Lei Ordinária 30/1964
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1964
Data da Publicação: 23/09/1964
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS PARA CONTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 30, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.
ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS PARA CONTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. São consideradas estradas municipais, quer para os efeitos de construção, quer para os de reconstrução e conservação as especificadas por esta Lei, de acordo com o Plano Rodoviário Municipal, organizado pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
Art.2º. Compete ao Município:
a) A construção de estradas já projetadas e estudadas pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem e das que, não tendo sido ainda, hajam sido delineadas no plano citado no artigo anterior, para futuro estudo;
b) A construção das variantes e as reconstruções de trechos aconselháveis, pelas necessidades do tráfego e o aperfeiçoamento técnico das rodovias municipais;
c) A construção, reforma e conservação das obras de arte nas estradas municipais ou que sejam necessárias ao acesso e tráfego eficiente nas mesmas estradas;
d) A conservação das estradas especificadas no plano rodoviário uma vez construídas e entregues ao tráfego normal.
Art.3º. No Município do Plano Rodoviário de será preferência a construção e prolongamento das estradas troncos reprodutivos e que coordenem o sistema rodoviário das diferentes zonas de Município.
Art.4º. Nenhuma estrada será construída pelo Município sem que se faça parte do plano rodoviário, sem precedência dos estudos definitivos.
Parágrafo Único. Toda construção de estrada será precedida de parecer técnico e do parecer sobre as vantagens econômicas da nova construção sob ponto de vista preferencial, ou de em igualdade de condições, em relação a construção de outras rodovias no Plano Rodoviário, do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
Art.5º. Sob o critério técnico as estradas são classificadas em:
1- Estradas de primeira classe;
2- Estradas de segunda classe;
3- Estradas de terceira classe.
Art.6º. As estradas primeira classe obedecerão às seguintes condições técnicas:
a) Largura mínima entre cerca será de 12 (doze) metros, sendo 6 (seis) metros a faixa para trânsito de veículos;
b) Rampa máxima de seis por cento (6%), sendo só permitido atingir o limite de oito por cento (8%) em zonas montanhosas;
c) Raio mínimo de cinquenta (50) metros, admitindo-se em zonas montanhosas o raio de 30(trinta) metros;
d) Entre duas curvas contrárias consecutivas será intercalada uma tangente de trinta (30) metros, tolerando-se em caso excepcionais de zona montanhosa a tangente de vinte (20) metros;
e) Entre rampas e contrarrampas consecutivas será intercalado em patamar de vinte (20) metros;
f) O perfil transversal será curvo-convexo com flecha máxima de 1,50 de largura carroçável da estrada;
g) Nas curvas haverá superelevação, no uso de dez por cento (10%) de declividade transversal.
Art.7º. As estradas de segunda classe obedecerão às seguintes condições técnicas:
a) Largura mínima entre cercas de dez (10) metros, sendo de cinco (5) metros a faixa para trânsito de veículos;
b) Rampa máxima de oito por cento (8%), admitindo-se, excepcionalmente, em zonas, montanhosas, a rampa de dez por cento (10%);
c) Raio mínimo das curvas de vinte (20) metros;
d) Entre duas curvas contrárias consecutivas será intercalada uma tangente de dez (10) metros mínimo;
e) Entre rampa e contrarrampa seguida deverá ser instalado em patamar de dez (10) metros no mínimo;
f) Flecha máxima de abaulamento – 1,50.
Art.8º. As estradas de terceira classe obedecerão às seguintes condições técnicas:
a) Largura mínima entre cercas de seis (6) metros, sendo três (3) metros a faixa para o trânsito de veículos;
b) Rampa máxima de dez por cento (10%), admitindo-se, excepcionalmente, nas zonas montanhosas, a rampa de doze por cento (12%);
c) Raio mínimo das curvas de vinte (20) metros;
d) Entre duas curvas contrárias consecutivas será intercalada uma tangente de 10 (dez) metros no mínimo;
e) Entre rampa e contrarrampa seguida deverá ser intercalado um patamar de dez (10) metros no mínimo;
f) Flecha máxima de abaulamento – 1,50.
Art.9º. O Plano Rodoviário Municipal, de acordo com o mapa organizado pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem compreende:
a) Estradas já construídas em tráfego normal e conservadas regularmente ou em reconstrução;
b) Estradas projetadas com estudos definidos já organizados;
c) Estradas projetadas, mas ainda dependendo de estudos.
Art.10º. Ficam fazendo parte do Plano Rodoviário do Município para os efeitos desta Lei todas as estradas municipais existentes e contraentes do mapa elaborado pelo Departamento Municipal de Estradas de Rodagem.
Art.11º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Setembro de 1964.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 24 de Setembro de 1964.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário