LEI ORDINÁRIA Nº2.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 14/02/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2023, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
- 1º. A revisão geral anualde que trata o caputdeste artigo, para os exercícios parciais de 2022/2023, será de 5,93%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2022 a Dezembro de 2022.
- 2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
- 3º. A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:
remuneração de estágios;
todas as demais verbas salariais ou indenizatórias (exceto quanto a estas as de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 159, de 06 de maio de 2009) que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer caso o bis in idem.
Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, Conselheiros Tutelares e todos os demais agentes políticos serão revistos pelo índice e na forma prevista na presente lei.
Art.3º. Os vencimentos, salários ou proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão reajustados, no mês de janeiro/2023, em 1,07% com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único – O reajuste de que trata este artigo não se aplicará ao subsídio dos agentes políticos municipais, sem prejuízo de sua aplicação ao vencimento ou salário dos servidores do Poder Legislativo mediante a edição de ato próprio.
Art.4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 14 de fevereiro de 2023.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 14 de fevereiro de 2023.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete