Lei Ordinária 161/1975

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1975
Data da Publicação: 27/09/1975

EMENTA

  • INSTITUI AS ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS

Integra da Norma

LEI Nº 161, DE 27 DE SETEMBRO DE 1975.

INSTITUI AS ARMAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber que, em consonância com a faculdade concedida na Constituição Federal de os Municípios terem símbolos próprios, a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam instituídas as Armas de Município que, conforme modelo, descrição e interpretação anexos, integrantes desta Lei, tem o seguinte brasonamento: “Escudo Português: de sinople uma póla de prata carregada de duas faixas ameadas de três peças e duas meias-peças de foles acompanhadas em chefe de uma arruela do mesmo sobrecarregada de um flor-de-lis do segundo esmalte, bordadura enxadrezada de duas fileiras de prata e de sinople, coroa mural de ouro forrada de goles com quatro torres abertas de segundo esmalte. Dístico: RIO DOS CEDROS, de prata, em listel de sinople.”
Art.2º. É obrigatório o uso das Armas do Município nos papéis de expediente da Prefeitura e da Câmara Municipal e em todas as publicações de caráter oficial, bem como em todos os próprios municipais e veículos motorizados pertencentes à Prefeitura.
Parágrafo Único. Os atuais papéis de expediente da Prefeitura e da Câmara Municipal continuarão em uso até sua extinção normal.
Art.3º. Nas reproduções monocromáticas, as Armas ora instituídas deverão ter seus esmaltes (metais e cores) indicados segundo as respectivas convenções heráldicas internacionalmente adotadas.
Art.4º. É vedado o uso das Armas de Rio dos Cedros sem prévia autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa a ser fixada. Os objetos contendo reprodução desse emblema feita em desacordo com os modelos legais serão apreendidos e incinerados pelo Poder Público Municipal competente.
Art.5º. É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito o mesmo símbolo municipal, sobre o qual é vedado colocar inscrições impróprias.
Art.6º. É o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências, necessárias à reprodução e divulgação das Armas do Município, devendo estimular pelos meios ao seu alcance, o ensino do desenho do símbolo precitado em todos os estabelecimentos de ensino rio-cedrenses.
Art.7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para a cobertura das despesas oriundas desta Lei.
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Setembro de 1975.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 29 de Setembro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário