LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 18/06/2024

EMENTA

  • ALTERA A SESSÃO VI DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR 27/2002 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR ATO “INTER-VIVOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

(Promulgada pela Câmara)

(REVOGADA pela LC 383/2024 e

REPRISTINADA a Redação Original da LC 027/2002)

ALTERA A SESSÃO VI DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR 27/2002 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR ATO “INTER-VIVOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Noredi Murilo Busarello, Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos da sessão VI, capítulo II – Imposto sobre a Transmissão Onerosa, de bens imóveis, por ato “inter-vivos”, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 265 – O imposto poderá ser recolhido:

 I – Em parcela única antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja de natureza pública ou particular, com vencimento em 30 (trinta dias) a contar da emissão da guia, ou;

 II – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem incidência de juros e correção monetária, mediante requerimento do contribuinte.

§1º – O parcelamento que trata o inciso II deste artigo será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do Município de Rio dos Cedros.

§2º – Em caso de inadimplemento, o débito será atualizado monetariamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória prevista no artigo 203 desta Lei;

§3º – Em caso de inadimplência, o débito oriundo deste parcelamento ficará vinculado à inscrição imobiliária do imóvel, não sendo emitido pelo Município novo ITBI para uma eventual nova transferência da propriedade, sem a quitação total do débito.

 Art. 266 – As parcelas observarão o seguinte:

 I – Serão mensais e sucessivas, respeitando os vencimentos o intervalo de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela;

 II – A parcela estará limitada ao valor mínimo de R$100,00 (cem reais);

 III – Em caso do não pagamento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ocorrerá o vencimento antecipado das demais;

 Art. 267 – O pagamento será efetuado através de documento próprio, após a adesão ao parcelamento.

 Art. 268 – Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir prova do pagamento do imposto integral ou, no caso de parcelamento, prova de estar em dia com a parcela no momento da lavratura ou registro do documento competente, podendo assim lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo antes da quitação integral do parcelamento.

 Parágrafo único – Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal.

 Art.269 – Aos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, se obriga a disponibilizarem, quando solicitado pela fiscalização Municipal, o exame dos livros e documentos que interessarem na análise da arrecadação do ITBI.

Art.270 –  O cadastro imobiliário em nome do adquirente ou cessionário, somente ocorrerá com o respectivo registro da titularidade do bem imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente.

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, em 18 de junho de 2024.

 

Noredi Murilo Busarello

Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros