Lei Ordinária 189/1977

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1977
Data da Publicação: 23/11/1977

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, PARA

Integra da Norma

LEI Nº 189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

 

HEMULTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, para delegar competência aquele órgão de Administração indireta do Governo Estadual de efetuar a cobrança da Taxa de Iluminação Pública de competência do Município.

Art.2º. A partir da vigência desta Lei, a Taxa de Iluminação Pública não será mais cobrada no talão de impostos imobiliários.
Parágrafo Único. Não se compreende neste artigo a Taxa de Iluminação Pública de exercícios anteriores.

Art.3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Novembro de 1977.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Registrada e publicada a presente Lei na secretaria da Prefeitura Municipal, em 26 de Novembro de 1977.

ANTÔNIO MATTEDI
Assistente Administrativo