LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 05/03/2025
EMENTA
- ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 19 DE MARÇO DE 2019. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O art.4º da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º. A Secretaria de Infraestrutura tem em sua estrutura a seguinte expansão:
I. Diretoria de Infraestrutura Rodoviária Municipal;
II. Diretoria de Infraestrutura Urbana;
III. Diretoria Infraestrutura de Obras;
IV. Diretoria de Engenharia e Fiscalização;
V. Coordenadoria do Controle de Gastos;
VI. Coordenadoria de Engenharia de Infraestrutura;
VII. Coordenadoria de Controle de Insumos;
VIII. Assessoria de Infraestrutura;
IX. Supervisão de Frotas e Logística;
X. Supervisão de Manutenção.
§1º. O Município atuará prioritariamente nas áreas de sua competência de acordo com estatuído na legislação nacional e sua regulamentação.
§2º. Poderá o Secretário de Infraestrutura e/ou o Prefeito, delegar a servidores municipais poderes de coordenação, assessoramento, direção, entre outros, sobre a expansão acima mencionada, em caso de ausência de investidura de comissionado.
§3º. A delegação de poderes referida acima se fará mediante Portaria expedida pelo Secretário de Infraestrutura e/ou pelo Prefeito.
§4º. Outras unidades desconcentradas de Infraestrutura poderão ser instituídas no âmbito da Secretaria criada por esta Lei Complementar tendo sua regulamentação, disposição e forma de funcionamento estatuídas por Decreto do Chefe do Executivo.
Art.2º – A Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Capítulo VI – Da Diretoria de Engenharia e Fiscalização
Art.19.A – A Diretoria de Engenharia e Fiscalização é estrutura dentro da Secretaria de Infraestrutura, dirigida pelo Diretor de Engenharia e Fiscalização, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de chefia geral da pasta, encarregando-se especialmente da direção dos trabalhos de fiscalização no que tange à observância das normas técnicas, regulamentares, legais, bem como das condições estabelecidas em acordos, convênios, entre outros instrumentos, zelando pela integração entre as informações e monitoramento entre setores da Administração municipal.
Capítulo VII – Da Coordenadoria de Controle de Insumos
Art.19.B – A Coordenadoria de Controle de Insumos é estrutura dentro da Secretaria de Infraestrutura, dirigida pelo Coordenador de Controle de Insumos, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral da pasta, encarregando-se especialmente das atividades de manutenção, estimativa, planejamento, orçamento, reposição de estoques, avaliação e recebimento de bens, laudagem de produtos, controle de cavas, entre outras especialmente ligadas ao controle e direção do almoxarifado, zelando pela integração entre as informações e monitoramento entre setores da Administração municipal.
Capítulo VIII – Da Supervisão de Frotas e Logística
Art.19.C – A Supervisão de Frotas e Logística é estrutura dentro da Secretaria de Infraestrutura, dirigida pelo Supervisor de Frotas e Logística, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de chefia geral da pasta, encarregando-se especialmente da direção dos trabalhos de supervisão e determinação das rotinas de trabalhos, logística e posicionamento das frentes de ação envolvendo pessoal e equipamentos da Secretaria de Infraestrutura, bem como os serviços terceirizados, ainda respondendo pela orientação da melhor forma de execução dos mesmos, orientando os casos de execução direta ou indireta, zelando pela integração entre as informações e monitoramento entre setores da Administração municipal.
Capítulo IX – Da Supervisão de Manutenção
Art.19.D – A Supervisão de Manutenção é estrutura dentro da Secretaria de Infraestrutura, dirigida pelo Supervisor de Manutenção, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de chefia geral da pasta, encarregando-se especialmente da direção dos trabalhos de mecânica, elétrica, hidráulica, do mobiliário e imobiliário, inclusive e especialmente os equipamentos e veículos da Secretaria, zelando pela integração entre as informações e monitoramento entre setores da Administração municipal.
Capítulo X – Da Assessoria Administrativa
Art. 19.E – A Assessoria Administrativa é estrutura dentro da Secretaria de Infraestrutura, dirigida pelo Assessor Administrativo, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de assessoramento geral em especial as relacionadas às atividades e rotinas legislativas com a adequação dos procedimentos adotados, promoção e implantação de novas metodologias e técnicas de inovação, inter-relacionamento com os órgãos estaduais e federal, inclusive no que diz respeito às possibilidades de ações conjuntas, subsidiárias ou supletivas, bem como acesso aos programas e recursos estaduais e federal; envolvendo o intercâmbio de informações entre as pastas e outros órgãos da Administração.
Art. 25 –
ENGENHEIRO ELETRICISTA – cabe a responsabilidade de supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico, seus serviços afins e correlatos, entre outras atividades correlatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado, bem como todas aquelas atribuições outorgadas pela legislação e regulamentos que regem o exercício da profissão de engenheiro eletricista.
Qualificação Requerida
Graduação em nível superior com registro no Conselho de Classe respectivo.
AGENTE ADMINISTRATIVO – Auxiliar nas atividades de rotinas da Prefeitura; fazer registros funcionais na folha de pagamento; fazer emissão de documentos e guias para pagamentos de tributos e outros; arquivamento de documentos; seleção de novos funcionários e demais atividades inerentes ao setor; planejar e operar o sistema de registros e operações, bem como outros sistemas informatizados, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; supervisionar e operar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; controlar e acompanhar o ingresso de receitas, bem como a escrituração de todos os livros e registros contábeis e legais verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar, participar e operar os trabalhos de analise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e retificando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e seleção, gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistências aos servidores; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho; no desenvolvimento das atividades mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas, realizar demais atividades correlatas ao cargo.
Qualificação Requerida
Ensino médio completo.
SERVENTE DE PEDREIRO – Auxiliar nas atividades operacionais diretas de construção e reparação, bem como demolição, deslocamento, drenagem, terraplanagem, escavações, zelando pela economia de tempo e material, bem como pela boa aplicação dos bens e insumos que lhe forem confiados; a correta preparação dos mesmos; aferição de nível, esquadrejamento, prumo; e outras tantas atividades correlatas ligadas ao exercício do ofício bem como ao cumprimento das ordens de sua Chefia imediata.
Qualificação Requerida
Ensino fundamental incompleto.
CARPINTEIRO – Auxiliar nas atividades operacionais diretas de carpintaria, zelando pela economia de tempo e material, bem como pela boa aplicação dos bens e insumos que lhe forem confiados; a correta preparação dos mesmos; instalar e ajustar esquadrias de madeira e outras peças tais como: janelas, portas, escadas, rodapés, divisórias, forros e guardições; construir formas de madeira para concretagem; reparar elementos de madeira, substituir total ou parcialmente, peças desajustadas ou deterioradas ou fixando partes soltas; planejar trabalhos de carpintaria, preparar canteiro de obras e montar formas metálicas, plásticas, entre outras; e outras tantas atividades correlatas ligadas ao exercício do ofício bem como ao cumprimento das ordens de sua Chefia imediata.
Qualificação Requerida
Ensino fundamental incompleto.
AGENTE DE TRÂNSITO – O exercício das atividades de educação, operação e fiscalização de trânsito e transportes, orientação da população a realizam de campanhas, remessa de ofícios, expedição de autos, relatórios, laudos, imposição de penalidades, entre outras; aferição da condição atual da sinalização viária propondo sua manutenção, alteração, ampliação e outros; aplicar as medidas administrativas cabíveis quando constatar violação de normas de trânsito priorizando ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito; bem como as demais atividades correlatas ligadas ao exercício do cargo, em especial, observadas as limitações hierárquicas, aquelas contidas no artigo 24 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como em dar cumprimento às ordens de sua Chefia imediata.
Qualificação Requerida
Ensino médio completo.
Art.3º – Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 307, de 19 de março de 2019 (Secretaria de Infraestrutura), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nome do Cargo Número de Cargos Jornada de Trabalho Nível de Referência
Secretário de Infraestrutura 01 40 horas semanais (comissionado) subsídio fixado em legislação própria
Diretor de Infraestrutura Rodoviária 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Infraestrutura Urbana 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Infraestrutura de Obras 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Diretor de Engenharia e Fiscalização 01 40 horas semanais (comissionado) 45
Coordenador de Engenharia de Infraestrutura 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Coordenador do Controle de Gastos 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Coordenador de Controle de Insumos 01 40 horas semanais (comissionado) 37
Supervisor de Frotas e Logística 01 40 horas semanais (comissionado) 40
Supervisor de Manutenção 01 40 horas semanais (comissionado) 40
Assessor de Administrativo 03 40 horas semanais (comissionado) 30
Engenheiro Civil 02 40 horas semanais 70
Engenheiro Eletricista 01 40 horas semanais 70
Agente Administrativo 02 40 horas semanais 37
Auxiliar Adminstrativo 03 40 horas semanais 25
Mecânico 02 44 horas semanais 35
Operador de Máquinas 25 44 horas semanais 30
Pedreiro 08 44 horas semanais 33
Servente de Pedreiro 08 44 horas semanais 22
Eletricista 01 44 horas semanais 42
Motorista 20 44 horas semanais 25
Servente de Serviços Gerais 25 44 horas semanais 17
Auxiliar de Serviços Gerais 10 44 horas semanais 14
Agente de Serviços Gerais 15 44 horas semanais 11
Agente de Mecânica e Serralheria 01 44 horas semanais 35
Carpinteiro 01 44 horas semanais 33
Agente de Trânsito 02 44 horas semanais 25
Os cargos acima (comissionados, efetivos e também em caso de contratações temporárias) poderão ter reduzidas ou ampliadas sua carga horária semanal mediante ampliação proporcional da remuneração.
Art.4º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigência.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 05 de março de 2025.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de março de 2025
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete