LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 29/10/2024

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE A INCAPE – INDÚSTRIA CATARINENSE DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DESTA MUNICIPALIDADE A INCAPE – INDÚSTRIA CATARINENSE DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Jorge Luiz Stolf, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, para INCAPE – INDÚSTRIA CATARINENSE DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº23.560.504/0001-61, estabelecida na Rua Rio do Sul, nº300, bairro Alto Benedito Novo, cidade de Benedito Novo – SC., representado por Sr., THIAGO KARAM WESTPHALEN, brasileiro, empresário, casado, nascido em 10/02/1991, portador da Carteira de Identidade nº6.410.415-SSP-SC., e CPF. nº065.144.359-80, residente domiciliado na Rua Thome Braga, nº113, apto 502, bairro Jardim Blumenau – SC.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, para INCAPE – TUBOS E ARTEFATOS DE PAPÉL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº57.926.415/0001-08, estabelecida na Rua Francisco Trainotti, nº720, bairro Divineia, cidade de Rio dos Cedros – SC., representado por Sr., GERALDO KARAM WESTHALEN JÚNIOR, brasileiro, empresário, separado judicialmente, nascido em 18/05/1969, portador da Carteira de Identidade nº5176056-5-SESP-PR., e CPF. nº728.854.679-91, residente domiciliado na Avenida Brasil, nº367, sala 01, cx 02, bairro Centro, cidade de Benedito Novo – SC. (Redação dada pela LC 386/2024)

Parágrafo único – Imóvel este devidamente matriculado sob nº7.361, livro nº02 do 1º Serviço Registral da Comarca de Timbó – SC., representado pelo imóvel urbano, situado no final da Rua Paraíba, distando 685,00 metros da esquina formada pelas ruas Paraíba e Dom Pedro II, cidad de de Rio dos Cedros – SC., com a área de 26.500,00M² (vinte e seis mil e quinhentos metros quadrados). Extremando frente, em 47,40 metros com o imóvel matriculado sob o nº 15.285, Livro 2, de propriedade de Texcedro Resíduos Têxteis Ltda, em 14,00 metros com os fundos da rua Paraíba, e em 44,60 metros com o lote nº 36, matriculado sob o nº 7.363, Livro 2, de propriedade de Laurindo José Lenzi; fundos, em 123,00 metros com o imóvel matriculado sob o nº 26.713, Livro 2, de propriedade de Audilo Agostini; lado direito, em 264,00 metros com o imóvel matriculado sob o nº 18.419, Livro 2, de propriedade de Maurilia Leonides Vasselai, Norma Berri, Juraci Maria Bona Cervo; e, lado esquerdo, em 236,00 sendo: em 51,70 metros com o imóvel matriculado sob o nº 23.600, Livro 2, de propriedade de Jairo Antonio Odorizzi, e em 184,30 metros com o imóvel matriculado sob o nº 19.514, Livro 2, de propriedade de Tibério Trainotti.
Para fins fiscais e de avaliação adota-se o valor venal do imóvel, valor este constante do cadastro imobiliário do Departamento de Tributação desta municipalidade.

Art. 2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no contrato social da beneficiária bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização do concedente.

Art. 3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante requerimento, conforme Lei Ordinária Municipal nº2.176/2021 bem como termo do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

§1º – O prazo da concessão de direito real de uso poderá ser prorrogado por decisão da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

Art. 4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os fins.

Art. 5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art. 3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§ 1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§ 2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§ 3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art. 6º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo a Prefeitura subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.
II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da Prefeitura quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;
IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

VI – a concessionária fica ainda responsável, no caso de infração, a todas as penalidades elencadas na Lei Ordinário Municipal nº2.176/2021, devendo cumprir integralmente os compromissos assumidos com esta municipalidade.

§ 1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

§ 2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art. 7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.
Art. 8º. Transcorrido o prazo de que trata o artigo 3º e havendo fiel cumprimento por parte da empresa beneficiária das disposições desta Lei Complementar e do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e Turístico de Rio dos Cedros, poderá o Chefe do Poder Executivo no mesmo período, promover a permuta do imóvel de acordo com legislação de regência, permuta está que deverá ser precedida de prévia avaliação mercadológica dos imóveis a serem permutados. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo promover a doação do imóvel de acordo com as disposições do artigo 17, §4º e §5º da Lei Federal n. 8.666/93, sendo que do respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.

Art. 9º. Durante a concessão de direito real de uso bem como em caso de doação o imóvel será clausulado com inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art. 11. Eventual afetação constante da área ora concedida fica desafetada, vinculando-se o imóvel a finalidade descrita nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 29 de outubro de 2024.

JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de outubro de 2024.

Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete