Lei Ordinária 207/1979
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 28/08/1979
EMENTA
- PROTEGE E CONSERVA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 207, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.
PROTEGE E CONSERVA A VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Nos termo e de acordo com o artigo 3º, aliena "h', combinado com o artigo 7º da Lei Federal Nº 4.771/65 (Código Federal) fica o corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo, situado na jurisdição do Município de Rio dos Cedros, sujeito as prescrições da presente Lei.
Art.2º. O corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo se subordina às exigências e providências que se seguem:
I – Obtenção de licença especial em se tratando de árvores com diâmetro de tronco ou caule igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros, com tolerância de 20% (vinte por cento), para fins de aproveitamento, qualquer se seja a finalidade de procedimento;
II – Para o fim previsto no item I, o proprietário cessionário ou o seu procurador, deverá requerer a Prefeitura, justificando o pedido e anexando duas vias de planta onde serão indicadas as árvores que pretendem abater;
III – Quando o diâmetro das árvores for inferior a 25 cm (vinte e cinco centímetros), será dispensada a exigência contida no item anterior, contanto que se proceda à prévia vistoria "in loco", a cargo da Prefeitura Municipal e as expensas do proprietário do imóvel.
Parágrafo Único. Somente após a realização da vistoria e expedição da licença poderá ser efetuada a derrubada ou corte.
IV – Em se tratando de abata de árvores em terreno com área igual ou superior a 1 ha (um hectare), além do exposto no item II o interessado deve apresentar, um croqui, escritura pública ou contrato de indicação do local de abate com todos propriedade do interessado.
Art.3º. Em se tratando de árvores situadas em terreno a edificar, cujo abate se torne indispensável o proprietário ou quem de direito dará cumprimentados os preceitos do artigo anterior, juntando a licença especial ao pedido de alvará de construção.
Art.4º. Salva a hipótese do art. 3º seja qual for a justificativa, deverá a árvore a abater ser substituída pelo plantio de duas outras, escolhidas dente aquelas indicadas pela Prefeitura Municipal.
§1º. O desrespeito ao artigo torna o responsável possível multa da importância de uma Unidade Fiscal (UF) vigente no Município por árvore abatida.
§2º. Nas substituições das árvores abatidas é vedado o plantio de "pinus ellioti" e de "casuarina".
§3º. O madeireiro, instalado no nosso Município, fica dispensado do plantio ou substituição por duas outras árvores, aquele que estiver enquadrado no IBDF e com projetos de reflorestamento deste.
§4º. Incluem-se neste artigo todos os madeireiros, que abatem vegetação de porte arbóreo, que não estejam instalados no nosso Município e a licença para o corte, só será concedida mediante a apresentação do projeto de reflorestamento e com a alienação do imóvel.
Art.5º. O responsável pelo corte ou derrubada não autorizado de árvore, verificado na área do Município fica sujeito ao pagamento da multa da importância de 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal (UF) do Município. Na reincidência, além da multa em dobro será promovida perante justiça ação penal correspondente, de acordo com o artigo 26º de Lei Federal Nº 4.771/65.
Art.6ª. Fica proibido o corte e/ou derrubada de qualquer tipo de vegetação em terrenos próximos a lagos, lagoas, rios, córregos, riachos ou nascente e encostas íngremes, numa extensão de 100 (cem) metros das margens, sejam eles considerados como águas comuns ou particulares.
§1º. Consideram-se águas comuns aquelas cujas margens, em toda sua extensa abrangem duas ou mais propriedades.
§2º. Consideram-se águas particulares aquelas confinadas totalmente em terrenos particulares e que estejam cercadas em toda sua extensão.
§3º. Vetado.
Art.7º. Incluem-se nas prescrições da presente Lei a queima de vegetação de porte arbóreo.
Art.8º. Nos terrenos baldios sujeitos à limpeza ou saneamento, é vedado o abate de vegetação de porte arbóreo ou de muda ou árvores que pela natureza possam atingir tal porte.
Parágrafo Único. Fica sujeito à multa correspondente a ½ (meia) Unidade Fiscal do Município, que transgredir o preceito, em caso de reincidência, a multa será em dobro.
Art.9º. Ao Gabinete do Planejamento do Município incumbe expedir instruções, certidões de vistoria, decidir em grau de recursos para abate de árvores, aplicar multas, autorizar o corte de árvores localizadas em próprios municipais qualquer que seja o uso atual ou destinação destes, representar sobre inconveniência de qualquer iniciativa que implique no sacrifício de arvoredo, inclusive na hipótese de pedido de alvará para a construção, propondo as medidas complementares.
Art.10º. Qualquer funcionário municipal mesmo contrato poderá fazer jus a gratificação "pró-labore" sempre que se depuser ou for incumbido de cooperar nos propósitos da presente Lei, gratificação essa que será fixada pelo órgão competente ouvido o Gabinete e Planejamento no tocante à produtividade.
Art.11º. O Município poderá conceder estímulos fiscais a todos quantos protegerem, conservarem, cultivarem ou plantarem vegetação de porte arbóreo, notadamente aquelas indicadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O benefício dos estímulos fiscais não abrange o "pinus ellioti" e a "casuarina".
Art.12º. Excluem-se dos benefícios do artigo anterior as pessoas físicas ou jurídicas que hajam sido contempladas com incentivos fiscais no setor de florestamento ou reflorestamento efetuado dentro da jurisdição do Município.
Art.13º. A Prefeitura Municipal substituirá pela "cedrela fissilis" (cedro), toda e qualquer plantação de "pinus ellioti" existente nos próprios municipais, seja qual for o diâmetro do tronco ou caule.
Art.14º. Fica o Município autorizado a firmar com quaisquer órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades a eles vinculados bem assim, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, especialmente com universidades, escolas faculdades de floresta e com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, visando a fiscalização, a preservação, a proteção do solo, da fauna e da flora, e o estímulo ao florestamento e ao reflorestamento.
Parágrafo Único. Com vistas aos mesmos objetivos, fica o Município autorizado a firmar convênios:
I – Com os municípios que integram a Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí;
II – Em conjunto com outros municípios, com os organismos mencionados neste artigo.
Art.15º. Mediante Decreto, a presente Lei, será regulamentada dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após sancionada.
Art.16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Agosto de 1979.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costume em 28 de Agosto de 1979.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral