Lei Ordinária 202/1979

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1979
Data da Publicação: 28/02/1979

EMENTA

  • FIXA NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 202, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1979.

FIXA NORMAS PARA CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

OSNIR FACHINI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
§1º. Muro – Constitui a cerca divisória dos imóveis a do passeio;
§2º. Passeio – É a marginal da via pública destinada aos pedestres e limitada pelo alinhamento e pela guia.
Art.2º. Todo proprietário do imóvel urbano edificado ou não, provido de meio-fio ou calçamento, fica obrigado a:
I – Construção de muros como fechamento das respectivas testado do imóvel com o passeio.
a) Os muros deverão ser de alvenaria ou misto, convenientemente revestido e de bom aspecto, obedecendo determinações da Prefeitura Municipal.
II – Construção de passeios para pedestre de largura mínima de até 1,60m; com declividade transversal de 2% (dois por cento) no mínimo.
a) A construção de passeios para pedestres, deverão ser de material e de bom qualidade, revestidos de concretagem ou com pisos.
Art.3º. Os proprietários de imóveis atingidos pela presente Lei, terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias), para executarem as obras, definidos nesta Lei, a partir da data da notificação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no artigo anterior a Administração Municipal executará a obra, ficando o proprietário sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, bem como, ao pagamento do custo dos serviços executados;
Art.4º. Ficará a cargo do proprietário do imóvel a reconstrução, a conservação dos muros e passeios quando não afetados por alterações de interesses da Administração Pública.
Art.5º. Os espaços ou pátios destinados aos estacionamentos de automóveis ou caminhões, defronte a casas comerciais, industriais ou bares e restaurantes, os proprietários deverão pavimentá-los e se sujeitarão as disposições do art.3º e seu parágrafo único e artigo 4º, da presente Lei.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Fevereiro de 1979.

OSNIR FACHINI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 28 de Fevereiro de 1979.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral