LEI ORDINÁRIA Nº 2.178, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 15/02/2022
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.178, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Os vencimentos ou salários dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, os subsídios dos agentes políticos municipais, os proventos decorrentes de inatividade e as pensões, serão revistos, no mês de JANEIRO/2022, na forma do inciso X, “in fine”, do art. 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices.
§1º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, para os exercícios parciais de 2021/2022, será de 10,16%, de acordo com o somatório do índice acumulado no ano, excluídos os percentuais já incorporados na última revisão geral anual, de acordo com o apurado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor INPC no período compreendido de Janeiro de 2021 a Dezembro de 2021.
§2º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos, após a revisão, serão objeto de tabelas publicadas por atos dos respectivos Poderes.
§3º. A revisão de que trata esta lei, aplica-se também à quantia prevista em lei para:
a) remuneração de estágios;
b) todas as demais verbas salariais ou indenizatórias (exceto quanto a estas as de que trata o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 159, de 06 de maio de 2009) que tenham padronização em valor fixo, ou seja, que não se trate de percentual e/ou tenha sido alvo de revisão pelas demais disposições da presente Lei Ordinária, vedado em qualquer caso o bis in idem.
Art.2º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, Conselheiros Tutelares e todos os demais agentes políticos serão revistos pelo índice e na forma prevista na presente lei.
Art.3º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, em 15 de fevereiro de 2022.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar
em 15 de fevereiro de 2022.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete