Lei Ordinária 181/1977

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1977
Data da Publicação: 14/03/1977

EMENTA

  • DEFINE NORMAS PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS URBANOS

Integra da Norma

LEI Nº 181, DE 14 DE MARÇO DE 1977:

DEFINE NORMAS PARA ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS URBANOS:

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A abertura de vias públicas e o loteamento de terrenos dentro do perímetro urbano e suburbano obedecerão aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Art.2º. Fica obrigatoriamente, subordinada aos interesses da Prefeitura Municipal a abertura de logradouros em qualquer parte do perímetro urbano da cidade de Rio dos Cedros e da vila de Cedro Alto, feita pela iniciativa privada, através de projeto de arruamento e loteamento seja qual for sua localização.

Art.3º. Os projetos de abertura de logradouros de iniciativa particular deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem propriedades de terceiros, de particulares ou de entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetos resultar qualquer ônus para o Município.

Art.4º. O projeto de loteamento ou abertura de rua será submetido à apreciação do setor competente da Prefeitura Municipal, cujo requerimento deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I – Título de propriedade do respectivo terreno;
II – Estudo topográfico e divisório do terreno em apreço na escala de 1:500.

Art.5º. Julgado favorável o projeto, o requerimento deverá solicitar sua aprovação, instruindo a petição com os seguintes documentos em 4 (quatro) vias:
I – Planta perimetral e divisão do terreno, na escala 1:500;
II – Levantamento topográfico na escala 1:500;
III – Traçado de ruas e praças com a área exata a ser declarada de domínio público.

Art.6º. Ficam estabelecidas as seguintes larguras mínimas para as vias públicas no perímetro urbano da cidade de Rio dos Cedros e da vila de Cedro Alto:
I – Beco de penetração, com o máximo de três casas, para pedestres – cinco metros (5m);
II – Beco de penetração para veículos – oito metros (8m);
III – Demais ruas e as de ligação – treze metros e vinte centímetros (13,20m);
IV – Avenidas – dezesseis metros (16m);
V – Alamedas – dezoito metros (18m).
§1º. A abertura de vias públicas previstas no item I deste artigo, somente será permitida, nos casos em que as condições topográficas ou outros motivos, não permitirem a abertura de ruas com largura maior obedecendo aos demais itens.
§2º. As vias públicas mencionadas no item II do presente artigo, terão obrigatoriamente na sua parte final, um virador para veículos com diâmetro mínimo de 14m (quatorze metros).

Art.7º. As ruas existentes em desacordo com a presente Lei, na data de sua vigência, serão adaptadas gradativamente, na medida do possível, mesmo que tenham meio-fio colocado ou passeio construído – respeitada sem, a estética urbanística geral da cidade a critério da Administração Municipal.

Art.8º. Constituem condições básicas para a aprovação de projeto de loteamento ou desmembramentos de área, além dos demais previstos nesta Lei a execução ou o compromisso de execução dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos por conta dos interessados, dos seguintes serviços:
a) Abertura e macadamização de todas as ruas, avenidas, alamedas constantes do projeto e a demarcação com marcos de cimento de todos os lotes;
b) Construção de pontilhões e bueiros necessários, bem como a colocação de tubos para esgoto das águas servidas e pluviais;
c) Construção da linha de iluminação domiciliar.

Art.9º. Satisfeitas as condições da presente Lei, o Prefeito Municipal aprovará por decreto o arruamento ou o loteamento, ou ainda, desmembramentos de áreas.

Art.10º. Todos os loteamentos ou desmembramentos de áreas aprovados por decreto deverão ser portadores de nome para efeito de identificação.

Art.11º. A concordância dos alinhamentos de dois logradouros projetados entre si, e dos alinhamentos destes com os logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo de 6m (seis metros).

Art.12º. Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em um mesmo projeto, ou em mais de um projeto compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo proprietário, superior a 10.000m², uma parte correspondente a 6% (seis por cento) dessa área total, será obrigatoriamente cedida ao Município, gratuitamente, a fim de ser utilizada para praças, jardins ou outros espaços livres ou para implantação futura, pelo Município de serviços públicos. Essas deverão ser descritas na certidão do loteamento para fins de inscrição no Registro Geral de Imóveis.
§1º. As áreas dos logradouros projetados e as áreas “non aedificandi” não podem ser incluídas na citada percentagem de 6% (seis por cento).
§2º. O Município reserva-se o direito de recusar as áreas reservadas, pelo requerente, aos fins previstos neste artigo.
§3º. Caso seja efetuado desmembramento de área superior a 10.000m², sendo loteada área inferior a 10.000m² oriunda do referido desmembramento, o lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6% sobre o total do terreno para doação futura à Prefeitura, quando for feito o loteamento da área.

Art.13º. Nos loteamentos com mais de 50 lotes e menos de 10.000m² de área será reservada a área de recreação equivalente ao mínimo de 12m² por lote, fora das vias de circulação e tendo no mínimo em sua menor dimensão 10m² de largura média.

Art.14º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 14 de Março de 1977.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 14 de Março de 1977.

ANTÔNIO MATTEDI
Assistente Administrativo