Lei Ordinária 190/1977
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1977
Data da Publicação: 23/11/1977
EMENTA
- ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978
Integra da Norma
LEI Nº 190, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.
ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.
HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do anexo nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 | Receitas Correntes | CR$ 3.897.000 | |
1.1 | Receita Tributária | CR$ 573.000 | |
1.2 | Receita Patrimonial | CR$ 11.500 | |
1.3 | Transferências Correntes | CR$ 3.000.000 | |
1.4 | Receitas Diversas | CR$ 312.500 | |
2 | Receitas de Capital | CR$ 1.103.000 | |
2.1 | Operações de Crédito | CR$ 2.000 | |
2.2 | Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 2.000 | |
2.3 | Transferência de Capital | CR$ 1.099.000 |
Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320 de 1964, e terá o seguinte desdobramento:
I – Despesas por Órgãos de Governo:
Poder Legislativo | CR$ 99.000 | ||
01.00 | Câmara de Vereadores | CR$ 99.000 | |
Poder Executivo | CR$ 4.901.000 | ||
01.00 | Gabinete do Prefeito | CR$ 181.000 | |
02.00 | Departamento de Administração | CR$ 339.000 | |
03.00 | Departamento de Finanças | CR$ 424.000 | |
04.00 | Departamento de Obras e Serviços Urbanos | ||
04.01 | Setor de Serviços Urbanos | CR$ 394.000 | |
04.02 | Setor Municipal de Estradas de Rodagem | CR$ 2.525.000 | |
05.00 | Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social | ||
05.01 | Setor de Educação, Cultura e Recreação | CR$ 634.000 | |
05.02 | Setor de Saúde e Bem Estar Social | CR$ 284.000 | |
06.00 | Departamento de Agricultura | CR$ 120.000 |
II – Despesas por Funções de Governo:
CR$ 4.818.000 | |||
01 | Legislativa | CR$ 99.000 | |
03 | Administração e Planejamento | CR$ 651.000 | |
04 | Agricultura | CR$ 120.000 | |
08 | Educação e Cultura | CR$ 634.000 | |
10 | Habitação e Urbanismo | CR$ 394.000 | |
13 | Saúde e Saneamento | CR$ 284.000 | |
15 | Assistência e Previdência | CR$ 111.000 | |
16 | Transporte | CR$ 2.525.000 | |
Reserva de Contingência | CR$ 182.000 |
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II do §1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recurso às disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64.
Art.5º. Os recursos de reserva de contingência, constante da consignação 3.2.6.0 – Fundo de Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentaria, na forma estabelecida no art.01º, do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do orçamento da despesa.
Parágrafo Único. A conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessários, os elementos da despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º, na Constituição da República Federativa do Brasil de 17/10/1969.
Art.8º. O Poder Executivo nos interesses da Administração, designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Novembro de 1977.
HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal
Este Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 23 de Novembro de 1977.
ANTÔNIO MATTEDI
Assistente Administrativo