LEI ORDINÁRIA Nº 2.286, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 10/09/2024

EMENTA

  • AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.286, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O prefeito do Município de RIO DOS CEDROS-SC, Senhor JORGE LUIZ STOLF,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desafetar de sua destinação original, passando à categoria de bens dominicais, os imóveis destinados ao uso comum, como áreas de Utilidade Pública, e ou áreas públicas com destinação especial, a seguir relacionados:

I – Uma área de terras, denominada de área nº 01, declarada de utilidade pública, situada do lado ímpar da rua Ricardo Hoffmann, distando pelo lado direito (ponto PP), 307,73 metros até a esquina formada com o lado par da Rodovia Tercílio Marchetti – SC-477, na cidade de Rio dos Cedros, desta Comarca de Timbó, contendo a superfície de 450,00M² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), sem edificações, com a seguinte descrição perimetral: iniciando no ponto PP (localizado na interseção da frente com o lado direito do imóvel – ponto de referência), segue pela frente, em 15,00 metros confrontando com o lado ímpar da rua Ricardo Hoffmann, até o ponto P1; deste segue pelo lado esquerdo, em linha reta, defletindo à direita com ângulo interno de 90º25’20” em 30,00 metros confrontando com a área remanescente nº 02, matriculada sob o nº 24.036, Livro 2, de propriedade de Gilberto Ribeiro Fernandes, até o ponto P2; deste segue pelos fundos, em linha reta, defletindo à direita com ângulo interno de 90º00’00” em 15,00 metros, sendo: em 6,63 metros confrontando com o imóvel matriculado sob o nº 19.204, Livro 2, de propriedade de Celso Pichler e em 8,37 metros confrontando com o imóvel matriculado sob o nº 19.203, Livro 2, de propriedade de Assis Daniel Godinho e Gisleine Luzia Kirchner, até o ponto P3; deste segue pelo lado direito, em linha reta, defletindo à direita com ângulo interno de 90º00’00” em 30,00 metros confrontando com a casa nº 03, do Residencial Casa Nostra II, matriculada sob o nº 23.276, Livro 2, de propriedade de Ademir Francisco Venturi, até o ponto PP; deste segue defletindo à direita com ângulo interno de 89º34 40 com o início desta descrição, perfazendo o perímetro de 90,00 metros. Cadastro Imobiliário nº 3655.2. Imóvel este devidamente matriculado sob nº 24.034, Livro 2, do 1º Serviço Registral de Timbó – SC. Imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único – A área desafetada nos termos deste artigo será objeto de permuta com o imóvel autorizado por esta lei.

Art. 2º. Fica o Município de Rio dos Cedros, devidamente autorizado a efetuar a permuta com a parte do imóvel assim descrito e caracterizado: Imóvel este objeto de regularização pela modalidade REURB – denominado “CENTRO 1” parte do imóvel ÁREA TOTAL: 392,961m² (trezentos e noventa e dois metros, novecentos e sessenta e um decímetros quadrados). LOCALIZAÇÃO: Situado do lado par da rua João da Silva, esquina formada com o lado par da rua Acre – Centro – Rio dos Cedros / SC; MATRÍCULA: Parte da Matrícula n° 21.767, Livro 2 – CNS 10416-6. Partindo-se do vértice V22 segue pela frente com coordenadas X=671633.0871 e Y=7042160.0033, seguindo com azimute 45°00’15” e distância 9.898m até o vértice V24 com coordenadas X=671640.0864 e Y=7042167.0016, deste segue com azimute de 34°38’57” e distância 13.234m até o vértice V25 com coordenadas X=671647.6106 e Y=7042177.8886, deste segue com azimute de 33°48’13” e distância 5.418m até o vértice V26 com coordenadas X=671650.6248 e Y=7042182.3905, deste segue com azimute de 353°17’05” e distância 0.400m até o vértice V27 com coordenadas X=671650.5780 e Y=7042182.7877, todos os vértices confrontando com o lado par da rua João da Silva, Deste segue pelos fundos com azimute de 335°27’37” e distância 0.364m até o vértice V28 com coordenadas X=671650.4269 e Y=7042183.1186, deste segue com azimute de 318°44’55” e distância 0.353m até o vértice V29 com coordenadas X=671650.1944 e Y=7042183.3838, deste segue com azimute de 279°20’34” e distância 12.538m até o vértice V30 com coordenadas X=671637.8229 e Y=7042185.4191, deste segue com azimute de 273°38’01” e distância 0.773m até o vértice V31 com coordenadas X=671637.0517 e Y=7042185.4681, deste segue com azimute de 268°54’28” e distância 1.036m até o vértice V32 com coordenadas X=671636.0154 e Y=7042185.4484, deste segue com azimute de 263°14’16” e distância 1.134m até o vértice V33 com coordenadas X=671634.8893 e Y=7042185.3148, deste segue com azimute de 257°46’13” e distância 0.959m até o vértice V34 com coordenadas X=671633.9520 e Y=7042185.1117, deste segue com azimute de 251°34’29” e distância 12.819m todos os vértices confrontando com o lado ímpar da rua Acre até ao vértice V23 com coordenadas X=671621.7905 e Y=7042181.0601, deste segue pelo lado esquerdo com azimute de 151°47’15” e distância 23.896m até o vértice V22, confrontando com o lote 08. Perfazendo um perímetro de 82,795m. Imóvel este matriculado sob nº 21.767, Livro 2, do 1º Serviço Registral de Timbó – SC. Imóvel avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º. A permuta dos imóveis descrito nesta Lei se fará sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, permutando-se a propriedade dos imóveis descritos nesta lei.

Art. 4º. O Município de Rio dos Cedros, para que a permuta se revesta de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou, para que o ato fosse precedido de competente avaliação dos imóveis envolvidos e a serem permutados, conforme Laudos de Avaliação em anexo, que também passam a compor a presente Lei, ficando desobrigado de quaisquer ônus ou encargos decorrentes da presente transação.
Parágrafo único – As despesas com escrituração, desmembramento, averbação, registro e eventuais alterações e/ou atualizações e ou quaisquer retificações de registro necessárias relativas aos imóveis será do Município de Rio dos Cedros.

Art. 5º A área de terreno constante do Art. 2º, fica declarada de natureza como bem de uso especial e como tal afetada ao município de Rio dos Cedros.

Art. 6º. As partes poderão firmar contrato administrativo autorizando a imissão imediata na posse dos imóveis, com as advertências constantes da presente Lei, obrigando-se, após concluídas as etapas administrativas e judiciais respectivas à regularização das áreas a outorgar a competente escritura pública definitiva.

Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 10 de setembro de 2024.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 10 de setembro de 2024.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete