Lei Ordinária 146/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/12/1974

EMENTA

  • DÁ NOVA REDAÇÃO AS SEÇÕES 1ª, 2ª E 3ª DO CAPÍTULO III DO TÍTULO VIII DA LEI Nº 52 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1967 E TABELA ANÉXA A LEI Nº 71 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967:

Integra da Norma

LEI Nº 146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

DÁ NOVA REDAÇÃO AS SEÇÕES 1ª, 2ª E 3ª DO CAPÍTULO III DO TÍTULO VIII DA LEI Nº 52 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1967 E TABELA ANÉXA A LEI Nº 71 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. As seções 1ª, 2ª e 3ª do Capítulo III do Título VIII da Lei Nº 52 de 31 de Janeiro de 1967, que estatui normas sobre as Taxas de Licença passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

Das Taxas de Licença

Seção 1ª

Disposições Gerais

Art.191º. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de Polícia do Município na autorga de permissão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art.192º. As taxas de licença são exigidas para:
I – Localização e funcionamento do estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
II – Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
III – Exercício, na Jurisdição do Município, de comércio eventual ambulante;
IV – Execução de obras particulares;
V – Execução de arrendamentos e loteamentos de terrenos particulares;
VI – Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;
VII – Publicidade;
VIII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IX – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art.193º. Para efeito de cobrança da taxa de Licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços os definidos no art.137º a 143º da Lei Nº 52 de 31 de Janeiro de 1967.

Seção 2ª

Da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

Art.194º. Para funcionamento e localização dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços será exigida a outorga de licença quando início das atividades, a qual será renovada anualmente, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependam de autorização da União ou do Estado não estão isentas da Taxa.
Art.195º. O pagamento da taxa será exigido toda vez que verificar mudança no ramo de atividade.
Art.196º. A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art.197º. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, na forma e prazos estabelecidos no Título III, deste código.
Parágrafo Único. Para renovação anual da licença, os contribuintes prestarão informações que forem solicitadas pela Prefeitura Municipal.
Art.198º. O alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível.
Art.199º. A taxa de licença inicial será arrecadada quando da concessão da licença, independentemente do lançamento prévio.
§1º. A licença inicial concedida após 30 de Junho obrigará concessão de licença, independentemente do lançamento prévio.
§2º. Far-se-á anualmente o lançamento da taxa de licença para os estabelecimentos já existentes cujos prazos de pagamento serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art.200º. Considera-se renovado o alvará pela apresentação da guia de recolhimento da licença anual quitada.
Art.201º. Nos casos de atividades múltiplas ou mistas, exercidas no mesmo local, a taxa será cobrada de cada atividade, aplicando-se as respectivas alíquotas.
Art.202º. São isentos da taxa os estabelecimentos ou atividades dispensadas, por lei da referida licença.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as seções 1ª, 2ª e 2ª do Capítulo III do Título VIII da Lei Nº 50 de 31 de Janeiro de 1967, e tabela anexa a Lei Nº 71 de 31 de Dezembro de 1967.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Dezembro de 1974.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registra e publicada nesta secretaria em 02 de Janeiro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA

Para Lançamento e Cobrança das Taxas de Licença
a) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento:

 

DiscriminaçãoQuantidade de Empregados Alíquota de Base de CálculoSobre o Salário Mínimo
Sem empregados 25%
01 a 05 empregados 60%
06 a 10 empregados 110%
11 a 20 empregados 200%
21 a 50 empregados 250%, para os primeiros 21, mais 20% para cada grupo de 05 empregados ou fração
51 a 100 empregados 400%, para os primeiros 51, mais 20% para cada grupo de 10 empregados ou fração
101 a 150 empregados 600%, para os primeiros 101, mais 25% para cada grupo de 20 empregados ou fração

 

b) Estabelecimentos Comerciais:

 

DiscriminaçãoQuantidade de Empregados Alíquota de Base de CálculoSobre o Salário Mínimo
Sem empregados 50%
01 a 05 empregados 70%, para o primeiro, mais 20% por cada um dos excedentes
06 a 10 empregados 170% para os primeiros 06, mais 20% por cada um dos excedentes
11 a 20 empregados 300% para os primeiros 11, mais 10% por cada um dos excedentes
21 a 50 empregados 420%, para os primeiros 21, mais 8% por cada um dos excedentes
51 a 100 empregados 650%, para os primeiros 51, mais 5% por cada um dos excedentes
101 a mais empregados 900%, para os primeiros 101, mais 3% por cada um dos excedentes

 

c) Estabelecimentos e Atividades de Prestação de Serviços

 

Discriminação Alíquota de Base de Cálculo
1-     Atividade individual:  
I – Atividades exercidas para profissional sem curso superior 20% sobre o salário mínimo
II – Atividade exercida por profissional com curso superior 40% sobre o salário mínimo
2-     Boates, casas de jogos, apostas e atividades congêneres 600% sobre o salário mínimo
3-     Estabelecimentos de prestação de serviços em geral:  
-Sem empregados 40% sobre o salário mínimo
-01 a 05 empregados 50% para o primeiro, mais 10% para cada um dos demais
-06 a 10 empregados 100% para os primeiros 06, mais 20% para cada um dos demais
-11 a 20 empregados 210% para os primeiros 11, mais 10% para cada um dos demais
-21 a mais empregados 320% para os primeiros 21, mais 10% para cada um dos demais

 

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal