Lei Ordinária 190/1977

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1977
Data da Publicação: 23/11/1977

EMENTA

  • ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978

Integra da Norma

LEI Nº 190, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978.

 

HELMUTH JANSEN, Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. O Orçamento Geral do Município de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1978, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art.2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações do anexo nº 02, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

1 Receitas Correntes   CR$ 3.897.000
1.1 Receita Tributária CR$ 573.000  
1.2 Receita Patrimonial CR$ 11.500  
1.3 Transferências Correntes CR$ 3.000.000  
1.4 Receitas Diversas CR$ 312.500  
2 Receitas de Capital   CR$ 1.103.000
2.1 Operações de Crédito CR$ 2.000  
2.2 Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 2.000  
2.3 Transferência de Capital CR$ 1.099.000  

 

Art.3º. A Despesa será realizada na forma dos anexos constantes do artigo 2º da Lei Federal Nº 4.320 de 1964, e terá o seguinte desdobramento:

I – Despesas por Órgãos de Governo:

 

Poder Legislativo   CR$ 99.000
01.00 Câmara de Vereadores CR$ 99.000  
Poder Executivo   CR$ 4.901.000
01.00 Gabinete do Prefeito CR$ 181.000  
02.00 Departamento de Administração CR$ 339.000  
03.00 Departamento de Finanças CR$ 424.000  
04.00 Departamento de Obras e Serviços Urbanos    
04.01 Setor de Serviços Urbanos CR$ 394.000  
04.02 Setor Municipal de Estradas de Rodagem CR$ 2.525.000  
05.00 Departamento de Educação, Saúde e Assistência Social    
05.01 Setor de Educação, Cultura e Recreação CR$ 634.000  
05.02 Setor de Saúde e Bem Estar Social CR$ 284.000  
06.00 Departamento de Agricultura CR$ 120.000  

 

II – Despesas por Funções de Governo:

 

      CR$ 4.818.000
01 Legislativa CR$ 99.000  
03 Administração e Planejamento CR$ 651.000  
04 Agricultura CR$ 120.000  
08 Educação e Cultura CR$ 634.000  
10 Habitação e Urbanismo CR$ 394.000  
13 Saúde e Saneamento CR$ 284.000  
15 Assistência e Previdência CR$ 111.000  
16 Transporte CR$ 2.525.000  
Reserva de Contingência   CR$ 182.000

 

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I – Atender a insuficiência nas dotações com os diversos encargos, utilizando como recursos os definidos nos itens I e II do §1º do art.43º da Lei Federal Nº 4.320/64;
II – Atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários como recurso às disponibilidades caracterizadas no item III, do §1º do art.43º da Lei Nº 4.320/64.

Art.5º. Os recursos de reserva de contingência, constante da consignação 3.2.6.0 – Fundo de Reserva de Contingência, serão destinados a suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da execução orçamentaria, na forma estabelecida no art.01º, do Decreto-Lei Nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei Nº 900/69.

Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo de Reserva de Contingência, total ou parcialmente, os saldos de dotações do orçamento da despesa.
Parágrafo Único. A conta dos recursos a que se refere este artigo, o Poder Executivo poderá implantar novos projetos ou atividades, criando quando necessários, os elementos da despesa previstos na Lei Federal Nº 4.320/64.

Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
Parágrafo Único. Durante a execução do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto no artigo 67º, na Constituição da República Federativa do Brasil de 17/10/1969.

Art.8º. O Poder Executivo nos interesses da Administração, designar órgãos para movimentar dotações atribuídas a Unidades Orçamentárias.

Art.9º. A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Novembro de 1977.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Este Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 23 de Novembro de 1977.

ANTÔNIO MATTEDI
Assistente Administrativo