Lei Ordinária 124/1973
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1973
Data da Publicação: 05/10/1973
EMENTA
- ORÇA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1974
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 124, DE 05 DE OUTUBRO DE 1973.
ORÇA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1974:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1974 é orçada em CR$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | CR$ 73.400,00 |
Receita Patrimonial | CR$ 400,00 |
Receita Industrial | CR$ 400,00 |
Receita de Transferências Correntes | CR$ 308.300,00 |
Receitas Diversas | CR$ 7.000,00 |
Total das Receitas Correntes | CR$ 389.500,00 |
Receitas de Capital | |
Operações de Crédito | CR$ 200,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 300,00 |
Participação de Tributos Federais | CR$ 205.000,00 |
Total das Despesas de Capital | CR$ 205.500,00 |
TOTAL GERAL | CR$ 595.000,00 |
Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 595.000,000 (quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e vetores:
Poder Legislativo | |
00 – Câmara Municipal | CR$ 2.400,00 |
Poder Executivo | |
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria | CR$ 28.900,00 |
02 – Secretaria | CR$ 17.000,00 |
03 – Serviço de Fazenda | CR$ 88.600,00 |
04 – Serviço de Obras e Viação | CR$ 293.500,00 |
05 – Serviço de Saúde | CR$ 18.900,00 |
06 – Educação e Cultura | CR$ 65.500,00 |
07 – Serviços Urbanos | CR$ 46.500,00 |
08 – Serviço de Água e Esgoto | CR$ 16.200,00 |
09 – Serviço de Energia Elétrica | CR$ 17.500,00 |
TOTAL | CR$ 595.000,00 |
Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis pode decreto do Poder Executivo que poderá durante o exercício autorizar transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Orçamentária Estimada e a realizar operação de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal (art. 67º).
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 06 de Outubro de 1973.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 06 de Outubro de 1973.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário