Lei Ordinária 187/1977

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1977
Data da Publicação: 23/11/1977

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 187, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel que se situe em logradouro que se beneficie ou venha beneficiar-se de iluminação pública.

Art.2º. A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha servir-se de iluminação pública.

Parágrafo Único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 0,314% (zero vírgula trezentos e catorze por cento) da Unidade Fiscal.

Art.3º. Observado o disposto no art.1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre a Unidade Fiscal na seguinte proporção:

 

Faixa e/ou Classe de Consumo Unidade Fiscal Taxa de Iluminação Pública
Residencial Monofásico 0-30 kwh 0,314 2,75
Residencial Monofásico 31-50 kwh 0,470 4,13
Residencial Monofásico 51-100 kwh 0,784 6,88
Residencial Monofásico acima de 100 kwh 1,097 9,63
Residencial Bifásico e Trifásico 1,097 9,63
Comércio, Indústria, Poder Público, Empresas de Serviços Públicos, Monofásico 2,350 20,63
Comércio, Indústria, Poder Público, Empresas de Serviços Públicos, Bifásico e Trifásico 3,917 34,88
Primários 5,484 48,13

 

Art.4º. O produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para a iluminação pública.

Art.5º. A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos Predial e Territorial.

Art.6º. A cobrança da taxa relativa ao art.1º desta Lei, será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, juntamente com as contas de energia e consumo particular.

Art.7º. Realizado o convênio, a CELESC contabilizará mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa em conta apropriada.

§1º. A CELESC fornecerá a Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

§2º. O “superávit” eventual, levantado em balanço da contabilidade da taxa, deverá ser aplicado pela CELESC em serviços relacionados com a iluminação pública.

§3º. Quando o saldo desta arrecadação for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, e demais serviços prestados no artigo 4º desta Lei, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do débito pendente, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte em que ocorreu o “déficit”.

Art.8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Novembro de 1977.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Registrada e publicada a presente Lei na secretaria da Prefeitura Municipal em 23 de Novembro de 1977.

ANTÔNIO MATTEDI
Assistente Administrativo