LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 11/03/2025

EMENTA

  • ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º – A Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art.4º. (…)
III. Coordenação de Cadastro Imobiliário

Capítulo III – Da Coordenadoria de Cadastro Imobiliário

Art. 10.A – A Coordenadoria de Cadastro Imobiliário é estrutura dentro da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dirigida pelo Coordenador de Cadastro Imobiliário, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral relativas ao cadastro imobiliário bem como a sua integração com as outras pastas do Poder Executivo.

Capítulo IV – Da Assessoria de Tecnologia e Inovação

Art. 10.B – A Assessoria de Tecnologia e Inovação é estrutura dentro da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, dirigida pelo Assessor de Tecnologia e Inovação, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral relativas à promoção e desenvolvimento de novas técnicas, tecnologias e inovações junto da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, especialmente, mas não de forma exclusiva, no que relacionado às questões ambientais e de saneamento.

Art. 16 – SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS – cabe a responsabilidade de realizar atividades secundárias para a concretização dos fins do órgão em que se encontrar lotado (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente), cabendo-lhe, dentre outros, realizar serviços manuais, serviços de limpeza, jardinagens, remover resíduos e/ou entulhos de quaisquer espécies; abertura e limpeza de valas, fossas, canais e outros assemelhados, com a colocação de toda a infraestrutura; serviços nas instalações e equipamentos do patrimônio da Secretaria, respondendo por eventual desídia na realização das atividades; zelar pela economia na utilização dos bens, equipamentos e utensílios, respondendo por eventuais desperdícios; armar e desarmar andaimes e outros meios para execução da obra desejada; zelar pela ordem, limpeza, conservação e guarda dos equipamentos, materiais e utensílios; entre outras atividades correlatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
Qualificação Requerida
Ensino Fundamental Incompleto.

Art.2º – O cargo de TÉCNICO EM AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente) e sua previsão no Anexo I da mesma legislação passa a denominar-se TÉCNICO EM AGRIMENSURA, mantidas todas as atribuições.

Art.3º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 303, de 13 de novembro de 2018 (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria
Diretor de Planejamento 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Planejamento 02 40 horas semanais (comissionado) 37
Coordenador de Meio Ambiente 02 40 horas semanais (comissionado)
37
Coordenador de Cadastro Imobiliário 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Assessor de Tecnologia e Inovação 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Engenheiro Civil 03 40 horas semanais 70
Engenheiro Florestal 01 40 horas semanais 70
Engenheiro Ambiental 01 40 horas semanais 70
Arquiteto 02 40 horas semanais 70
Fiscal de Edificações 01 40 horas semanais 40
Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente 02 40 horas semanais 37
Técnico em Agrimensura 01 40 horas semanais 28
Auxiliar Administrativo 03 40 horas semanais 25
Agente Administrativo 04 40 horas semanais 37
Motorista 01 44 horas semanais 22
Servente de Serviços Gerais 01 44 horas semanais 17
Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação proporcional da remuneração.

Art.4º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.

Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 11 de março de 2025.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 11 de março de 2025

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete