Lei Ordinária 162/1975
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 18/10/1975
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUERIR POR COMPRA, CONTRATAR FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 162, DE 18 DE OUTUBRO DE 1975.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUERIR POR COMPRA, CONTRATAR FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Senhor ALFREDO BERRI, no uso de suas atribuições,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que o Legislativo decreta e seu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra diretamente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo, para serviço desta Prefeitura, uma Pá Carregadeira de pneus e dois caminhões basculantes equipados com motor diesel.
Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal, também autorizado a obter financiamento necessário a referida compra vista, nos termos do que dispõem as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em consequência contra de abertura de crédito com a BESC FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, bem como dando em garantia do financiamento, bem caracterizado no artigo 1º sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei Nº 911 de 1º de Outubro de 1969.
Parágrafo Único. O financiamento a que se refere o caput desta Lei, compreenderá o principal, saldo de CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) mais todos os ônus e encargos de financiamento, representando o total de CR$ 792.072,00 (setecentos e noventa e dois mil e setenta e dois cruzeiros) que será pago em 30 (trinta) meses, com carência de 6 (seis) meses, prestação estas que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitida a favor da BESC FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pelo Poder Executivo Municipal.
Art.3º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do Financiamento a que se refere o artigo 2º supra sob a forma de penhor, parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, assim como a constituir a BESC FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento, procurador do Município com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, até o limite das obrigações contraídas no contrato de Financiamento assinado com a BESC FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
§1º. Se a quota de participação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria a que se refere este artigo, tiver, sua modificação, denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal novo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a constituir novação do contrato assinado, que continuará integro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.,
§2º. O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias a liquidação das obrigações estabelecidas na presente lei nos seguintes montantes respectivamente: 1976 – CR$ 264.024,00, 1977 – CR$ 396.036,00 e 1978 – CR$ 132.012,00.
§3º. O Prefeito autorizará irrevogavelmente, o Banco do Estado de Santa Catarina S/A, ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a contabilizar a débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da quota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias a que se refere o caput deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere o artigo 2º supra.
Art.4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 18 de Outubro de 1975.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 19 de Outubro de 1975.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário