Lei Ordinária 114/1972

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1972
Data da Publicação: 21/10/1972

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1973

Integra da Norma

LEI Nº 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 1972.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1973:

TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1973 é orçada em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 72.400,00
Receita Patrimonial CR$ 400,00
Receita Industrial CR$ 400,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 215.300,00
Receitas Diversas CR$ 11.000,00
Total das Receitas Correntes CR$ 299.500,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 200,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 300,00
Participação de Tributos Federais CR$ 150.000,00
Total das Despesas de Capital CR$ 150.500,00
TOTAL GERAL CR$ 450.000,00

 

Art.2º. A Despesa é ficada em CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 1.500,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria CR$ 16.500,00
02 – Secretaria CR$ 16.081,00
03 – Serviço de Fazenda CR$ 61.883,00
04 – Serviço de Obras e Viação CR$ 249.561,00
05 – Serviço de Saúde CR$ 7.000,00
06 – Educação e Cultura CR$ 47.575,00
07 – Serviços Urbanos CR$ 33.700,00
08 – Serviço de Água e Esgoto CR$ 5.700,00
09 – Serviço de Energia Elétrica CR$ 10.500,00
TOTAL CR$ 450.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elementos a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá, durante o exercício autorizar transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), da Receita Orçamentária Estimada e a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal (art. 67º).
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1973.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Outubro de 1972.

TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 24 de Outubro de 1972.

ARNO FACHINI
Secretário