de Capital CR$ 2.250.000
2.1 – Operação de Crédito CR$ 1.000
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 2.000
2.3 – Transferência de Capital CR$ 2.247.000

 

Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:

 

 

1 – Despesa Por Órgão de Governo CR$ 14.800.000
Poder Legislativo   CR$ 416.000
00.00 – Câmara de Vereadores CR$ 416.000  
Poder Executivo   CR$ 14.384.000
01.01 – Gabinete do Prefeito CR$ 586.000  
01.02 – Gabinete de Planejamento Municipal CR$ 295.000  
02.00 – Departamento de Administração CR$ 1.117.000  
03.00 – Departamento de Finanças CR$ 714.000  
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos    
01 – Setor de Serviços Urbanos CR$ 1.205.000  
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 6.677.000  
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social    
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 2.649.000  
02 – Setor de Saúde e Assistência Social CR$ 417.000  
06.00 – Departamento de Agricultura CR$ 724.000  
Reserva de Contingência   CR$ 200.000
2 – Despesa Por Função de Governo CR$ 14.800.000
01 – Legislativo CR$ 416.000  
03 – Administração e Planejamento CR$ 2.484.000  
04 – Agricultura CR$ 724.000  
08 – Educação e Cultura CR$ 2.649.000  
10 – Habitação e Urbanismo CR$ 1.205.000  
13 – Saúde e Saneamento CR$ 417.000  
15 – Assistência e Previdência CR$ 228.000  
16 – Transporte CR$ 6.677.000  
Reserva de Contingência   CR$ 200.000

 

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abri crédito suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II, do §1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos às disponibilidades caracterizadas no item II, do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constantes do código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previsto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo no interesse da Administração poderá designar órgão para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Novembro de 1979.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 05 de Novembro de 1979.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral