Lei Ordinária 49/1966
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1966
Data da Publicação: 31/12/1966
EMENTA
- ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1967
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 49, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1967:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que na conformidade do parágrafo 1º do Art.123º da Lei Nº22, de 14/11/1947 sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1967 é estimada em Cr$ 66.000.000 (sessenta e seis milhões de cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente do novo código tributário municipal, obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | ||
Tributária | Cr$ 19.650.000 | |
Patrimonial | Cr$ 150.000 | |
Industrial | Cr$ 100.000 | |
Transferências Correntes | Cr$ 42.600.000 | |
Diversas | Cr$ 200.000 | Cr$ 62.700.000 |
Receita de Capital | ||
Operações de Crédito | Cr$ 3.000.000 | |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | Cr$ 300.000 | Cr$ 3.300.000 |
TOTAL | Cr$ 66.000.000 |
Art.2º. A Despesa é fixada em Cr$ 66.000.000 (sessenta e seis milhões de cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:
Poder Legislativo | ||
01 | Câmara Municipal | Cr$ 1.000.000 |
Poder Executivo | ||
01 | Gabinete do Prefeito | Cr$ 3.000.000 |
02 | Setor de Expediente e Contabilidade | Cr$ 4.700.000 |
03 | Setor de Tesouraria e Fiscalização | Cr$ 7.085.000 |
04 | Setor de Segurança Pública | Cr$ 250.000 |
05 | Setor de Saúde Pública | Cr$ 1.550.000 |
06 | Setor de Educação Pública | Cr$ 11.000.000 |
07 | Setor de Agricultura | Cr$ 3.000.000 |
08 | Setor de Obras Públicas e Conservação | Cr$ 12.550.000 |
09 | Departamento Municipal de Estradas de Rodagem | Cr$ 21.000.000 |
10 | Setor de Energia Elétrica | Cr$ 565.000 |
TOTAL | Cr$ 66.000.000 |
Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos de Nº I à IV que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art.4º. As "Tabelas Explicativas" constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis, durante o exercício, transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Dezembro de 1966.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 31 de Dezembro de 1966.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário