LEI ORDINÁRIA Nº 2.240, DE 25 DE JULHO DE 2023

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/07/2023

EMENTA

  • INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – FMRBL, CRIA O CONSELHO GESTOR DO REFERIDO FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.240, DE 25 DE JULHO DE 2023

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – FMRBL, CRIA O CONSELHO GESTOR DO REFERIDO FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso V, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no município de Rio dos Cedros, o Fundo Municipal para a Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL e cria o Conselho Gestor do FMRBL.

Parágrafo único. O Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados – FMRBL atuará em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e será gerido pelo Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2º O FMRBL tem por objetivo reparar e prevenir danos causados à coletividade, relativos ao meio ambiente, ao consumidor, às relações de emprego, à economia popular, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, à ordem econômica, urbanística, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no âmbito do Município.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 3º Constituem receitas do FMRBL:

I –        os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais;

II –       àqueles provenientes da aplicação do artigo 280 da Lei Complementar 738, de 23 de janeiro de 2019 do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados;

III – valores decorrentes de procedimentos judiciais ou extrajudiciais, desde que direcionados ao FMRBL pelo órgão jurisdicional competente ou pelo ente público legalmente competente para sua destinação;

IV – as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VI – transações penais e prestações pecuniárias;

VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMRBL;

VIII – as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo 2º desta Lei e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;

IX – os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos.

 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos do FMRBL serão aplicados:

I –        na restauração ou recuperação dos bens;

II –       na promoção de eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei, e que busque tratar nestes materiais a natureza da infração ou do dano causado;

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurados para a apuração de fato ofensivo a interesse difuso ou coletivo;

IV – na aquisição de equipamentos e material permanente para a utilização de órgãos de fiscalização ou de instrução pertinentes às áreas descritas no artigo 2º desta Lei;

V – na aquisição de veículo de pequeno porte para o exercício da fiscalização;

VI – em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses ou valores mencionados no artigo 2º desta Lei;

VII – para equipar salas de educação ambiental;

VIII – em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico aos órgãos municipais que possuem atribuição para proteger e preservar os bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei.

IX – no custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2º desta Lei, os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estado e Município, com sede e prestação de serviço no município, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

Art. 5º As receitas do Fundo devem ser centralizadas em conta única denominada “Município – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL)”.

  • Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMRBL em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
  • Os recursos devem ser recolhidos ao Fundo por meio de depósito identificado, ou guia própria, a ser emitida por meio do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro órgão estatal.
  • O saldo financeiro do FMRBL, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
  • As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo devem ser publicadas mensalmente no portal da transparência do Município de Rio dos Cedros.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL PARA RECONSTRUÇÃO DE BENS LESADOS – FMRBL

Art. 6º São atribuições do Conselho Gestor do FMRBL:

I –  zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FMRBL, velando para a consecução dos fins previstos no artigo 2º desta Lei;

II –  aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com a finalidade do Fundo;

III – examinar e decidir acerca dos projetos de reconstituição de bens lesados, objetivando aplicar os recursos do FMRBL, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV – definir a aplicação dos recursos do FMRBL;

V – elaborar seu Regimento Interno, que, dentre outras atribuições, versará acerca da organização dos votos do Conselho Gestor, eleição do Presidente e demais cargos;

VI – fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos da Administração Pública do Município e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;

VII – prestar contas aos órgãos competentes na forma legal;

VIII – aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise.

Art. 7º O Conselho Gestor do FMRBL será composto por:

I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, designado pelo Chefe do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;

V – 03 (três) representantes de entidades civis, associações ou fundações, constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e possuam entre suas finalidades institucionais a promoção da saúde, educação, cultura, esporte ou lazer.

  • O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
  • É facultado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina participar de todas as reuniões.
  • As entidades referidas no inciso V deste artigo serão convidadas pelo Presidente do Conselho, dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e se revezarão a cada 02 (dois) anos de exercício.
  • O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao município prestar apoio ao seu funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
  • Havendo mais de 03 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
  • No processo de renovação do Conselho, serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
  • Os representantes do Conselho Gestor do FMRBL terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
  • É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
  • Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
  • 10º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu Regimento Interno.
  • 11º Os representantes descritos nos incisos I, II, III e IV deverão pertencer ao quadro de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, e não estarem exercendo função comissionada ou gratificada.

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho Gestor do FMRBL serão públicas e trimestrais, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria simples do Conselho Gestor, sempre que algum fato assim exigir.

  • O Chefe do Poder Executivo poderá convocar os Conselheiros para reuniões extraordinárias.
  • As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
  • Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que ocorrerá após 48 (quarenta e oito) horas com qualquer número de participantes.
  • O Presidente do Conselho Gestor do FMRBL publicará mensalmente os demonstrativos da receita e da despesa gravadas nos recursos do Fundo.
  • O Conselho Gestor do FMRBL poderá rever e criar novas contas, sempre respeitando os objetivos descritos no artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O orçamento do FRBL irá compor o orçamento geral do Município, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas pelo Tribunal de Contas e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos do FRBL serão movimentados em conta única e específica do FRBL.

Art. 10. Os recursos destinados à execução de projetos devem atender, para efeitos de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais devem ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As atribuições e competências dos órgãos de que trata esta Lei serão fixadas por ato próprio.

Art. 12. Os recursos necessários à execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Rio dos Cedros, em 25 de julho de 2023.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar

em 25 de julho de 2023.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete