LEI ORDINÁRIA Nº 2.277, DE 31 DE MAIO DE 2024.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 31/05/2024
EMENTA
- “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.277, DE 31 DE MAIO DE 2024.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Rio dos Cedros através desta Lei, as condições para concessão dos Benefícios Eventuais na Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas como contingências sociais:
I – acidentes;
II – nascimentos;
III – mortes;
IV – desemprego;
V – enfermidades;
VI – violação de direitos;
VII – entre outros casos a serem analisados pela equipe de referência do serviço.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
Art. 5º Os Benefícios Eventuais poderão ser ofertados em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais podem ser cumulativos e devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.
Art. 7º O Município deve garantir a divulgação dos critérios e demais informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
Art. 8º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais:
I – a gestante;
II – a nutriz;
III – a criança;
IV – o idoso;
V – a pessoa com deficiência e a família.
Art. 9º São formas de benefício eventual:
I – Auxílio em virtude de Nascimento;
II – Auxílio em virtude de Morte;
III – Auxílio em virtude de situações de vulnerabilidade temporária:
a) Auxílio Alimentação;
b) Auxílio Passagem;
c) Auxílio Documento Pessoal;
d) Aluguel Social;
e) Auxílio Acolhimento.
IV – Auxílio em virtude de emergência e calamidade pública.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 10. Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, a família em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de emergência e calamidade pública.
Art. 11. A concessão de benefícios eventuais deve ser realizada por profissionais de nível superior, em atendimento à Resolução CNAS nº 17 de 2011, em serviços socioassistenciais e obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
Parágrafo único. A concessão de Benefícios Eventuais não é compatível com as atividades desempenhadas por profissionais que localmente estão designadas/os em cargos comissionados.
Art. 12. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente.
§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério referido no caput, o profissional da equipe de referência do serviço, conforme Resolução do CNAS nº 17 de 2011 poderá conceder o benefício mediante avaliação técnica.
§2º A renda familiar será calculada com base no somatório dos rendimentos dos membros na família, com exceção dos benefícios de transferência de renda governamentais, que não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§3º Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vetadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de avaliação e atendimento.
Art. 13. Poderão ser deduzidas as seguintes despesas na média per capita:
I – aluguel;
II – pensão alimentícia e gastos com medicamentos contínuos não concedidos pelo Poder Público;
Parágrafo único. As despesas deverão ser comprovadas mediante apresentação de nota fiscal da farmácia e comprovação com receituário médico.
Art. 14. No ato da solicitação para qualquer dos benefícios o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de residência atualizado;
II – comprovantes ou declarações de renda de todos os membros familiares;
III – documentos pessoais de todos os membros da família.
IV – contrato de locação e comprovante de pagamento mensal quando referente ao aluguel social.
§1º A ausência de documentação não se constitui impeditivo para a concessão dos benefícios eventuais, devendo ser adotadas as medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
§2º Caso a família não esteja inserida no Cadúnico e no Sistema de Informação de Gestão Municipal, esta deverá ser encaminhada para o setor competente, a fim de ampliar a oferta de proteção social.
§3º A inclusão da família ou pessoa beneficiada no Cadúnico não deverá constituir critério para acesso aos benefícios.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 15. O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma concessão única, não contributiva da Assistência Social, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 16. O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I – necessidades do nascituro ou recém-nascido;
IL – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 17. O benefício pode ser ofertado preferencialmente em pecúnia e/ou em bens materiais e será devido às famílias nos seguintes valores e critérios de renda per capita:
I – para renda mensal per capita de até ¼ % do salário mínimo ou renda familiar mensal de 1 (um) salário mínimo o valor do benefício será de um salário mínimo;
II – para renda mensal per capita de até ½ % salário mínimo ou renda familiar mensal de um salário mínimo e meio, o valor será de meio salário mínimo.
Art. 18. São documentos essenciais para requerimento do benefício por razão de natalidade:
I – se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;
II – se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento ou declaração nascido vivo ou natimorto;
III – comprovante de residência da gestante;
IV – CPF do requerente do benefício;
V – documentos pessoais da gestante e familiares residentes no mesmo domicílio;
VI – comprovante de rendimento e gastos dos integrantes do núcleo familiar do domicílio.
Art. 19. O benefício pode ser solicitado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação desde que comprovado o tempo gestacional ou até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança, por qualquer integrante da família residente no mesmo domicílio ou por pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 20. O Benefício Eventual em razão de natalidade poderá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 1º Em caso de gestação gemelar o auxílio natalidade será concedido por criança.
§ 2º Em caso de gestação de trigêmeos ou mais, nascituros, será aplicada a Lei Estadual nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010 que institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla.
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 21. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma concessão única, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família domiciliada no território.
Art. 22. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte poderá ser utilizado para:
I – o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II – o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
Art. 23. O auxílio funeral será devido às famílias nos seguintes valores e critérios de renda per capita:
I – para renda mensal per capita de até ¼ % do salário mínimo ou renda familiar mensal de 1 (um) salário mínimo o valor do benefício será de um salário mínimo;
II – para renda mensal per capita de até ½ % salário mínimo ou renda familiar mensal de um salário mínimo e meio, o valor será de meio salário mínimo.
Parágrafo único. Será considerada, para fins de cálculo, a renda dos membros do grupo familiar residentes na mesma residência do falecido.
Art. 24. São documentos essenciais para requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte:
I – declaração e/ou certidão de óbito;
II – comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.) e do requerente quando for o caso;
III – documentos pessoais do falecido, do requerente e familiares residentes com o requerente;
IV – CPF do requerente do benefício;
V – comprovantes de rendimentos e gastos dos familiares residentes do mesmo domicílio;
VI – procuração quando for o caso.
Art. 25. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta complexidade que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços Socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte, incluindo nesse caso, a isenção de carneira e o pagamento integral das custas.
§1º O requerente deve solicitar o benefício em até 30 (trinta) dias após o óbito e deverá ser pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento técnico.
§2º O Benefício Eventual em virtude de morte, será concedido à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Seção III
Benefício de Vulnerabilidade Temporária
Art. 26. A vulnerabilidade temporária, configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.
§1º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§2º Os riscos, as perdas e os danos são decorrentes da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana, compreendida como o modo de viver de uma determinada sociedade na perspectiva do atendimento das necessidades humanas básicas como alimentação, documentação, moradia, transporte, entre outras.
§ 3º A vulnerabilidade temporária também decorre da situação de abandono ou desabrigamento, da perda da rede de apoio social, decorrente da ruptura de vínculos familiares, violência física ou psicológica, situações de ameaça à vida.
§ 4º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual. São situações reconhecidas quando é identificado/a:
I – abandono, apartação, discriminação, isolamento;
II – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
III – pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário; entre outras.
Art. 27. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem intermunicipal ou interestadual com vistas a garantir o retorno a cidade de origem e a retomada de vínculos familiares;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Seção IV
Auxílio Alimentação
Art. 28. O auxílio alimentação será ofertado preferencialmente na forma de pecúnia que complemente as necessidades básicas, após avaliação técnica, de acordo com as seguintes diretrizes:
Art. 29. Os valores a serem disponibilizados e modalidades de serviço serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, e homologados mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O beneficiário poderá utilizar o benefício eventual para realizar compras de gêneros alimentícios e outros, que garantam a segurança alimentar, material de limpeza e higiene pessoal, que atendam às suas necessidades, sendo vedado quaisquer outros itens que não se enquadrem nos acima mencionados.
Art. 30. O valor do benefício eventual não é cumulativo e deverá preferencialmente, ser utilizado no prazo de trinta dias.
Art. 31. O auxílio alimentação poderá ser pago pelo período de até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser prorrogado ou renovado por iguais períodos sucessivos, sendo necessário novo parecer técnico para cada prorrogação ou renovação do benefício.
Art. 32. A concessão do auxílio alimentação por período superior a 12 (doze) meses, ensejará em estudo de caso pelas equipes que realizam o acompanhamento familiar do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, para averiguar a não superação das vulnerabilidades do usuário da política pública de assistência social.
Art. 33. O benefício eventual previsto nesta lei somente será concedido às famílias domiciliadas em Rio dos Cedros, com renda familiar igual ou inferior a meio salário mínimo per capita.
Art. 34. A família beneficiária terá prioridade no encaminhamento para programas e projetos de geração de renda ofertados pelo Município.
Seção V
Auxílio Documento Pessoal
Art. 35. A concessão do auxílio Documento Pessoal se dará através das seguintes formas:
I – concessão de fotos 3×4 visando o acesso na obtenção de documentos pessoais como R.G, ou no objetivo de favorecer a entrada do beneficiário ao mercado de trabalho, estudos, entre outros.
II – pagamento de taxa diretamente ao cartório para emissão de segunda via de documento, quando não houver possibilidade de aguardar os trâmites da hipossuficiência para a emissão do documento.
Seção VI
Auxílio Passagem
Art. 36. A Política de Assistência Social, poderá conceder passagem para transporte interestadual ou intermunicipal, aos cidadãos e famílias que não disponham de condições para adquiri-los, mediante avaliação de equipe técnica de referência, nas seguintes situações:
a) retorno à cidade de origem para afastamento de situações de violação de direitos;
b) situações que envolvam a garantia de direitos;
c) situações de encaminhamento do Conselho Tutelar e/ou outras determinações de instâncias judiciais;
d) situações específicas que envolvam migrantes e imigrantes.
Seção VII
Aluguel Social
Art. 37. A concessão será realizada preferencialmente através de depósito diretamente na conta bancária do beneficiário para o pagamento de aluguel aos cidadãos e famílias que não disponham de condições para custear momentaneamente o direito a moradia, levando em conta as seguintes situações:
I – estar residindo a mais de 12 (doze) meses no município;
II – o valor mensal repassado não será superior ao valor do aluguel.
III – o prazo máximo de concessão do benefício será de até quatro meses, a serem definidos por avaliação técnica da equipe de referência, podendo ser prorrogado por mais dois meses justificado por nova avaliação;
IV – o teto máximo do benefício será no valor de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo.
Art. 38. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício:
I – em caso de desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa:
a) que o requerente não possua imóvel;
b) que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a necessidade de custeio de sua moradia com meios próprios, constatado por meio de parecer emitido por Equipe Técnico do Serviço de Acolhimento;
II – ser vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar ou doméstico e/ ou encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco social.
a) que o requerente tenha renda familiar per capta de até 1/2 salário- mínimo;
b) que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, se excluindo o suposto agressor;
c) que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a sua moradia com meios próprios, constatado por meio de parecer emitido por Equipe Técnica de Referência dos Serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§1º Para efeitos deste artigo, serão desconsiderados outros imóveis ou auxílios semelhantes em nome do suposto violador/agressor.
§2º Caberá ao beneficiário a responsabilidade de encontrar a residência e firmar contrato de locação com o proprietário ou responsável legal pelo imóvel.
§ 3º Para a solicitação do benefício a documentação a ser apresentada segue os critérios elencados no art. 14 desta lei.
Seção VIII
Auxílio de Acolhimento
Art. 39. Para o atendimento de pessoa ou família em situação de rua, vítima de violência ou em situação de risco, poderá ser custeado, emergencialmente, pernoite em local credenciado.
Art. 40. Caso a pessoa ou família recuse o acolhimento ou tenha algum impeditivo poderá ser concedido kit emergencial contendo itens alimentícios, de higiene pessoal e para proteção do clima.
Art. 41. A concessão e o tempo de acolhimento serão definidos mediante avalição do profissional de referência do serviço.
Seção IX
Auxílio em Virtude de Emergência e Calamidade Pública.
Art. 42. Para o atendimento de vítimas de emergência e calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742/1993.
Parágrafo único. Compreendem os benefícios de emergência e calamidade pública aqueles instituídos por esta lei, que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, ou que constem em legislação municipal específica.
Seção X
Das Responsabilidades
Art. 43. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
I – coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III – garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do Cadúnico, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
VIII – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Resolução;
IX – elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente; e
X – instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
Art. 44. Caberá ao Conselhos de Assistência Social como órgão de Controle Social:
I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III – exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS pelos municípios;
IV – fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;
V – acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;
VI – regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui;
VII – caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
VIII – caberá aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e contra referencia.
Art. 46. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega, ainda listas assinadas pelos beneficiários ou relação de benefícios concedidos emitida por sistema próprio.
Parágrafo único. A divulgação das informações dos beneficiários do Sistema Único de Assistência Social respeitará a Lei de Proteção de Dados.
Art. 47. O Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Assistência Social poderão, no âmbito de suas competências, baixar quaisquer atos legais para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 31 de maio de 2024.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma, em 31 de maio de 2024.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete