Lei Ordinária 124/1973

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1973
Data da Publicação: 05/10/1973

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1974

Integra da Norma

LEI Nº 124, DE 05 DE OUTUBRO DE 1973.

ORÇA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1974:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1974 é orçada em CR$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 73.400,00
Receita Patrimonial CR$ 400,00
Receita Industrial CR$ 400,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 308.300,00
Receitas Diversas CR$ 7.000,00
Total das Receitas Correntes CR$ 389.500,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 200,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 300,00
Participação de Tributos Federais CR$ 205.000,00
Total das Despesas de Capital CR$ 205.500,00
TOTAL GERAL CR$ 595.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 595.000,000 (quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e vetores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 2.400,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria CR$ 28.900,00
02 – Secretaria CR$ 17.000,00
03 – Serviço de Fazenda CR$ 88.600,00
04 – Serviço de Obras e Viação CR$ 293.500,00
05 – Serviço de Saúde CR$ 18.900,00
06 – Educação e Cultura CR$ 65.500,00
07 – Serviços Urbanos CR$ 46.500,00
08 – Serviço de Água e Esgoto CR$ 16.200,00
09 – Serviço de Energia Elétrica CR$ 17.500,00
TOTAL CR$ 595.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis pode decreto do Poder Executivo que poderá durante o exercício autorizar transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Orçamentária Estimada e a realizar operação de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal (art. 67º).
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 06 de Outubro de 1973.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 06 de Outubro de 1973.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário