Lei Ordinária 144/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 31/12/1974

EMENTA

  • CRIA A TAXA DA PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 144, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

CRIA A TAXA DA PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º. Fica instituída a Taxa de Pavimentação.
Art.2º. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução pela Prefeitura, diretamente ou através de terceiros de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentadas, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito.
Parágrafo Único. Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
I – Pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias ou logradouros públicos;
II – Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
a) Estudos topográficos;
b) Terraplanagem superficial;
c) Obras de escoamento local;
d) Guias e sarjetas;
e) Consolidação do leito;
f) Pequenas obras de arte;
g) Serviços de administração, quando contratados.
Art.3º. A Taxa definida no artigo anterior será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis marginais ao logradouro beneficiado, na proporção das respectivas testadas.
Parágrafo Único. Correção por conta da Prefeitura os serviços e obras referentes aos cruzamentos dos logradouros, às guias e muros de arrimo colocados no centro das ruas destinados a guarnecer canteiros, praças, canais e outras obras de interesse geral.
Art.4º. A base de cálculo da Taxa de Pavimentação será o preço dos serviços e obras.
Art.5º. Ultimados os serviços e obras de cada trecho de logradouro e apurado o custo total da obra, a Prefeitura publicará, por edital, a relação de imóveis beneficiados com os respectivos débitos e forma de pagamento, notificando os responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederam ao exame de fastos efetuados e apresentarem possíveis reclamações contra a inexatidão dos cálculos e demais irregularidades.
Art.6º. O pagamento da Taxa de Pavimentação poder ser efetuado em prestações mensais, vencendo o débito juros de 12% (doze por cento) ao ano, além da correção monetária.
§1º. As prestações serão em numero nunca superior a trinta e seis, seja qual for a importância devida.
§2º. É facultado ao contribuinte o pagamento total a qualquer tempo, com desconto de juros que incidirem sobre as prestações vincendas, bem como a correção monetária.
Art.7º. Na forma da Lei Civil, em cada de alienação, as prestações da Taxa de Pavimentação a se vencerem passam a responsabilidade do adquirente do imóvel.
Art.8º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto para dirimir os casos omissos desta Lei.
Art.9º. Fica igualmente criada a proposta orçamentária da Receita para 1975 a rubrica 112.20/05-5 Taxa de Pavimentação, para contabilização da Receita proveniente da arrecadação da referida Taxa.
Art.10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente os artigos 276 a 281 da Lei Nº 52, de 31 de Janeiro de 1967.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Dezembro de 1974.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria, em 02 de Janeiro de 1975.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário