Lei Ordinária 145/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/12/1974

EMENTA

  • DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS I, II E III DO TÍTULO IV; CAPÍTULO I, II E III DO TÍTULO V, CAPÍTULOS I, II E II

Integra da Norma

LEI Nº 145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS I, II E III DO TÍTULO IV; CAPÍTULO I, II E III DO TÍTULO V, CAPÍTULOS I, II E III DO TÍTULO VII, DA LEI Nº 52 DE 31 DE JANEIRO DE 1967 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E TABELA I, DA LEI Nº 71 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os Capítulos I, II e III do Título IV da Lei Nº 52 de 31 de Dezembro de 1967 que estatui normas sobre o Imposto Territorial Urbano passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV

Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 145º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno, tal como definido na Lei Civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, satisfação a qualquer das seguintes condições:
I – Possua área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), independentemente de sua destinação ou efetiva exploração;
II – Não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, independentemente de sua área.
Art.146º. Para os efeitos deste imposto considera-se terreno, o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
I – Construção provisória que possa ser removida sem destruição;
II – Construção em andamento ou paralisadas;
III – Construção em ruínas, demolição, condenada ou interditada.
Art.147º. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º (primeiro) de Janeiro de cada ano.
Art.148º. O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art.149º. O imposto é anual e na fora da Lei Civil se transmite aos adquirentes.

CAPÍTULO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art.150º. A base do cálculo do imposto é o valor venal do terreno.
§1º. Os valores venais dos terrenos serão objeto de Decreto do Poder Executivo, estabelecidos na planta de valores de terreno;
§2º. A planta de valores de terrenos de que trata o parágrafo anterior, será elaborada por comissão especial, criada pelo Poder Executivo e formada por representantes comunitários, assegurada a representação do Poder Legislativo, que levará em conta, para as avaliações, os seguintes elementos:
I – Declaração do contribuinte;
II – Preços correntes de terrenos apurados em transações realizadas;
III – Localização;
IV – Características topográficas;
V – Número de frentes;
VI – Existência de equipamentos urbanos;
VII – Outros elementos que justifiquem tecnicamente a sua utilização.
Art.151º. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a apuração da base de cálculo, quando o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento.
Art.152º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrada na base de 1% (um por cento) do valor venal do terreno.

Art.2º. Os Capítulos I, II e III do Título V da Lei Nº 52 de 31 de Dezembro de 1967 que estatui normas sobre o Imposto Predial Urbano passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO V

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art.157º. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído.
Art.158º. Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, destino ou localização.
Parágrafo Único. O imóvel situado na Zona Rural pertencente a pessoa física ou jurídica, será considerado como sítio de recreio quando:
I – Sua produção não seja comercializada;
II – Sua área não seja superior à área do módulo nos termos da legislação agrária aplicada, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizado;
III – Possua edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
Art.159º. Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais, em 1º (primeiro) de Janeiro de cada ano.
Art.160º. O contribuinte deste imposto é o proprietário titular do seu domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art.161º. O imposto é anual e na forma de lei civil se transmite aos adquirentes.

CAPÍTULO II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art.162º. A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana é a soma dos valores venais do terreno e da construção ou edificação, neste existente.
§1º. Os valores venais das edificações serão objeto de Decreto do Poder Executivo, estabelecidos na tabela de avaliação de edificações.
§2º. A tabela de avaliação de edificações de que trato o parágrafo anterior será elaborado por comissão especial, criada pelo Poder Executivo e formada por representantes das lideranças comunitárias, assegurada a representação do Poder Legislativo, que levará em conta, para as avaliações, os seguintes requisitos:
I – Área construída;
II – Valor do metro quadrado da construção;
III – Localização da construção;
IV – Estado de conservação;
V – Tipo de construção;
VI – Outros elementos que justifiquem tecnicamente a sua utilização.
Art.163º. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a apuração da base do cálculo, quando o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento.
Art.164º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado na base de 0,6 (seis décimos por cento) da soma dos valores venais do terreno e das edificações, nele existentes.

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns aos Impostos Territorial e Predial

Seção I

Da Imunidade, da Isenção e da Redução

Art.165º. São imunes ao Imposto:
I – Os imóveis públicos de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – Os templos religiosos;
III – Os imóveis pertencentes a partidos políticos e de instituições de Educação ou Assistência Social, observados os requisitos fixados neste artigo.
§1º. O disposto no inciso I, é extensivo as autarquias no que se refere as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprado da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda;
§2º. O disposto no inciso III, deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades neles referidos:
I – Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II – Aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua certidão.
§3º. Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art.166º. São isentos do Imposto:
I – Os imóveis cedidos gratuitamente ao uso do serviço público federal, estadual ou municipal;
II – Os imóveis pertencentes a instituições que congregam classes patronais ou trabalhadoras, cuja sede ou estabelecimento não ofereça serviços que concorram com a atividade privada;
III – Os imóveis de propriedade de Clubes Recreativos ou Esportivos;
IV – O imóvel de propriedade de ex-combatentes da FEB, desde que sirva de residência a si ou sua família.
Art.167º. A forma, época e local para pagamento do imposto referido, serão objeto de Decreto do Poder Executivo.

Seção II

Da Responsabilidade Tributária

Art.168º. Além do contribuinte definido nesta Lei, são pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I – O adquirente, nem como pelos demais tributos incidente sobre o imóvel, devidos pelo alienante, até a data do tributo transmissivo da propriedade ou do domínio útil;
II – O espólio, bem como pelos demais tributos incidentes sobre o imóvel, devido pelo “de cujus” antes da data de abertura da sucessão até a partilha ou sentença final do processo respectivo;
III – A pessoa jurídica, de direito privado que resultar da fusão, transformação ou em outra parte, pelo imposto respectivo e demais tributos incidentes sobre o imóvel, devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

Art.3º. Os Capítulos I, II e III do Título VII da Lei Nº 52 de 31 de Janeiro de 1967 que estatui normas sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO VII

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

Art.169º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de Serviços de Qualquer Natureza por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo consideram-se como prestação de serviço o exercício das seguintes atividades:
1- Médicos, dentistas e veterinários;
2- Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos, psicólogos;
3- Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5- Advogados ou provisionados;
6- Agentes de propriedade artística e literária;
7- Agentes de propriedade industrial;
8- Peritos e avaliadores;
9- Tradutores e interpretes;
10- Despachantes;
11- Economistas;
12- Contadores, auditores, guarda livros ou técnicos em contabilidade;
13- Organização, programação, planejamento, assessoramento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços);
14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio, ou fundos mútuos para a aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17- Engenheiros, arquitetos e urbanistas;
18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados, entradas, pontes e congêneres, exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICM);
21- Limpeza de imóveis;
22- Raspagem e lustração de assoalhos;
23- Desinfecção e higienização;
24- Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
25- Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salão de beleza;
26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27- Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;
28- Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) Exposições com cobranças de ingressos;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estacoes de rádio ou de televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29- Organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM);
30- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31- Interdição, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 48e 49;
33- Análises técnicas;
34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade e elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros matérias de publicidade por qualquer meio;
36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guardas móveis e serviços correlatos;
37- Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras);
38- Guarda e estacionamento de veículos;
39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária ou mensalidade de sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituições de peças aplica-se o disposto no inciso 41);
41- Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito a imposto sobre a Circulação de Mercadorias);
42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44- Ensino de qualquer grau ou natureza;
45- Alfaiates modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46- Tinturaria e lavanderia;
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetuam-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresa concessionárias de produção de energia elétrica);
49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços;
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e “mixagem” sonora;
51- Locação de bens móveis;
52- Composição gráfica, clicheria, zincografia, latografia e fotolitografia;
53- Guarda, tratamento e amestramento de animais;
54- Florestamento e reflorestamento;
55- Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
56- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
57- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto o serviço executado por instituidores de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
59- Encadernação de livros e revistas;
60- Aerofotogrametria;
61- Cobrança inclusive de direitos autorais;
62- Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;
63- Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
64- Empresas funerárias;
65- Taxidermistas;
66- A exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços.
Art.170º. O imposto é devido pela pessoa jurídica ou pessoa física que exerça qualquer atividade referida no parágrafo único do artigo anterior.
Art.171º. Não incide o imposto sobre os serviços prestados:
I – Por quem o efetua mediante relação de emprego;
II – Pelos servidores públicos, à União, aos Estados, aos Municípios e às suas autarquias;
III – Pelos trabalhadores avulsos assim definidos em Lei;
IV – Pelos Diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais da sociedade.
Art.172º. Não está sujeita ao imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civis contratadas com a União, Estados, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas.

CAPÍTULO II

Da Base do Cálculo e da Alíquota

Art.173º. A base do cálculo do Imposto é o preço do serviço.
§1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do parágrafo único do artigo 169º, forem prestados por sociedade uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lista aplicável.
Art.174º. As alíquotas, fixas ou percentuais, a serem aplicadas no cálculo do Imposto são as constantes na Tabela I, anexa.

CAPÍTULO III

Do Local de Recolhimento da Solidariedade Tributária

Art.175º. Considera-se local de prestação do serviço:
a) O do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art.176º. As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto relativo aos serviços a eles prestador por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal no Município.
Parágrafo Único. Em caso de sub-empreitada, quando o prestador dos serviços ainda que autônomo, não fizer prova da inscrição fiscal no Município, o pagador reterá 2% (dois por cento) quando se tratar de construção civil ou de obra hidráulica e 5% (cinco por cento) nos demais casos, do total pago pelo serviço prestado e os recolherá nos cofres do Município, sob sua própria inscrição, observando as condições e prazos fixados pelo Executivo Municipal.
Art.177º. O proprietário do estabelecimento é, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas ou aparelho pertencentes a terceiros e instalados no referido estabelecimento.
Art.178º. Considera-se profissional autônomo, para os efeitos deste imposto aquele que forneça o seus próprio trabalho com o auxilio de, no máximo, 2 (dois, empregados, desde que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador.
Art.179º. No caso de início de atividade do imposto fixo será calculado proporcionalmente ao número de meses empreendidos entre a data daquele início e o fim do exercício.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo as frações de mês serão computadas como mês inteiro.

CAPÍTULO IV

Do Lançamento e da Arrecadação
Art.180º. O imposto será lançado para cada estabelecimento distinto, assim definido no artigo 169º.
Art.181º. O imposto será arrecadado por meio de guia a ser preenchida pelo próprio contribuinte de acordo com a forma e o prazo estabelecido em regulamento.
Art.182º. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão sistemas de registros do valor dos serviços prestados, na forma que dispense o regulamento.
Art.183º. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – Quando o contribuinte apresentar a guia com omissão dolosa ou fraude;
III – Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 182º ou for dificultado, ao fisco, o exame dos mesmos.
Art.184º. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, apresentada antes de lançado o imposto.
Art.185º. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa fica obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o seguinte:
I – No primeiro ano, antes de iniciadas as atividades;
II – Nos anos subsequentes, na forma e prazos que forem fixados pelo Executivo.
Art.186º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, para recolhimento do imposto sobre sérvios, com estabelecimentos hospitalares, através de intervenções e com os estabelecimentos particulares de ensino, através de bolsas de estudo desde que atendidos os pressupostos regulamentares.

Art.4º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Capítulos I, II e III do Título IV; Capítulos I, II e II do Título V; Capítulos I, II e III do Título VII, da Lei Nº 52 de 31 de Janeiro de 1967, e Tabela I da Lei Nº 71 de 30 de Dezembro de 1967.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 31 de Dezembro de 1974.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 02 de Janeiro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário

TABELA I

Tabela Para Lançamento e Cobrança do I.S.Q.N.

 

Listagem Alíquota
Sobre o Salário Mínimo Sobre o Preço do Serviço
I- Profissionais autônomos:    
Nível Superior 150%  
Nível Médio 100%  
Outros:    
-Com localização na sede do Município 30%  
-Com localização em núcleos urbanos fora da sede do Município 20%  
-Demais casos 10%  
II – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles e outros serviços de salão de beleza:    
-Com localização na sede do Município 30%  
-Com localização em núcleos urbanos fora da sede do Município 20%  
-Demais casos 10%  
III- Diversões Públicas:    
a) Cinemas, teatros, auditórios   3%
b) Boates, dancing e similares 400%  
c) Jogos permitidos 50%  
d) Demais casos (art.159º, item28, por função, espetáculo ou evento) 25%  
IV- Comissões, representações, corretagem de quaisquer títulos (Escritórios de Contabilidade)   1%
-Escritórios de Contabilidade   3%
-Hospitais   2%
-Ensino em qualquer grau   2%
-Transporte de pessoas e mercadoria no Município (art.159º, §3º)   1%
-Construção civil e obras hidráulicas   3%
-Demais serviços   3%
OBS: As barbearias e institutos de beleza inclusive de banhos, massagem, tratamento de pele, ginástica e congêneres, pagarão anualmente o imposto fixado para o profissional autônomo multiplicado pelo número de profissionais que participem diretamente da formação do preço do serviço prestado.