LEI ORDINÁRIA Nº 2.280, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 19/06/2024

EMENTA

  • Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros/SC, para o quadriênio de 2025/2028, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.280, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros/SC, para o quadriênio de 2025/2028, e dá outras providências.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º – O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Rio dos Cedros/SC será estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º – O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 17.418,83 (dezessete mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos).

Art. 3º – O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 8.709,41 (oito mil, setecentos e nove reais e quarenta e um centavos).

Art. 4º – O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º  desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.

Parágrafo único – A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Art. 5º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, a partir de 2026.

§– Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de origem, que será paga diretamente pelo Município, inclusive com manutenção do vínculo previdenciário, se segurado de Regime Próprio de Previdência Social.

§2º – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor, de que trata o parágrafo anterior, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo que, para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 6º – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em gozo de férias ou em licença, por motivo de saúde perceberão integralmente o respectivo subsídio mensal.

Parágrafo único – Na hipótese de licença para tratamento de saúde, auxílio doença ou auxílio maternidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito, perceberão o equivalente à complementação do subsídio mensal, a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.

Art. 7º – É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não concedidos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.

Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Rio dos Cedros, em 19 de junho de 2024.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 19 de junho de 2024.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete