Lei Ordinária 213/1979
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 05/11/1979
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1980
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 213, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1980:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento Geral do Municio de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1980, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 15.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do Anexo Nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 – Receitas Correntes | CR$ 12.750.000 |
1.1 – Receita Tributária | CR$ 7.113.000 |
1.2 – Receita Patrimonial | CR$ 32.000 |
1.3 – Transferências Correntes | CR$ 11.555.000 |
1.4 – Receita Diversas | CR$ 50.000 |
2 – Receita de Capital | CR$ 2.250.000 |
2.1 – Operação de Crédito | CR$ 1.000 |
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 2.000 |
2.3 – Transferência de Capital | CR$ 2.247.000 |
Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320/64 e terá o seguinte desdobramento:
1 – Despesa Por Órgão de Governo | CR$ 14.800.000 | |
Poder Legislativo | CR$ 416.000 | |
00.00 – Câmara de Vereadores | CR$ 416.000 | |
Poder Executivo | CR$ 14.384.000 | |
01.01 – Gabinete do Prefeito | CR$ 586.000 | |
01.02 – Gabinete de Planejamento Municipal | CR$ 295.000 | |
02.00 – Departamento de Administração | CR$ 1.117.000 | |
03.00 – Departamento de Finanças | CR$ 714.000 | |
04.00 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
01 – Setor de Serviços Urbanos | CR$ 1.205.000 | |
02 – Setor Municipal de Estradas de Rodagem | CR$ 6.677.000 | |
05.00 – Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social | ||
01 – Setor de Educação, Cultura e Recreação | CR$ 2.649.000 | |
02 – Setor de Saúde e Assistência Social | CR$ 417.000 | |
06.00 – Departamento de Agricultura | CR$ 724.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 200.000 | |
2 – Despesa Por Função de Governo | CR$ 14.800.000 | |
01 – Legislativo | CR$ 416.000 | |
03 – Administração e Planejamento | CR$ 2.484.000 | |
04 – Agricultura | CR$ 724.000 | |
08 – Educação e Cultura | CR$ 2.649.000 | |
10 – Habitação e Urbanismo | CR$ 1.205.000 | |
13 – Saúde e Saneamento | CR$ 417.000 | |
15 – Assistência e Previdência | CR$ 228.000 | |
16 – Transporte | CR$ 6.677.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 200.000 |
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abri crédito suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II, do §1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recursos às disponibilidades caracterizadas no item II, do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de Reserva de Contingência, constantes do código 9.0.0.0 – Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentária, na forma estabelecida no art.91º do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Parágrafo Único. À conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessário, os elementos de despesa previsto na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 17/10/69.
Art.8º. O Poder Executivo no interesse da Administração poderá designar órgão para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Novembro de 1979.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 05 de Novembro de 1979.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral