LEI ORDINÁRIA Nº 2.186, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 29/03/2022

EMENTA

  • AUTORIZA E REGULAMENTA A EXTRAÇÃO DE SAIBRO E CASCALHO DE CASCALHEIRAS EM ÁREAS PRIVADAS PELO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 2.186, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

AUTORIZA E REGULAMENTA A EXTRAÇÃO DE SAIBRO E CASCALHO DE CASCALHEIRAS EM ÁREAS PRIVADAS PELO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL NONES, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado a Extração de Cascalho e Saibro com a finalidade de utilização do cascalho para obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agrícola do Município de Rio dos Cedros -SC.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a obtenção das licenças e autorizações necessárias, bem como registros de extração e toda e qualquer medida necessária a espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Fica o Município de Rio dos Cedros, autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, gratuito ou oneroso, na qualidade de cessionário, podendo através do referido termo, utilizar os imóveis urbanos e rurais de propriedade privada, através da extração/exploração de cascalheiras e saibro, a fim de atender às demandas de interesse público.
Parágrafo único. Todo e qualquer Termo de Cessão de Direito Real de Uso celebrado entre o município e os particulares somente poderá ser celebrado com prazo de 12 (doze) meses admitindo a sua prorrogação.

Art. 3º A presente Lei autoriza o Poder Executivo a efetuar o pagamento das despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de licenças, autorizações, registros junto aos órgãos competentes, bem como a qualquer outro não expressamente previsto nesta lei, objetivando a extração/exploração de cascalheira e saibro a fim de atender às demandas de serviços públicos podendo para tanto realizar a contratação de profissionais habilitados para solicitação das licenças para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, mediante justificação e apuração formal da necessidade e atenção aos procedimentos licitatórios.
§ 1º O Município é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho e saibro a fim de atender o interesse público, salvo em caso onde a cascalheira já possua licença junto aos órgãos competentes.
§ 2º Em caso onde a cascalheira já possua licenciamento ambiental, poderá o Município explorar a área com a finalidade de atender ao interesse público, ficando, no entanto, sob sua responsabilidade aplicar e executar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras e saibros interessadas em celebrar termo de cessão de uso nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto a Secretaria de Infraestrutura.
Parágrafo único. Apresentado requerimento, a Secretaria de Infraestrutura realizará avaliação da área a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nessa Lei, e na legislação ambiental em vigor, sempre objetivando o melhor interesse público.

Art. 5º A Secretaria de Infraestrutura manterá o controle de extração do cascalho e saibro, no período em que os maquinários estiverem na cascalheira, ficando permitido o uso de máquinas da frota do Município e terceirizadas, para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.

Art. 6º Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área conforme consta no Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, sendo que fica sob a responsabilidade do Município a aplicação e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, bem como de recompor a área conforme estabelecido no Plano de Recuperação de Áreas Degradada.

Art. 7º O material a ser extraído da cascalheira e saibro será utilizado em obras, estradas e ruas municipais, atendendo às necessidades de interesse público no que se refere à trafegabilidade e ao escoamento da produção agrícola do Município.

Art. 8º É permitido a extração/exploração de cascalheira e saibro em Município vizinho, cuja as despesas sejam menos onerosa e inviável a extração/explosão neste Município em razão da distância de distribuição do cascalho na via vicinal.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, em 29 de março de 2022.

RAFAEL NONES
Prefeito de Rio dos Cedros
Em Exercício

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 29 de março de 2022.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete