LEI ORDINÁRIA Nº 2.191, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/05/2022

EMENTA

  • Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.191, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do poder executivo municipal de Rio dos Cedros.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica estabelecido para o ano de 2022 como salário mínimo para o vencimento do profissional do magistério público da educação básica da rede municipal de ensino de Rio dos Cedros a quantia de R$3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para jornada semanal de trabalho de 40 horas, a ser aplicada na condição de abono aos ocupantes do cargo de “professor”, que detenham a habilitação mínima preconizada pela LDB para o exercício da função.
Parágrafo único. O valor do salário mínimo será proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, quando esta for diferente da prevista no caput deste artigo.

Art. 2º O Salário Mínimo previsto no art. 1° será pago através de complemento da diferença entre o vencimento percebido pelo servidor e o valor atribuído a título de salário mínimo dos profissionais do magistério pelo art. 1º.
§1º Na aplicação do disposto no “caput” será observada a proporcionalidade para jornadas distintas de trabalho e o disposto na Súmula Vinculante nº 15 do STF, a qual estabelece que: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo”, de forma que o valor do abono de que trata a presente lei não incidirá para efeitos de cálculo de regência de classe, horas atividades, funções comissionadas, funções gratificadas, entre outras.
§2º Caberá à Secretaria da Fazenda e Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, a verificação mensal dos servidores com direito à percepção da diferença de que trata esta lei, com o lançamento em suas respectivas folhas de pagamento do valor devido.

§3º Os valores necessários ao implemento destas medidas correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Educação.
§4º A verba de complemento salarial terá seus reflexos em décimo terceiro, férias e horas extras eventualmente laboradas pelo servidor.

Art. 3º Fica autorizado o pagamento em folha complementar, no mês subsequente ao de aprovação desta lei, da diferença salarial apurada desde 01 de janeiro de 2022, aos servidores que estejam com vínculo ativo quando da entrada em vigor desta lei, e que receberam vencimento inferior ao valor definido no art. 1°.

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, mediante decreto, o valor do salário mínimo de que trata o art. 1° da presente lei, observando as diretrizes estabelecidas na legislação federal de regência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022 exclusivamente para os servidores que detenham vínculo ativo com a administração quando da entrada em vigor desta lei.

Rio dos Cedros, em 03 de maio de 2022.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 03 de maio de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete