Lei Ordinária 03/1963
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 18/04/1963
EMENTA
- CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 03, DE 18 DE ABRIL DE 1963.
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Caráter e dos Fins do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem:
Art.1º. Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem (D.M.E.R.), diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei:
Art.2º. Ao D.M.E.R. compete:
a) Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder á sua revisão periódica de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b) Dar execução sistemática a esse Plano efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativo, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução, e melhoramentos das Rodovias Municipais;
c) Conservar permanentemente as Rodovias Municipais;
d) Exercer a polícia de tráfego nas Rodovias Municipais;
e) Conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas Rodovias Municipais, observadas as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) Conceder licença para a colocação de postes, anúncios, postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local da faixa de domínio das rodovias municipais;
g) Submeter a aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela cota do Município no Fundo Rodoviário Nacional;
h) Prestar anualmente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das cotas do Fundo Rodoviário Nacional recebidas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sobre a execução do orçamento do referido exercício;
i) Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se lhes verificar a perfeita observância das condições para o recebimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
j) Adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual;
k) Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe pleno e imediato conhecimento da situação exata da criação Rodoviária Municipal, inclusive das leis e demais disposições que a regulamentem ou vierem a regulamentar;
l) Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda da Estrada de Rodagem, dando publicidade, não só de suas próprias atividades, como de estudos sobre a técnica, economia e administração rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em Estradas de Rodagem.
Parágrafo Único. Consideram-se Rodovias Municipais as Estradas de Rodagem do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art.3º. O D.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo Único. A nomeação do Chefe do D.M.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura, mediante uma gratificação que não deverá exceder de 20% dos vencimentos previstos no quadro.
Art.4º. A chefia do D.M.E.R. compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução desses programas;
c) Informar ao Prefeito sobre o andamento dos trabalhos do D.M.E.R. e prestar todas as informações solicitadas;
d) Prestar contas pormenorizadas, ao Prefeito, do emprego da receita do D.M.E.R.;
e) Exercer as demais atribuições, que lhe fazem conferidas pelo regimento interno.
CAPÍTULO III
Da Receita do D.M.E.R.
Art.5º. A receita do D.M.E.R. será constituída:
a) Da cota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) Da contribuição orçamentária do Município, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral orçada, incluídas as rendas industriais;
c) Do produto da contribuição da melhoria, e de pedágio ou quaisquer taxas, multas, licenças cobradas pelo uso das Rodovias Municipais ou das respectivas faixas de domínio;
d) De créditos especiais;
e) Das demais rendas que, que por sua natureza ou disposição especial, devam competir ao departamento.
Art.6º. Os recursos mencionados no artigo anterior, recebidos por quem de direito, serão depositadas em conta especial do D.M.E.R.
Parágrafo Único. A contribuição do Município será depositada na mesma conta bancária, por duodécimos, até o dia 15 de cada mês.
Art.7º. A receita e a despesa do D.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, aos balaços da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art.8º. Dentro de noventa dias o Prefeito baixará o regimento interno do D.M.E.R.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 18 de Abril de 1963.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, aos 20 de Abril de 1963.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário
Arquivos anexos