LEI ORDINÁRIA Nº 2.217, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022?

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 16/11/2022

EMENTA

  • Define faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.217, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

 Define faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as   disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras   providências.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. Esta Lei define faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as   disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

 Art.2º. Para fins desta legislação, considera-se área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios:

  1. a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
  2. b) dispor de sistema viário implantado;
  3. c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
  4. d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
  5. e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

  1. drenagem de águas pluviais;
  2. esgotamento sanitário;
  3. abastecimento de água potável;
  4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

  Art.3º. Em áreas urbanas consolidadas, conforme manifestação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente vertida na Resolução nº 01, de 04 de   abril de 2022, ficam definidas faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo

4º da Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo-se, na forma do Diagnóstico Socioambiental   realizado pela municipalidade, os seguintes limites:

  1. Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água abaixo nominados, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 15,00 (quinze)metros:

I – Nome dos cursos d’água:

1.Arroio dos Tiroleses

2.Braço Direito do Ribeirão São Bernardo

3.Ribeirão São Bernardo

4.Rio dos Cedros

5.Rio Palmeiras

  1. Não nominados acima, desde que com largura de até 30,00 (trinta) metros, inclusive.

b). Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura idêntica ao definido no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Nacional   nº 12.651, de 25 de maio de 2012, excetuados os mencionados nas alíneas anteriores, desde que se trate de área urbana consolidada, na forma da presente legislação e o curso d’água possua:

1.largura superior a 30,00 (dez) metros e inferior ou igual a 45,00 (quarenta e   cinco) metros.

  1. largura superior a 200 (duzentos) metros.

c). Consideram-se áreas de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura de 100,00 (cem) metros, desde que se trata de área urbana consolidada, na forma da presente legislação e o curso d’água possua largura superior a 45,00 (quarenta e cinco) e inferior ou igual a 200 (duzentos) metros de largura.

  • 1º. A projeção de via pública sobre área de preservação permanente acarretará a   diminuição desta (APP) que se restringirá a distância entre a borda da calha do leito regular e o passeio público mais próximo desta.

 Art.4º. Ficam estabelecidas, em conformidade com as   disposições da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que:

I – Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;

II – A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e

III – As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

  • 1º. A não ocupaçãodeque trata o inciso I persistirá enquanto não eliminado o risco de desastre.
  • 2º.Eventuais compensações ambientais deverão ser calculadas sobre a área de preservação permanente definida nesta legislação (quando aplicável), não incidindo nestas circunstâncias as delimitações do inciso I do caputdo artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
  • 3º.Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas (até a data da publicação da Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021) poderão ser regularizadas, independentemente do cumprimento das normativas urbanísticas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata este artigo, ficando sujeitas a compensação.

 Art.5º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Ordinária correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.

Art.6º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, SC, em 16 de novembro de 2022.

 

 

 

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de novembro de 2022

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete