LEI ORDINÁRIA Nº 2.295, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2025
Data da Publicação: 06/02/2025

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.295, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCEDE REAJUSTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2025, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para o exercício de 2025, será de 4,77%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2024 a Dezembro de 2024.
§2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
§3º. A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:
a) remuneração de estágios;
b) todas as demais verbas salariais ou indenizatórias (exceto quanto a estas as de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 159, de 06 de maio de 2009) que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer caso o bis in idem.
c) Incorporações salariais;
d) Aos níveis da tabela de níveis de referência.

Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vereadores, Conselheiros Tutelares e todos os demais agentes políticos serão revistos pelo índice e na forma prevista na presente lei.
Parágrafo único – Considerando que houve aplicação de alteração do valor de subsídio recebido pelo Vice-Prefeito e Secretários por legislação editada em 2024, estes não serão contemplados com a revisão geral; os demais fazem jus visto que não houve alteração de valores.
Art.3º. Os vencimentos, salários ou proventos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município, serão reajustados, no mês de janeiro/2025, em 2,23% com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
§1º. O reajuste de que trata este artigo não se aplicará ao subsídio dos agentes políticos municipais, sem prejuízo de sua aplicação ao vencimento ou salário dos servidores do Poder Legislativo mediante a edição de ato próprio.
§2º. O reajuste de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:
a) remuneração de estágios;
b) todas as demais verbas salariais ou indenizatórias (exceto quanto a estas as de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 159, de 06 de maio de 2009) que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer caso o bis in idem.
c) Incorporações salariais;
d) Aos níveis da tabela de níveis de referência.

Art.4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Ordinária correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, em 06 de fevereiro de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 06 de fevereiro de 2025.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete