LEI ORDINÁRIA Nº 2.303, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 11/03/2025

EMENTA

  • Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM -POA), dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Rio dos Cedros-SC e dá outras providências.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 2.205, DE 26 DE JULHO DE 2022.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.303, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM -POA), dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Rio dos Cedros-SC e dá outras providências.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), com jurisdição em todo o território de Rio dos Cedros, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e demais legislação vigentes, bem como suas alterações posteriores.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização prévia, sob os aspectos industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, que sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou estejam em trânsito.

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados; e
V – os produtos de abelha e seus derivados.

Art. 4º A inspeção e fiscalização sanitária e industrial de que trata esta Lei serão realizadas nos limites do município e nos estabelecimentos de produtos de origem animal, especialmente:

a) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei e em sua regulamentação para abate, manipulação, beneficiamento, distribuição ou industrialização;
b) nos estabelecimentos que recebam pescado e seus derivados para manipulação, beneficiamento, distribuição ou industrialização, conforme disciplinado nesta Lei e em seu regulamento;
c) nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para manipulação, beneficiamento, distribuição ou industrialização, conforme disciplinado nesta Lei e em seu regulamento;
d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para manipulação, beneficiamento, distribuição ou industrialização, conforme disciplinado nesta Lei e em seu regulamento;
e) Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para manipulação, beneficiamento, distribuição ou industrialização, conforme disciplinado nesta Lei e em seu regulamento;
f) Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, conforme disciplinado nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º Compete à Secretaria da Administração e Fazenda através de sua Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário, nos termos desta Lei, a realização da inspeção e fiscalização de que trata desta norma.

Art. 6º Cabe ao servidor competente do Órgão, bem como ao(à) Secretário(a) titular da pasta de Administração e Fazenda através de sua Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário, garantir o cumprimento desta norma, assim como de outras que venham a ser implementadas, desde que por meio de dispositivos legais relacionados à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos mencionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º A inspeção sanitária e industrial, conforme o art. 2º desta Lei, será de competência privativa do Médico Veterinário, habilitado para as atribuições do cargo conforme a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e suas alterações.

§ 1º Poderão ser designados servidores para compor a equipe de apoio ao Médico Veterinário responsável pelas inspeções, cujas atribuições serão regulamentadas por ato normativo complementar ou estabelecidas por meio de portarias de nomeação.

§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem.

§ 3º Nos casos de desligamento ou afastamento do cargo efetivo de médico veterinário, a qualquer título, temporário ou definitivo, incluindo férias, licenças e demais hipóteses de afastamento legal, assim como na inexistência de previsão desse cargo nos quadros do Poder Executivo ou na ausência de investidura na data de publicação desta Lei, poderá ser contratado profissional em caráter temporário, em situação de emergência, para evitar riscos à saúde pública decorrentes da falta de responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal. A contratação temporária terá prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º O Município poderá delegar ao Consórcio Público de Municípios a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal, bem como as atividades de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal em seu território, desde que sejam atendidas as qualificações e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Município poderá solicitar integração do Serviço de Inspeção Municipal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), de forma individual ou por meio do CIMVI. Essa integração permitirá a comercialização dos produtos inspecionados em todo o território nacional, conforme a legislação vigente.

Art. 9º Os agentes públicos do Serviço de Inspeção Municipal, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgar necessário, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.

§ 1º O fiscal do Serviço de Inspeção Municipal, no desempenho de suas funções, detém poder de polícia administrativa, sendo suas atividades de natureza exclusiva do Estado, com as prerrogativas garantidas aos seus agentes no exercício do cargo.

Art. 10º É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, devendo ser exercida por um único órgão, conforme a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações.

Art. 11 Fica criado o Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo poderá conceder redução do preço público das Agroindústrias de Pequeno Porte, no importe de até 100% (cem por cento), estabelecendo critérios para contemplação, que poderão ser definidos por prazo, porte, produtividade e/ou outros fatores, sempre observando a impessoalidade e a isonomia.

Art. 12 No âmbito do Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte do Serviço de Inspeção Municipal, poderá o Município custear, total ou parcialmente, análises e/ou exames laboratoriais, conforme regulamento do Programa a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, sempre observando a impessoalidade e a isonomia.

Art. 13 Enquadram-se no referido Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte aquelas definidas conforme a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2015, e suas alterações; a Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e suas alterações; e que atendam aos requisitos da Lei Nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações.

Art. 14 Poderá o poder público instituir preços públicos para os serviços principais, acessórios e complementares de inspeção municipal, relacionados às atividades desenvolvidas no âmbito desta Lei.

Art. 15 As infrações a que são submetidos os estabelecimentos serão punidas administrativamente, conforme a Lei Federal nº 1 4.1515, de 29 de dezembro de 2022, suas alterações, e, quando for o caso, também poderão implicar responsabilidade civil e criminal.
a) Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa e/ou cumulativamente, com as penalidades de:

I – Advertência;
II – Multa;
III – Condenação do produto;
IV – Suspensão de registro do estabelecimento;
V – Cassação de registro do estabelecimento.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

Art. 16 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, por meio de regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 4º.

§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá, dentre outros:

I – A classificação dos estabelecimentos;
II – As condições e exigências para registro e relacionamento, bem como para as respectivas transferências de propriedade;
III – A higiene dos estabelecimentos;
IV – As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V – A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VI – A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII – A fixação dos tipos, padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII – O registro de rótulos e marcas;
IX – As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X – As análises laboratoriais;
XI – O trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;
XII – Quaisquer outros detalhes que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continuará em vigor a regulamentação existente na data desta Lei, aplicando-se supletivamente, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.

Art. 17 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão providos por dotação orçamentária vigente, própria da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda através de sua Diretoria de Agricultura e Fomento Agropecuário, sendo também autorizada a celebração de contrato de rateio e/ou convênio com o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí para as atribuições previstas nesta Lei, no âmbito das competências institucionais deste.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.205, de 26 de julho de 2022.

Rio dos Cedros, em 11 de março de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 de março de 2025

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete